O ministro o TSE João Otávio Noronha, deferiu liminar na noite desta segunda-feira (16) determinando o retorno imediato de Roberto Farias (PSD) e Mauro Gomes Piauí (PT), aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Barra do Garças. A decisão suspendeu os efeitos do acórdão proferido pelo Pleno do TRE/MT que havia cassado o mandato do social-democrata há uma semana (09/06).
Com a decisão Beto farias volta à prefeitura com o apoio popular, desde o final da tarde a população lotou a Rua Mato Grosso e o plenário da câmara Municipal exigindo o seu retorno. O protesto ocorreu durante a Sessão Ordinária e a notícia da liminar chegou aos manifestantes por volta de 21h10 que receberam a notícia com uma grande festa. Após tomar conhecimento da decisão Beto foi até a Câmara Municipal seguindo até a Praça dos Garimpeiros na Região central da cidade, palco de outra grande manifestação realizada na última quarta-feira (11/06).
Bastante emocionado o prefeito de Barra do Garças agradeceu o apoio recebido, “Em primeiro lugar agradeço a Deus, e depois a toda a população que com as demonstrações de carinho nos deu força para seguir nesta luta e hoje estamos felizes e com o ânimo renovado para continuar mudando a história de Barra do Garças”. Na manhã de terça-feira (17/06) Beto concederá uma entrevista coletiva e na sequência reassumirá o executivo municipal ao lado do vice-prefeito Dr. Mauro Piauí.
Veja a Decisão que devolveu o mandato a Roberto Farias
Os autos foram a mim redistribuídos em 12/6/2014.
É o relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.
De início, ressalte-se que, em princípio, a revogação da liminar concedida com fundamento no art. 26-C da LC 64/90 - para suspender a inelegibilidade a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º da referida Lei - implica a imediata desconstitução dos diplomas outorgados. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
[...]
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
No entanto, é incontroverso que, na presente hipótese, o impetrante Roberto Ângelo de Farias fora condenado nos autos do RO 4064-92/MT pela prática de uso indevido dos meios de comunicação social, ilícito que não se enquadra em nenhuma das mencionadas alíneas.
Consequentemente, em juízo perfunctório, a desconstituição dos diplomas dos impetrantes com base no art. 26-C da LC 64/90 afigura-se equivocada.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/MT na Pet 36-42/MT, determinando-se o imediato retorno dos impetrantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra do Garças/MT até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/MT.
Citem-se os litisconsortes passivos. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste informações.
P.I.
Brasília (DF), 16 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator