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29/05/2020

Comerciantes vão ter que assinar termo de responsabilidade para reabrir demais comércios em Barra do Garças VEJA DECRETO E VÍDEO

Notícias

A Prefeitura de Barra do Garças editou um novo Decreto para a retomada controlada e segura do funcionamento do comércio a partir desta sexta-feira (29). A reabertura terá critérios e regras para evitar o contágio da população pelo coronavírus. 

O Decreto prevê ao funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, academias e igrejas de forma que garanta a segurança dos consumidores e fiéis que frequentam os locais. Um termo de responsabilidade, sugerido pelos próprios comerciantes, compõem o conjunto de medidas. 
 
O novo Decreto foi aprovado nesta sexta-feira pelo Comitê de Situação, formado pelo prefeito Roberto Farias, vice-prefeito Weliton Marcos, secretários Clênia Monteiro (Saúde), Neuzan Aquino (Educação), George Câmara (Gabinete), Mônica Porto (Turismo), advogado João Jackson (Procurador Jurídico), Ida Madalena Francisquelli (Assistência Social), Paulo Henrique Borges (Defesa Civil) e Francis Amorim (Comunicação).

A reabertura do comércio obedecerá uma série de medidas preventivas como forma de evitar a disseminação da Covid-19, como por exemplo, medidas mais severas de higienização. Além disso, mantém suspensas as atividades em cinemas, clubes, boates, casas de espetáculos e eventos públicos e privados que importem em aglomerações.

A Prefeitura enfatiza que descumprimento do Decreto acarretará em multa, fechamento ou até a suspensão do alvará de funcionamento. Acesse e baixe o Termo de Responsabilidade no site oficial do município: www.barradogarcas.mt.gov.br e faça o protocolo na Secretaria Municipal de Turismo, no anfiteatro Fernando Peres de Farias.

DECRETO NA ÍNTEGRA 

DECRETO NO 4.350 DE 29 DE MAIO DE 2020.

"Atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Barra do Garças/MT e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sobretudo o disposto nos artigos 78, VI; I l , II e 164, todos da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid- 1 9);
Considerando o disposto na na Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Orgžanização Mundial de Saúde;

Considerando o estado de calamidade pública em âmbito federal reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020;Considerando a decretação de estado de emergência pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto no 424, de 25 de março de 2020, reconhecido pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria no 871, de 7 de abril de 2020;

Considerando a decretação de estado de calamidade pública pelo Município de Barra do Garças, por meio dos Decreto no 4.321, de 16 de abril de 2020 e no 4.327, de 27 de abril de 2020, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução nO 6.776, de 2020;

Considerando a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando o Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais e regulamenta a Lei Federal no 13.979/2020;

Considerando o Decreto Estadual no 462, de 22 de abril de 2020, que atualizou os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restrititvas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei Estadual no 1 1.1 IO, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo Coronavírus (covid-1 9) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando os Protocolos Sanitários Propostos por representantes dos segmentos de alimentação e bebidas, academias, shopping center, devidamente analisados por equipe mutiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde, os quais foram encaminhados ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República em Barra do Garças/MT;

Considerando que as medidas aqui dispostas podem ser revistas a qualquer momento, com o devido monitoramento dos casos de infecção do novo coronavírus no Município e no Estado de Mato Grosso;

Considerando, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Barra do Garças, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

Considerando a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;Considerando o disposto no Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde l que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19 de, no mínimo, 50% do total de leitos disponíveis;

Considerando que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Barra do Garças necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributaçã02

Considerando que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;
                                                                       
Considerando os Informes e Notas Técnicas expedidas pela Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício do Esporte, com orientações relacionadas ao exercício de atividades fisicas de maneira segura durante a epidemia de COVID-19;

DECRETA:
Art. 10 No âmbito do setor público e privado do Município de Barra do Garças, ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, contado da entrada em vigor deste Decreto, as atividades em cinemas, clubes, boates, casas de espetáculos.
  1. - Fica proibida também, os eventos públicos e privados que importem em aglomerações, como reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil elou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação do COVID-19.
  2. - fica vedado também a realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, e ainda. atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados q•em praças.
  3. - Fica vedado, também, o acesso a parques públicos municipais, escadarias, cachoeiras, praias, bem como o acesso à rampa do Porto do Baé e à sua escadaria, seja por pessoas ou por veículos.

Art. 20 Fica autorizado, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o retorno das atividades dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde, tais como academias, centros de ginástica, artes marciais, defesas pessoais, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações, bem como à assinatura de Termo de Responsabilidade (doc. anexo) por parte do responsável legal pelo estabelecimento comercial:
  1. — é obrigatório o uso de maneira adequada de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, entre outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;
  2. — é vedada a realização de atividades que gerem contato fisico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;
111 - é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para Ol(um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e protèssor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%;
  1. — os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a etarada e permanência concomitante de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, para os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, observado, ainda, o limite máximo de até 15 (quinze) pessoas por sessão, devendo esta capacidade máxima de pessoas estar sendo informada visivelmente para os clientes.
  2. — as aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa- higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%', hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para OI (um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
                    

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