Empresário de Barra do Garças alega que grupo não o denunciou, mas STJ mantém prisão

Por Folhamax-

Empresário de Barra do Garças alega que grupo não o denunciou, mas STJ mantém prisão
O crime teria ocorrido durante transporte de soja

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um pedido de habeas corpus para soltar dono de transportadora de Barra do Garças-MT, um dos dois presos pela Polícia Civil de Mato Grosso na operação que investiga um golpe de cerca de R$ 10 milhões contra o Grupo Bom Futuro. O empresário de 29 anos e um ex-funcionário do grupo, foram presos em flagrante no mês de novembro sob a acusação de estelionato e falsificação de documento.

Eles são investigados por supostamente emitirem notas fiscais e autorizarem pagamentos por fretes que nunca existiram, utilizando caminhões próprios da empresa. No habeas corpus, a defesa de empresário argumentou que a prisão em flagrante foi inválida, pois ele teria sido inicialmente conduzido para "prestar esclarecimentos" e só depois teve a prisão formalizada.

A defesa também sustentou que não haveria justa causa para a ação penal por estelionato, por falta de uma representação formal do Grupo Bom Futuro, que seria uma condição para o processo. No entanto, o ministro Herman Benjamin barrou o pedido por uma questão processual, aplicando um entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Em sua decisão, o ministro citou a Súmula 691 do STF, que estabelece "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Isso significa que, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já havia negado um pedido de liberdade provisória ao empresário, mas ainda não julgou o mérito do habeas corpus principal, caberia àquela corte estadual analisar o caso primeiro.

A intervenção do STJ, neste momento, seria prematura e configuraria uma "supressão de instância", ou seja, pular uma etapa do processo judicial.

"No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus", diz trecho do documento.

O caso

A investigação começou após denúncias internas no Grupo Bom Futuro. Segundo a Polícia Civil, o funcionário, que trabalhava no setor de transportes, usava seu acesso ao sistema para criar e aprovar ordens de pagamento de "fretes fantasmas" emitidos em nome da transportadora investigada. 


FONTE: Araguaia Notícia
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