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14/05/2022 às 15h37min - Atualizada em 14/05/2022 às 15h37min

TJ valida aposentadoria de delegado e manda Estado indenizá-lo

Estado mandou delegado retornar a atividade, pois não considerou tempo de serviço nas Forças Armadas

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Araguaia Notícia com Folhamax

Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificaram uma sentença de 1ª instância que anulou um ato do Governo do Estado e determinou o imediato restabelecimento da aposentadoria do delegado da Polícia Civil, Cláudio Victor Freesz, e também o pagamento de indenização equivalente aos valores da contribuição previdenciária mensal recolhida pelo autor, desde a data de retorno indevido à atividade. 

O entendimento firmado enfatiza que o ato da administração viola o princípio da segurança jurídica, o qual veda a aplicação a fatos pretéritos de nova interpretação da norma jurídica. O ponto central da briga jurídica se deve ao fato de que o Estado e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) analisaram e reconheceram que o tempo de serviço nas Forças Armadas poderia ser considerado como atividade estritamente policial, concedendo ao delegado a aposentadoria por tempo de serviço, visto que havia preenchido o requisito legal de 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Contudo, depois de quatro anos aposentado, o Estado publicou outro ato cassando a aposentadoria e obrigando o delegado sair da inatividade para voltar à ativa. A alegação foi de que houve mudança no entendimento da administração de modo a desconsiderar o tempo em que o delegado prestou serviços às Forças Armadas.
No Tribunal de Justiça, foram apreciados dois recursos, um interposto pelo Estado e outro pelo delegado. Ambos ficaram sob relatoria do desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e foram rejeitados, de modo que prevaleceu intacta a sentença condenatória assinada pela juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio em 30 de julho de 2020.

Naquela ocasião, a magistrada declarou a nulidade do ato administrativo nº 16.692/2017,  com a data de 22 de março de 2017, que tornou sem efeito o ato governamental 6.393/2012.

Ela determinou o imediato restabelecimento da aposentadoria do delegado da PJC. O Estado recorreu alegando que o Mato Grosso Previdência (MT Prev) não deveria ser réu na ação por tratar-se de autarquia sem autonomia para atuação jurídica, contestou a justiça gratuita concedida ao delegado, questionou o valor da causa, alegou que os pedidos eram genéricos impossibilitando a mensuração do valor.

Ainda alegou que a aposentadoria do delegado foi revogada por causa de alteração no entendimento da administração pública com novo posicionamento que distingue atividade estritamente policial de atividade prestada às Forças Armadas – desconsiderando a averbação de mais de 14 anos de serviços prestados nas Forças Armadas.
Por sua vez, o delegado recorreu pedindo que o Estado também seja condenado por dano material consistente no pagamento de indenização em valor equivalente aos salários recebidos em atividade, pois o exercício da função não ocorreu de forma voluntária.

No acórdão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo consta que o ato da aposentadoria foi anulado pela administração pública sem que houvesse qualquer alteração no cenário normativo a reger a concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço deferida ao autor, sendo realizada apenas em razão da modificação de entendimento no âmbito da administração pública ao entender que a atividade estritamente policial difere do serviço prestado às Forças Armadas. “O ato da administração viola o princípio da segurança jurídica, o qual veda a aplicação a fatos pretéritos de nova interpretação da norma jurídica. A EC 103/2019, no  §1º do art. 5º,determina o aproveitamento do tempo de  atividade  militar nas Forças Armadas, bem como  na polícia militar, no corpo de bombeiro militar e ainda nas carreiras de agente penitenciário (polícia penal) e agente socioeducativo, como atividade estritamente policial”, diz trecho da decisão colegiada publicada no dia 10 deste mês.

Os magistrados também negaram pedido do delegado no tocante à indenização por dano material. “O pedido do autor para que seja materialmente indenizado no valor equivalente aos salários recebidos em atividade, pois manteve exercendo sua função sendo obrigado pelo Estado, não deve prosperar, pois continuou a receber seu subsídio, não obtendo qualquer prejuízo. Mostra-se correta a sentença que concedeu, sob a forma de indenização, apenas o abono permanência em razão do retorno indevido à atividade, já tendo direito à aposentadoria especial”, afirma o acórdão do julgamento concluído no dia 3 de maio.

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