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12/05/2017 às 16h32min - Atualizada em 12/05/2017 às 16h32min

Flagrante na BR-158, carga de areia sendo transportada sem proteção e coloca em risco usuários da via

Agência da Notícia
A BR-158, é a principal via de escoamento da produção do Norte Araguaia, quem utiliza a rodovia se depara com carretas e caminhões transportando matéria prima para atender as indústrias da região, com o crescimento das cidades e novas empresas se instalando nos municípios, fez aumentar o uso da BR por transportadoras, um dos segmentos que tem crescido é a extração para atender a construção civil, e é justamente no transporte de areia que a nossa equipe flagrou um caminhão caçamba transportando um carregamento, sem atender a resolução 441, do CONTRAM.

O flagrante de irresponsabilidade foi registrado no trecho entre as cidades de Porto Alegre do Norte e Confresa, um caminhão com placas de Confresa, transportando areia sem as devidas condições de segurança, a carga estava sem proteção de lona, com o deslocamento do veículo o vento faz fragmentos de areia atingir os veículos que estão transitando atrás ou até mesmo em sentido contrário, colocando em risco a segurança dos usuários da rodovia.

Neste trecho, não existe fiscalização da Policia Rodoviária Federal, assim a estrada mais importante do Norte Araguaia, se torna um território sem lei, diariamente acidentes são registrados, as fotos tiradas por nossa equipe mostram os perigos enfrentados por aqueles que precisam fazer uso da BR.

Oque diz a resolução do CONTRAM/441 de 22 de março de 2013

Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:

I - Veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;

II - Veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;

II - Estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;

III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;

IV- Estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada. §2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da sanção prevista no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

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