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10/05/2021 às 15h57min - Atualizada em 10/05/2021 às 15h57min

Advogado que xingou juiz tem contas bloqueadas para quitar indenização

Arnaldo Ramão afirmou que Wagner Plaza tinha "preguiça mental"

Araguaia Notícia e Folhamax
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, mandou bloquear as contas do advogado Arnaldo Ramão Medina em R$ 70,1 mil para o pagamento de uma indenização ao juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis. O caso diz respeito a uma ação por danos morais que o magistrado ganhou contra o jurista por ter sido desmoralizado com xingamentos e adjetivos chulos numa representação junto à Corregedoria Geral de Justiça.

Na época dos fatos, em 2011, o juiz Wagner Plaza atuava na comarca de Juara e preferiu uma sentença sem resolução do mérito numa ação de dissolução de sociedade proposta por Arnaldo Medina. O advogado não gostou do resultado e acionou o magistrado, afirmando que ele tinha “preguiça mental”, que sua decisão era “teratológica” e proferiu diversos “insultos e adjetivos de afronta” contra o magistrado.

A ação movida por Wagner Plaza foi julgada procedente em julho de 2016 pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Agora está na fase de execução de sentença. O advogado Arnaldo Ramão ofereceu um imóvel rural com 23,87 hectares de terras, matriculado sob o número 4.128, no Cartório de Registro de Imóveis de Juara para pagamento do débito. Contudo, o magistrado que é a parte exequente da ação, recusou a propriedade porque ela já possui averbação de uma execução extrajudicial, cujo valor da causa é R$ 270 mil.

Dessa forma, o autor do processo pediu à Justiça o bloqueio das contas do devedor. O advogado tentou evitar a penhora e argumentou que é idoso, possui saúde frágil e que sobrevive com sua renda de aposentado. Contudo, esses argumentos não convenceram o magistrado autor da ação por danos morais e nem a juíza responsável pela execução da dívida.

Em sua decisão, proferida no dia 5 deste mês, a juíza Ana Paula da Veiga pontuou que além de não convir ao credor, o bem oferecido à penhora pelo executado não atende a gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). “Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo que a recusa do bem ofertado pelo executado, que não atende a ordem legal e já possui restrição, não ofende o princípio da menor onerosidade”, escreveu a magistrada.

Do total a ser bloqueado, R$ 69,1 mil é referente a indenização por danos morais e custas processuais e outros R$ 2,7 mil dizem respeito aos honorários advocatícios de sucumbência. Se não houver dinheiro nas contas do advogado em valor suficiente para quitar a condenação, ele terá seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Também foi autorizada a pesquisa de veículos em nome do advogado no sistema Renajud.

“Posto isto, acolho a recusa do exequente e torno ineficaz a nomeação de bens pela executada. Ante o exposto e diante da preferência da penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835, I do CPC, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias do executado Arnaldo Ramão Medina, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 70.185,18, sendo que esta decisão e o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central”, consta na decisão.

O caso

A sentença condenando o advogado a indenizar o juiz no valor de R$ 90 mil por danos morais foi proferida em julho de 2016. Wagner Plaza buscou a Justiça e expôs todo xingamento que o advogado proferiu contra ele por não ter aceitado uma sentença do magistrado numa ação movida pelo jurista. Dentre os xingamentos, o advogado acusou o magistrado de ter “preguiça mental” e de ter estar desatualizado, o que teria o levado a proferir uma decisão “ridícula e esdrúxula” que afrontaria “a inteligência mediana de qualquer estudante de Direito, das séries iniciais”.

Essas ofensas foram feitas numa representação do advogado contra o juiz junto à Corregedoria Geral de Justiça. Disse ainda que o juiz teve “preguiça mental” e que “misturou alhos com bugalhos”. Também insinuou que o magistrado praticava nepotismo na vara que estava sob sua titularidade tendo supostamente contratado familiares para ocupar cargos de assessores em seu gabinete.

Na sentença condenatória, o juiz Yale Sabo Mendes deu razão ao autor por entender que o advogado cometeu excessos e atacou a seriedade, a reputação e a idoneidade de Wagner Plaza Machado Júnior. Esclareceu que as ofensas feitas pelo advogado não estão protegidas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

“O exame das transcrições da Reclamação permite constatar que o requerido ultrapassou os limites do exercício da sua defesa [litigava em causa própria] ao taxar o requerente de desidioso, desatualizado, difamando-o quando o acusou de não utilizar as verbas destinadas a livros, dentre outros impropérios. As expressões falam por si e são de uma agressividade absolutamente desnecessária e gratuita, culminando com a grave imputação de nepotismo do magistrado, ora requerente”, constou na sentença condenatória.

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