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21/11/2021 às 11h13min - Atualizada em 21/11/2021 às 11h13min

Prefeito é processado por 'explorar' professores em MT

Welington Sabino / Folha Max via ARAGUAIA NOTÍCIA 

Nos próximos dias, o desembargador Luiz Carlos da Costa vai decidir sobre um pedido de liminar num mandado de injunção coletivo que busca obrigar a Prefeitura da Primavera do Leste (231 km de Cuiabá) a garantir pagamento de 1/3 da jornada de trabalho dos professores contratados reservada aos estudos, planejamentos e avaliação, a chamada hora-atividade. Quem ingressou com o processo é o Sindicato dos Servidores Municipais de Primavera do Leste (Sinspp-Leste) para fazer valer o direito dos servidores que desempenham as mesmas funções, mas recebem tratamento diferenciado daqueles efetivos.

No polo passivo foram acionados o prefeito Leonardo Tadeu Bortolin (MDB) e a secretária municipal de Educação, Adriana Tomazi. A ação foi distribuída para a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT e está conclusa para receber uma decisão do relator. Conforme o autor, o município de Primavera de Leste frequentemente realiza processo seletivo simplificado ao invés de lançar concurso público e preenche vários cargos com servidores contratados temporariamente.

No entanto, ao atribuir a jornada de trabalho dos professores com vínculo de contrato, não respeita o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 onde estabelece que na composição da jornada de trabalho do professor, deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em sala de aula, interagindo com os alunos e o restante da jornada de trabalho, 1/3, deverá ser destinado aos estudos, preparo de aulas e avaliações e demais atividades correlatas.

Para reforçar que Primavera do Leste não cumpre o disposto na lei federal, a assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Municipais anexou ao processo as cópias dos dois últimos editais de processos seletivos simplificados onde foram oferecidas diversas vagas e cadastro de reservas para a contratação de professores para a educação municipal. Para os cargos relativos à área educacional a única citação é quanto a remuneração onde estabelece que o professor contratado receberá remuneração por hora, cujo valor/hora é compatível com a sua graduação.

“A remuneração será calculada de acordo com o número de aulas atribuídas e conforme a titulação latu sensu ou stricto sensu apresentada no ato da contratação. Máximo de 150h mensais”, diz uma parte do texto constante nos editais. Tal prática, segundo o autor do mandado de injunção, está em flagrante violação da fei federal, pois “nenhum dos editais publicados mencionam como será feita a distribuição da jornada de trabalho do professor, tampouco faz referência às horas-atividades”.

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De acordo com o Sindicato dos Servidores Municipais, a Prefeitura de Primavera do Leste desrespeita o princípio constitucional da igualdade, em total afronta ao ordenamento jurídico e não concede o período de 1/3 para os professores contratados desenvolverem suas atividades extraclasse.

Essa situação, segundo afirma o Sindicato, gera “prejuízos e exploração da mão de obra daqueles servidores vindo a ocasionar o enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento desses profissionais, pois usufrui dos serviços dos contratados sem promover a devida contraprestação salarial pela jornada subtraída”.

Dessa forma, o Sinspp-Leste afim de garantir o direito dos representados que são os professores contratados, afirma não ver alternativa, senão buscar o socorro do Poder Judiciário no sentido de obrigar o prefeito Leonardo Bortolin a conceder a jornada de 1/3 aos professores com vínculo temporário por força da Lei Federal nº 11.738/2008”.
 

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