TJ derruba lei de vereadores que alterou conselho de segurança em cidade de MT
A pedido do prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SD), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) derrubou a eficácia de uma lei de uma lei de 2019 publicada pela Câmara Municipal acrescentando cargos ao Conselho Municipal de Segurança, usurpando prerrogativa exclusiva do chefe do Executivo. Com a decisão unânime firmada pelo Órgão Especial do TJ, composto por 13 magistrados, no bojo de uma ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), a lei nº 10.323/2017 perde seus efeitos.
Na ADI, que foi protocolada em janeiro deste ano e ficou sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o prefeito Zé do Pátio sustentou haver vício de inconstitucionalidade formal na lei, uma vez que a criação de cargos de representantes em conselhos municipais é de iniciativa privativa dele, nos termos do artigo 195, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Assim, por entender que a norma municipal publicada em 26 de junho de 2019 pelo vice-presidente da Câmara de Rondonópolis, Roniclei dos Santos Magnani (SD), viola a Constituição Estadual, Pátio pleiteou liminar para que fossem sobrestados seus efeitos e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ADI para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 10.323/2019, “eis que fruto de iniciativa viciada do Poder Legislativo por tocar em matéria afeta à competência privativa do Chefe do Executivo, disposta no art. 195, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ingerência esta que abala, consequentemente, o Princípio da Separação dos Poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Carta Estadual”.
Em seu voto, a relatora acolheu os argumentos do prefeito Zé do Pátio e também o parecer do Ministério Público e foi acompanhada por todos os demais desembargadores. “O acréscimo de cargos no Conselho Municipal de Segurança Pública é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, consta em trecho do acórdão publicado no dia 3 de maio.
“Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 10.323/2019 do Município de Rondonópolis, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual)”, consta em outra parte da decisão colegiada.
FONTE: ARAGUAIA NOTÍCIA
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