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09/04/2022 às 18h21min - Atualizada em 09/04/2022 às 18h21min

Vereador que deixar partido por causa de federação perderá mandato, diz TRE

Posicionamento ficou claro numa consulta feita pelo PPS

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Welington Sabino / Folhamax 
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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) respondeu uma consulta formulada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e deixou claro que vereadores que vierem a mudar de partido após o término da janela partidária sob pretexto de que a legenda aderiu à federação com outra sigla, vão perder os mandatos eletivos se houver reivindicação das legendas pelas quais foram eleitos.

O entendimento unânime foi firmado nos termos do voto do relator, o juiz Abel Sguarezzi, em consonância com parecer do Ministério Público Eleitoral. Ao se manifestar durante o julgamento, o procurador regional eleitoral, Erich Raphael Masson, esclareceu que a resposta é no sentido da impossibilidade jurídica de um vereador filiado a um partido político que formar uma federação com outra legenda deixar o partido sem incorrer em infidelidade partidária.

“A Procuradoria analisou todos os dispositivos previstos na lei dos partidos políticos, na Constituição Federal que regulamentam a possibilidade de justa causa para desfiliação partidária daqueles candidatos a cargos proporcionais que tenham sido eleitos e nenhuma delas possibilita, em caso de união dos partidos em federação, a desfiliação. Somente em razão da filiação”, explicou o procurador.  

O membro do MP Eleitoral também ponderou que nos casos de federação os partidos políticos não são extintos e não há mudanças no regulamento do partido, no programa partidário. “Não há nenhuma discriminação política, ou seja, é somente um acordo entre os partidos que não enseja qualquer tipo de causa que possa ensejar a desfiliação, assim entende o Ministério Público”, esclareceu o procurador.

Em seu voto, o relator Abel Sguarezi seguiu na mesma linha do MP Eleitoral.  “A consulta traz elementos de abstração na indagação formulada ao Tribunal e por isso eu a conheço. Quanto ao mérito, a hipótese da consulta tenta amoldar a indagação numa justa causa para desfiliação partidária na hipótese de federação, o que entendemos de forma negativa”, explicou o relator ao reafirmar que a lei que permite a federação entre partidos é clara ao assegurar a identidade e autonomia dos partidos.

Conforme o magistrado, isso implica em dizer que a federação não altera a identidade dos partidos e nem seu estatuto. “Nesse sentido o questionamento formulado, uma tentativa de equiparação à recém-instituída federação partidária aos partidos políticos que se mostra inviável ao menos até o presente momento, razão pela qual não há amparo legal para questionamento onde se busca incluir hipótese de justa causa para desfiliação partidária diversa daquela prevista em lei”, colocou Abel Sguarezi.

Dessa forma, a consulta do PPS foi respondida negativamente nos seguintes termos: “O detentor de mandato eletivo municipal não contemplado pela janela partidária do ano de 2022 filiado em partido político que formar federação com outra legenda não poderá deixar o partido sob os mesmos fundamentos legais que amparam a possibilidade de mudança de partido na hipótese de incorporação ou fusão partidária sem incorrer em infidelidade, é como responde à presente consulta”.

Todos os membros do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral concordaram com o entendimento do relator.

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