Araguaia Notícia  Publicidade 728x90
27/10/2021 às 15h01min - Atualizada em 27/10/2021 às 15h01min

Juiz julga improcedente representação contra prefeito de Aragarças

Araguaia Notícia
O juiz Wander Soares Fonseca, da comarca aragarcense, julgou na manhã de quarta-feira (27/10) improcedente a representação eleitoral contra o prefeito de Aragarças-GO, Ricardo Galvão (Republicanos), que foi movida pela coligação Rumo Novo com a Força do Povo , do candidato a prefeito, em novembro do ano passado, Plínio Leão Resende (MDB), alegando gastos irregulares durante a campanha sobre combustíveis. A intenção da representação era quem sabe derrubar o prefeito e provocar uma nova eleção no município aragarcense. 

Na sua decisão, magistrado disse: “Tendo em vista que as demais irregularidades apontadas não foram devidamente comprovadas e a omissão de gasto é de quantia que não denota gravidade e relevância jurídica bastante para destituição de agentes políticos eleitos pela população, julgado improcedente a presente representação sobre as despesas de campanha do republicano.

Vale ressaltar que o Ministério Público também deu parecer contrário a ação. Galvão foi eleito prefeito de Aragarças com uma vantagem de 136 votos. O prefeito republicano teve 4.274 votos - 42,28%; enquanto que Plínio Leão ficou com 4.138 votos - 40,94%; na terceira colocação ficou Girley Gomes Coelho (PSC) com 1.518 votos - 15,02% e Cirlei de Araujo Costa (PSL), na quarta colocação,  com 178 votos - 1,76% no pleito do ano passado. 
 
CLIQUE AQUI E PARTICIPE DO GRUPO ARAGUAIA NOTÍCIA E RECEBA INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL

Como foi o julgamento

A representação Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação Rumo Novo com a Força do Povo (MDB/PSB/PDT/PP/PT) e pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), diretório municipal de Aragarças, em desfavor do prefeito Ricardo Galvão e a vice-prefeita Regina Célia, em virtude de supostas irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos nas Eleições Municipais de 2020.

Narra a petição inicial sobre diversos fatos que supostamente macularam a campanha eleitoral dos representados, na qual concorreram aos cargos que hoje ocupam. Para a coligação e o partido representantes, os atuais Prefeito e Vice se valeram de práticas ilegais para alçarem os referidos cargos e, por isso, devem ter seus mandatos cassados, além de ficarem inelegíveis – pelos próximos 8 (oito) anos - nos termos da Lei Complementar nº 64 de 1990.

A primeira acusação faz menção à suposta omissão de gastos com combustíveis que ensejou a desaprovação, em primeiro grau, das contas de campanha dos representados. 219 notas fiscais, que juntas somam um valor de R$ 27.239,91 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), teriam sido omitidas na prestação de contas dos candidatos e posteriormente descobertas pela Justiça Eleitoral mediante cruzamento de informações dos

A alegação é de que os representados abasteceram carros de eleitores para participação em carreatas ocorridas em 16/10/2021 e 30/10/2021. Segundo consta da inicial, o abastecimento ocorreu de maneira deliberada e o pagamento realizado mediante dinheiro em espécie, sem que o montante tenha transitado nas contas de campanha dos representados, caracterizando, além da omissão dos gastos, a prática de caixa dois.

Em seguida, sustentam que, ainda no período de pré-campanha, o representado Ricardo Galvão contratou serviços de propaganda, marketing e publicidade em valores que, segundo os representantes, exorbitam em muito o gasto eventualmente suportado por um pré-candidato médio de um município pequeno.

A acusação é de que “na pré-campanha, houve produção, edição e publicação de vídeos, jingles, programas de rádio, programas diários de internet, produção e manutenção de site na internet, aluguel de drone, contratação de profissionais para filmagens e edição”.

Além de outras acusações constantes da inicial, os representantes denunciam uma série de impulsionamentos realizados na pré-campanha através das plataformas de comunicação social Facebook e Instagram que também não teriam sido registrados na prestação de contas eleitorais, caracterizando nova omissão de gastos.

Seguem os representantes apontando gastos de campanha supostamente não registrados na prestação de contas, como bandeiras, camisetas, jingles, máscaras e outros materiais gráficos utilizados na campanha do então Prefeito de Aragarças. Juntam fotos e vídeos em que entendem comprovar a utilização do material de campanha tido por ilícito.

Utilização ilícita dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); recebimento de doações em momento anterior à abertura de conta bancária específica; ausência de entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo legal; recebimento de recursos de fontes vedadas; utilização de veículos cedidos à campanha sem o devido registro na prestação de contas; contratação de jornalista para criação de vídeos difamatórios dos
adversários; locação de veículos e aeronaves não declarados; contratação de serviços advocatícios e contábeis sem a devida declaração; realização de pesquisa eleitoral sem o registro na prestação de contas. Em resumo, são as acusações da peça inicial.

Diversos fatos que, no entendimento dos demandantes, mancharam a campanha eleitoral do
Prefeito e da sua Vice e consequentemente a Eleição do município de Aragarças. Juntam aos autos notas fiscais, materiais de campanha, fotos, vídeos e documentos públicos que
entendem corroborar o alegado.

Citados, os representados se defenderam alegando, em suma,
que parte dos gastos tidos por ilícitos foram realizados no período de pré-campanha, não se enquadrando na qualidade de gastos eleitorais. Sustentam que as ações do então candidato a Prefeito foram exercidas embasadas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e, inclusive, parte delas foram gratuitas, com por exemplo os quadros “Café com Galvão” e “Nossa Terra, Nossa Gente”.

Ainda, argumentam que os representantes não apresentaram quaisquer provas que corroborassem as alegações de omissão de gastos e rechaçam qualquer tipo de acusação de ilícito eleitoral. Insistem na ausência de provas e sustentam que as falhas formais detectadas na prestação e contas sequer possuem o condão de desaprová-las, muito menos então cassar os respectivos mandatos.

As preliminares foram enfrentadas na decisão. A empresa Facebook Brasil foi oficiada para que prestasse informações a respeito dos gastos realizados com impulsionamento pelo representado durante o período de dezembro de 2019 a novembro de 2020. A informação foi juntada por meio da petição. Sobre as informações trazidas pela plataforma de comunicação, os representantes entendem que, apesar de o valor ser baixo (R$407,53), não foram contabilizados na campanha eleitoral e, por isso, somam-se às demais provas para demonstrar a relevância jurídica dos ilícitos supostamente cometidos.

Os representados, por sua vez, entendem que o impulsionamento realizado obedece aos ditames da Res. TSE nº 23.601/2019. Foi realizada a audiência de inquirição de testemunhas. Ato contínuo, ante a ausência de requerimento de diligências, foi dado prazo às partes bem como ao Ministério Público Eleitoral para que apresentassem alegações finais. Em sede de alegações finais, ambas as partes reiteram os pedidos das peças inicias e fundamentam suas afirmações com trechos dos depoimentos prestados em audiência. 

O Ministério Público Eleitoral, após análise pormenorizada dos fatos trazidos a juízo, manifestou-se pela improcedência da ação. Enfim, os autos vieram-me conclusos para sentença.

Araguaia Notícia  Publicidade 790x90


Entre no grupo do Araguaia Notícia no WhatsApp e receba notícias em tempo real  CLIQUE AQUI
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Araguaia Notícia  Publicidade 1200x90