Araguaia Notícia  Publicidade 728x90
14/04/2021 às 11h38min - Atualizada em 14/04/2021 às 11h38min

Barra do Garças baixa novo decreto seguindo horário de MT para funcionamento do comércio

Araguaia Notícia
ARAGUAIA NOTÍCIA
"Atualiza as diretrizes das medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 no Municipio de Barra do Garças/MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barra do Garças-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto nos artigos 78, VI, 11, II e 164, todos da Lei Orgânica Municipal, e Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a

saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante politicas socials e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade- ADI 6.341, em 17 de Abril de 2020, que restou conhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal, atribuindo:

Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos da ação civil pública nº 1011503-98.2021.4.01.0000, com processo de origem tramitando na 32 Vara Civel da Justiça Federal do Distrito Federal, onde este entendeu que não cabe ao Judiciário adentrar na esfera do Poder Executivo sobre o combate à pandemia;

Considerando o relatório e dados técnicos elaborados pela Coordenação da Vigilância Sanitária do Municipio, que comprovam a ineficácia das medidas restritivas relacionadas ao comércio noturno, uma vez que desde a edição dos Decretos Estaduais impositivos nº 836 de 01 de Março de 2021 e nº 874 de 26 de Março de 2021, o número de casos ativos em Barra do Garças relacionados aos meses de março e até a data 12 de Abril apresentaram uma evolução;

Considerando a necessidade de um ajuste de horários dos comercios entre o nosso Municipio e o Municipio vizinho de Aragarças, o qual utiliza, em sua grande maioria, o sistema de saúde de Barra do Garças,
Considerando a situação de calamidade na pública do Município de Barra do Garças ratificada via Decreto nº 4.580 de 02 de Março de 2021, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes e também dos impactos econômicos decorrentes desta,

Considerando a publicação e a vigência da Lei Estadual nº 11.330/2021 que

reconhece a atividade religiosa como essencial;

Considerando a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

Considerando que a decisão aqui tomada se baseia em dados técnicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como se pauta nos principios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração o horário do toque de recolher implementado pelo Decreto nº 874 de 26 de Março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração a classificação de risco alto, do Municipio de Barra do Garças, conforme boletim epidemiológico divulgado no dia 13/04/2021, pela Secretaria do Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS

Art.2º. Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, deverão ser adotadas as seguintes medidas não farmacológicas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do

Ministério da Saúde:

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter

obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos:
Considerando a situação de calamidade na pública do Município de Barra do Garças ratificada via Decreto nº 4.580 de 02 de Março de 2021, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes e também dos impactos econômicos decorrentes desta,

Considerando a publicação e a vigência da Lei Estadual nº 11.330/2021 que

reconhece a atividade religiosa como essencial;

Considerando a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

Considerando que a decisão aqui tomada se baseia em dados técnicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como se pauta nos principios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração o horário do toque de recolher implementado pelo Decreto nº 874 de 26 de Março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração a classificação de risco alto, do Municipio de Barra do Garças, conforme boletim epidemiológico divulgado no dia 13/04/2021, pela Secretaria do Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS

Art.2º. Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, deverão ser adotadas as seguintes medidas não farmacológicas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do

Ministério da Saúde:

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter

obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos:I de segunda a sexta-feira, fica autorizado o funcionamento somente no periodo compreendido entre as 05h00m e as 20h00m (horário de Mato Grosso).

Il aos sábados e domingos, fica autorizado o funcionamento somente no período

compreendido entre as 05h00m e as 12h00m (horário de Mato Grosso).

19. Fica autorizado o funcionamento, de segunda a sábado, até o horário de 20h30m (horário de Mato Grosso) as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de Conveniência, distribuidoras de bebidas e comerciantes ambulantes, devendo ser respeitado

o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.

§ 2º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustiveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilancia privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo, as atividades de logistica de distribuição de alimentos, as atividades religiosas, os serviços advocaticios, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustiveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 39 Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por familia. 54° Durante a vigência deste Decreto, as igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, devendo ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo, ressalvando-se as atividades religiosas, por serem

essenciais. § 59 Os supermercados/mercados e açougues poderão funcionar aos sábados até as 20h00m (horário de Mato Grosso), devendo ser obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão

funcionar aos domingos até as 14h00m (horário de Mato Grosso), obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 7° O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m (horário de Mato Grosso), inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

589 Fica autorizado o funcionamento de restaurantes nas modalidades take-away e drive thru somente até às 20h45m (horário de Mato Grosso), permitido o serviço de delivery até as 23h59m (horário de Mato Grosso) na forma do §7 deste artigo.

Art. 5° Fica mantida a norma para escalonamento de horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, Indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, durante a semana, que não estejam previstas no 51 do art.40 desse Decreto, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao

transporte coletivo, da seguinte forma:

1- Para padarias e panificadoras o horário da abertura será a partir de 05h00m e o fechamento 18h00m (horário de Mato Grosso).

Il-Para hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, frios e

empórios, açougues e peixarias, peças e acessórios para veículos automotores, oficinas (inclusive no interior das concessionárias) o horário da abertura será a partir de 06h00m e o

fechamento 20h00m (horário de Mato Grosso).

III- Para os escritórios de profissionais liberals o horário de abertura será a partir de 07h00m e o fechamento 18h00m (horário de Mato Grosso).

IV- Para barbearias e salões de beleza, o horário de funcionamento será a partir de 06h00m e o fechamento 19h00m (horário de Mato Grosso).

IV- Para as concessionárias de veiculos automotores (exceto oficinas no interior das

concessionárias) o horário de abertura será a partir de 08h00m e o fechamento 18h30m

(horário de Mato Grosso).

V. Para comercios essenciais ao setor agropecuário (inclusive produtos e insumos veterinários, peças e periféricos para máquinas e equipamentos agrícolas) e serviçosessenciais ao setor agropecuário (inclusive oficinas para máquinas e equipamentos agricolas) o horário de abertura será a partir de 05h00m e o fechamento 18h30m (horario de Mato Grosso).

VI- Para o comércio varejista de rua, galerias, camelódromos e centros comerciais o horário

de abertura será a partir de 06h30m e o fechamento 18h30m (horário de Mato Grosso). VI- Para os Shoppings Centers o horário de abertura será 09h00m e o fechamento 20h00m

(horario de Mato Grosso).

Parágrafo único- No que tange aos finais de semanas, os horários de funcionamento das atividades econômicas que não estejam inclusas no rol de atividades essenciais (Art.49,519), devem seguir as demais disposições contidas no artigo 4º deste Decreto.

Art.69. Mantém-se a restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no Municipio de Barra do Garças, entre o horário de 21h00m e 05h00m(horario de Mato Grosso), sendo

proibida a circulação de pessoas nesse periodo. 1 Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários,prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade 29 A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e responsável pela fiscalização.

Passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 7°- Fica expressamente proibida a realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, inclusive em ambiente domiciliar. Parágrafo único Fica vedada a consumação de bebida alcoólica e não alcoólicas que CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÁMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

Art.99- Fica proibido o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não

presencials.

Parágrafo primeiro. As atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da Administração Pública continuarão funcionando normalmente,

incluindo-se aqui a Unidade do Ganha Tempo.

Parágrafo segundo. Quanto à jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas, sendo recomendado rodizio de 50% entre atividade presencial e teletrabalho.

Parágrafo terceiro. As medidas relacionadas ao regime de teletrabalho devem atender o disposto no Decreto Municipal 4.577 de 25 de Fevereiro de 2021.

Art. 10 - Os Órgãos Públicos que compõem a Administração Direta e Indireta, que tiverem servidores positivos para Covid-19, devem adotar todas as medidas recomendadas pelo protocolo de saúde, devendo obrigatoriamente isolar ou testar os demais servidores do setor ou setores contaminados, em 24h, contados da ciência

Art.11 - Os serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos cidadãos para os órgãos municipais deverão ocorrer via internet ou canais alternativos disponibilizados diretamente no portal do município: Parágrafo único. As demandas que não estiverem disponiveis on-line poderão ser solicitadas

através e-mail e ou telefone, de forma excepcional até sua implementação.Art. 12 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º- A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. § 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de

Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas

aplicação de multas e sanções civeis cabiveis.

instituidas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabiveis, por infração as medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal. 549 Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e

extrajudiciais cabíveis.

§ 5 O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e juridicas, inclusive condominios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária, suspensão de alvará de funcionamento, e outras sanções administrativas, civeis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.315, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24

de março de 2021.

Art. 13 - A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa,

composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

-Orgão Municipal de Proteção e Defesa ao direito do Consumidor (PROCON)

I-Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil

III-Coordenadoria de Vigilância Sanitaria Municipalocasione aglomeração em qualquer espaço público, tais como: escadaria do porto, cachoeira, praia, parque estadual da serra azul, entre outros; Parágrafo segundo- Ficarà a critério dos órgãos de fiscalização municipais e estaduais o controle das situações que podem ser consideradas aglomerações.

Art. 8° Em decorrência do compromisso geral das escolas e instituições de ensino na adoção de protocolos de segurança, a autorização para o funcionamento permanece, dentroV-Setor de Fiscalização de Posturas

V- Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso

VI - Policia Militar de Mato Grosso

VII - Policia Civil de Mato Grosso

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.14- Vale ressaltar que as medidas aqui impostas podem ser revistas, de acordo com a classificação de risco do Município, a qual será disponibilizada semanalmente pela Secretaria Estadual de Saúde e pelos boletins epidemiológicas fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogadas as medidas em contrario, notadamente o Decreto nº 4.579 de 02 de

Março de 2021.

Gabinete do Prefeito do Municipio de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em 13 de

abril de 2021.

Destacando que Bares e restaurantes poderão funcionar até às 21:30h de segunda a sábado, no horário local. Domingo até às 15h.
Academias e supermercados até às 21h.
O decreto, em síntese segue o do governador do estado, mas com a alteração de horário para o fuso de MT.
Qualquer dúvida, estou a disposição para saná-la.

 

Araguaia Notícia  Publicidade 790x90


Entre no grupo do Araguaia Notícia no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)
Notícias Relacionadas »
Comentários »