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13/03/2022 às 11h41min - Atualizada em 13/03/2022 às 11h41min

Justiça suspende ação contra servidor efetivado ilegalmente no Internat

Processos estão suspensos a pedido do MPE que admite preservar aposentadoria

Rafael Costa / Folhamax 
ARAGUAIA NOTÍCIA 


O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’ Oliveira Marques, suspendeu uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Estadual (MPE) que já culminou na nulidade do ato administrativo que efetivou um servidor público atualmente lotado no Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat). 

O servidor F.A.P.B recebe salário próximo de R$ 10 mil, porém, não consta atualmente na folha de pagamento salarial dos servidores ativos do Intermat, conforme verificado no Portal Transparência do governo de Mato Grosso. 

De acordo com a ação do Ministério Público, para ser efetivado no serviço público, F.A.P.B  apresentou uma certidão falsa de que havia trabalhado na Prefeitura de Barão de Melgaço (110 km de Cuiabá), o que lhe permitiu ser efetivado, uma vez que, antes da promulgação da Constituição de 1988 comprovou que havia trabalhado mais de cinco anos ininterruptamente. 

A suspensão do andamento das ações civis públicas em trâmite nas Varas da Fazenda Pública da Capital e nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça que tratam de questionamentos relacionados à estabilização extraordinária de servidores públicos foi determinada pela Justiça a pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

Essa estabilidade excepcional foi concedida a pessoas que exerciam cargo em comissão há mais de cinco anos quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada.

A decisão, assinada no dia 9 deste mês, atende um pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 

Conforme a decisão, a suspensão dos processos, que também abrange as execuções das decisões judiciais já julgadas a respeito do assunto, deve ser mantida até a homologação de um acordo firmado nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

Nesta ADI, está sendo requerida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 140-G da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional (EC) nº 98/2021. A norma possibilitou a inclusão dos servidores contemplados com a estabilidade extraordinária no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos.

Acordo 

Em audiência de conciliação, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, as partes (Ministério Público Estadual e Estado) concordaram em preservar a permanência dos servidores com estabilidade extraordinária no Regime Próprio de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos.

A medida atinge grande número de pessoas que trabalham nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O acordo estabelece que nos processos decorrentes de vício ou ilegalidade no ato de estabilização, em que for determinada a extinção do vínculo funcional, caso os servidores já estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, ou preencham os requisitos de aposentação, serão mantidos seus benefícios de proventos e respectivas pensões.

Deverão, no entanto, ser excluídos destes pagamentos os direitos que são típicos dos servidores públicos efetivos.

ADI

O procurador-geral de Justiça alega que a Emenda Constitucional nº 98/2021 viola diretamente as regras previstas no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, uma vez que equipara servidores estáveis a efetivos, ferindo o princípio constitucional do concurso público.

“É de se registrar, ainda, que o artigo 140-G da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 98/2021, do Estado de Mato Grosso, ampliou incontestavelmente o conteúdo do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que garantiu, somente, a estabilidade excepcional – e não a efetivação – dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional”, diz um trecho da ADI.

Na ação, o procurador-geral de Justiça suscita também a inconstitucionalidade da expressão “dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente”, contida no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual 560/2014, que trata das atribuições do Mato Grosso Previdência (MTPrev).

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