Xingada de 'velha burra tonta', empresária processa sócio em MT

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Araguaia Notícia com Folhamax

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus pedido por um empresário de Lucas do Rio Verde, que tentava trancar uma ação penal proposta por uma das sócias da loja em que ele é dono. Ele é acusado de injúria, após ter chamado a mulher de “velha tonta, burra, idiota e mentirosa”, após a mesma adentrar ao estabelecimento comercial, em julho do ano passado.


A ação foi movida por T.M.D., que processou A.H.L., pelo crime de injúria. Ela aponta nos autos que é sócia da Loja Ketsen, localizada na região central de Lucas do Rio Verde, juntamente com o pai do suspeito.

No dia 6 de julho de 2022, ela, que tem mais de 60 anos, teria ido ao estabelecimento para colaborar com a realização das vendas. No local, ela se deparou com sócio, que passou a ofendê-la, segundo a ação, na frente de outros funcionários da empresa.

De acordo com ela, o suspeito a chamou de “velha tonta, velha burra, velha idiota, velha mentirosa; que deveria estar na cadeia, que seu lugar é na cadeia e que nunca deveria sair de lá; que não manda nada na empresa, que deveria se retirar da loja imediatamente, que ninguém iria lhe atender”. No início de março, o acusado já havia tentado recorrer junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após o juízo da Segunda Vara Criminal de Lucas do Rio Verde ter recebido a denúncia ofertada por ela.

Na ocasião, a Terceira Câmara Criminal rejeitou o pedido por unanimidade, o que fez com que o empresário apelasse junto ao STJ. No recurso, a defesa do acusado apontava a falta de indícios mínimos a justificar o processamento da ação penal, uma vez que, muito embora o representante do Ministério Público tenha afirmado que 'no bojo dos presentes autos consta elementos de informação aptos a demonstrar a indícios mínimos de autoria e materialidade do crime em questão", a queixa-crime que deu origem a denúncia ministerial não contemplaria documento algum que não fossem aqueles inerentes a capacidade postulatória processual.

O ministro Antônio Saldanha Ribeiro, no entanto, negou a liminar. “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar”, diz a decisão.

Fonte: FOLHAMAX


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