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26/08/2020 às 07h10min - Atualizada em 26/08/2020 às 07h10min

Juíz indefere pedido de MPE sobre 'santinhos virtuais' de pré-candidatos de Barra do Garças

A representação contra seis partidos e 27 pré-candidatos pedia a retirada do material e aplicação de multas aos postulantes. O juíz explica que os pré-candidatos podem anunciar pré-candidaturas desde que não peçam voto

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O Juiz Douglas Bernardes Romão, do 9ª Zona eleitoral indeferiu na terça-feira (25/08) o pedido do Ministério Público, que ajuizou uma representação para obter uma liminar com finalidade de notificar 6 partidos e 27 pré-candidatos . O Ministério Público Estadual (MPE) alegou que os representados estariam publicando em redes sociais imagens com conotação de propaganda eleitoral antecipada, solicitando a retirada de circulação das imagens (santinhos virtuais) d arde mundial de computadores.

Na decisão o Juiz citou a jurisprudência do TSE (Tribunal Superior eleitoral) de que a propaganda extemporânea somente é configurada quando há pedido explícito de voto, sendo portanto permitido. Inclusive em período anterior ao destinado à realização das propagandas, podendo fazer menção a pré-candidatura , exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos, conforme alteração promovida pela lei Nº 13,165/2015.

Ao deferir o pedido, o Juiz Douglas Bernardes Romão determinou que seja intimado o Ministério Público e os partidos políticos e pré-candidatos, advertindo que as publicações em redes sociais e nos demais veículos de comunicação em período anterior a 27 de setembro de 2020, deverão observar estritamente o disposto no art. 36-A da Lei nº 9,504/97, com as respectivas alterações legislativas subsequentes, sob pena de consequências jurídicas.

O artigo citado pelo Juiz diz:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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