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10/09/2024 às 07h32min - Atualizada em 10/09/2024 às 07h32min

Em Aragarças, Justiça ‘barra’ candidatura do vice de Ricardo Galvão; decisão cabe recurso

Diogo Rezende teria apresentado uma certidão já vencida. A coligação diz que essa situação será resolvida no TRE-GO

Semana 7
Araguaia Notícia
O juiz da 35ª Zona Eleitoral de Aragarças (GO), Rafael Machado de Souza, acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Diogo Rezende de Oliveira (MDB) apresentado pela coligação “O futuro é agora”, que tem a frente o prefeito e candidato à reeleição Ricardo Galvão (UB). Com a decisão, publicada nesta segunda-feira (08), Diogo não está habilitado para concorrer ao cargo de vice-prefeito nas eleições municipais.

De acordo com a legislação eleitoral, para que o registro de candidatura seja autorizado é necessário, entre outras documentações, certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, conforme estabelece o art. 11, VII da lei nº 9504/97 – Lei das Eleições. Diogo teria apresentado as referidas certidões com algumas irregularidades. Em uma delas, constava como requerente Ronaldo Rodrigues de Souza, pessoa até então desconhecida e em outra havia erro quanto ao nome e número do CPF informado.

Diante do erro, o Ministério Público, ao analisar os documentos, intimou Diogo, por mais de uma vez, a juntar as certidões corretas. Em sua manifestação, o órgão ministerial concluiu que o então candidato a vice “não atendeu à determinação judicial”. Isso porque, segundo o MP, Diogo apresentou certidão negativa criminal sem abrangência do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em vez de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2° grau e não juntou a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1° grau, o que compromete o registro de sua candidatura.

O magistrado, ao analisar os autos, entendeu que de fato Diogo não preenche todas as condições de elegibilidade exigidas. “Em análise das regularidades, verificou-se que o requerente não apresentou informação e/ou documento previsto como condição de elegibilidade prevista na Lei 9504/97 e reproduzido no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, mesmo após intimado para sanar o vício na fase de diligência”.

“Não apresentadas as condições de elegibilidade, o indeferimento do registro de candidatura, é medida que se impõe”, concluiu o juiz. A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO).

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