08/07/2022 às 10h03min - Atualizada em 08/07/2022 às 10h03min
Estado pagará R$ 140 mil aos pais de jovem morta por tiro de PM
Karina Fernandes Gomes morreu em fevereiro de 2014 durante assalto a uma casa de câmbio
Midia News
Araguaia Notícia
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 140 mil de indenização aos pais da jovem Karina Fernandes Gomes, morta em 2014, aos 19 anos, por uma bala perdida disparada por um policial militar, em Cuiabá.
O montante foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na sessão do dia 6 de julho.
À época, a morte de Karina comoveu a Capital. A jovem trabalhava em uma casa de câmbio na Avenida Getúlio Vargas, que foi alvo de um assalto no dia 24 de fevereiro.
Testemunhas disseram que, ao chegar ao local, o policial deparou com um homem armado saindo da empresa. Na calçada, trocaram tiros e um deles atingiu Karina, que estava dentro da casa de câmbio.
De acordo com a perícia, o projétil coletado no corpo da vítima foi positivo para a arma identificada como de um policial militar que atuou na ação.
“Portanto, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no dever de indenizar, uma vez que o militar, apesar de estar no cumprimento do dever legal, teria agido com imperícia”, diz o acórdão.
Isso porque, segundo a Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, a teoria do risco administrativo.
Assim, o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços mesmo que não haja culpa de seus prepostos.
No caso, ficou comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, que são a conduta do agente público, o dano e o nexo causal.
“É incontestável o dano moral sofrido pelos autores do processo, diante do falecimento da filha, o que é suficiente para causar dor e sofrimento, fato puramente moral que atinge tanto a dignidade, como a integridade, estando no direito de merecer a tutela jurisdicional em virtude da lesão ao sentimento e à autoestima”, conclui o acórdão.
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