27/02/2019 às 07h43min - Atualizada em 27/02/2019 às 07h43min

Justiça arquiva ação contra morador de Araguaiana que divulgou vídeo 'fake news' de Lula

Lucione Nazareth / VG Notícias - Assessoria TJMT
ARAGUAIA NOTÍCIA


O juiz da 9ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Douglas Bernardes Romão, mandou arquivar um Inquérito Policial contra um morador da cidade Araguaiana (a 570 km de Cuiabá) acusado de divulgar falso discurso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva afirmando seu apoio a Marina Silva durante as eleições Presidenciais de 2014.

De acordo com os autos, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo determinou a instauração de Inquérito Policial para investigar a adulteração e divulgação de vídeo por meio de canais do "Youtube", contendo falso discurso de Lula afirmando seu apoio eleitoral à então candidata à presidência da República, Marina Silva, nas eleições de 2014.

Conforme a Ação, nas investigações foi identificado L.L.N, como sendo o responsável pela adulteração do vídeo em questão, cujos a adulteração do material ocorreu na cidade de Goiânia (Goiás). Já em Mato Grosso, foi identificado que um morador da cidade Araguaiana, como responsável pela divulgação do referido conteúdo adulterado na internet em 21 de agosto de 2014, ou seja, crime de divulgar e propagar fatos inverídicos relacionados a candidatos.

Após terem sido realizadas as diligências policiais o inquérito policial foi devidamente relatado pelo Delegado de Polícia Federal e remetido ao Ministério Público.

Em decisão preferida no último dia 21, o juiz eleitoral Douglas Bernardes, apontou que conduta perpetrada pelo morador de Araguaiana ocorreu há mais de quatro anos, sendo que o referido crime eleitoral cometido supostamente por ele, consta pena máxima de 01 ano de detenção.

Além disso, o magistrado citou que a Justiça não logrou êxito em identificar quem seria a pessoa responsável por divulgar o conteúdo na internet, e diante mandou arquivar o inquérito policial.

“No preceito secundário do referido delito, consta pena máxima em abstrato o total de 01 (um) ano de detenção que, à luz do art. 109, inciso V, do CP, alcança a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em 04 (quatro) anos. No aludido período não houve o ajuizamento de ação penal, eis que a investigação criminal não logrou êxito na identificação do indivíduo. Deste modo, quanto ao citado delito a prescrição da pretensão punitiva em abstrato se consumou em 20.08.2018, pelo que homologo o pleito de arquivamento neste ponto”, diz trecho extraído da decisão.
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