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30/03/2021 às 20h23min - Atualizada em 30/03/2021 às 20h23min

TSE nega registro para ex-prefeito e cidade de MT deve ter nova eleição em MT

Meraldo Sá segue batalha jurídica para obter registro de candidatura e ser declarado prefeito eleito de Acorizal

FOLHA MAX
Araguaia Notícia
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negou a concessão do efeito suspensivo a um recurso especial ingressado pelo candidato a prefeito mais votado de Acorizal (70 KM de Cuiabá) nas eleições municipais de 2020, Meraldo Sá (PSD). Ele busca na Justiça o reconhecimento de que não está com os direitos políticos suspensos, e que poderia assumir o cargo.

A decisão monocrática do ministro do TSE, proferida no último dia 29 de março, porém, dá esperança a Meraldo Sá, uma vez que o próprio membro da Corte Eleitoral reconheceu que a jurisprudência em casos semelhantes é divergente. Porém, caso a decisão seja mantida, a cidade de Acorizal terá que passar por nova eleição.

A jurisprudência pode ser definida como decisões de processos similares ao que o magistrado analisa no momento, e que podem, ou não, conferir mais legitimidade ao seu entendimento durante a sentença – uma espécie de “referência teórica”. 

A defesa de Meraldo Sá argumentou que a suspensão dos seus direitos políticos ocorreu no ano de 2018, e não em 2023, o que o impediu de assumir o cargo, mesmo vencendo a eleição com 48,61% dos votos. A penalidade ocorreu em razão de uma decisão do ano de 2013 que o condenou por improbidade administrativa, e impôs a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos.

Os advogados do candidato argumentam que o prazo da punição, desta maneira, deveria chegar ao fim no ano de 2018. “Na sua ótica, o ato posterior que reconhece a deserção do recurso teria efeito ex tunc e natureza meramente declaratória, de maneira que seria preciso certificar o trânsito em julgado na data do errôneo manejo do apelo. Com esse raciocínio, defende que a suspensão dos direitos políticos por 5 anos perdurou tão somente até 2018, o que viabilizaria sua candidatura no pleito de 2020”, defende Meraldo Sá.

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, entretanto, lembrou que houve a interposição de um recurso contra a decisão do ano de 2013 que suspendeu os direitos políticos do candidato a prefeito de Acorizal. Ele lembrou que, embora tenha desistido de levar adiante o recurso – fato que, no entendimento de Meraldo Sá, lhe conferiu o direito de disputar a eleição de 2020 -, o político continua sujeito aos efeitos da penalidade até o trânsito em julgado do processo, quando não há mais possibilidade de questionar a sentença da Justiça.

O recurso especial, que Meraldo Sá não levou adiante, foi recebido em “duplo efeito de primeiro grau”, e encaminhado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – ou seja, a Justiça comum, e não eleitoral, onde vinha tramitando. Nesta esfera jurídica, não houve a desistência da ação, onde o caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior, em 2017, negou o seguimento da apelação, mantendo, assim, a suspensão dos direitos políticos até o ano de 2023 (ou 5 anos após o trânsito em julgado, ocorrido em 2017).

De acordo com os autos, este é o cerne da discussão – a data em que ocorreu o trânsito em julgado -, e ao mesmo tempo, o entendimento que pode mudar o jogo para Meraldo Sá no julgamento de um recurso especial que tramita na Justiça Eleitoral. O próprio ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto reconheceu que há divergência na jurisprudência sobre a questão.

“Os precedentes do STJ e do STF que firmam a ocorrência do trânsito em julgado no momento da decisão de inadmissão do recurso incabível ou viciado são, em sua quase totalidade, estabelecidos no âmbito processual penal e detêm, como fundamento jurídico, desestimular a interposição de recursos temerários unicamente com o intento de protelar o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena”, explica o ministro, que continua.

“Por outro lado, em âmbito processual civil, é majoritária a compreensão na linha de que o trânsito em julgado ocorre após escoado o prazo recursal atinente ao último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade ou mesmo o preparo [...] Não desconheço que há correntes doutrinárias diversas a respeito da matéria, bem como posicionamentos jurisprudenciais em sentido contrário”, reconheceu o ministro do TSE.

Na avaliação do membro da Corte Superior Eleitoral cria-se um “limbo jurídico” uma vez que, se o prazo para cumprimento da pena (a suspensão dos direitos políticos por 5 anos) ocorre somente ao final do último movimento processual – neste caso, o ano de 2017 -, a própria penalidade acaba sendo prejudicada pois, entre o período de 2013 (a condenação inicial de Meraldo Sá), e o fim dos efeitos da sentença (o ano de 2023), terão se passado dez anos.

“Cria-se, portanto, um limbo jurídico que torna inócua a aplicação dessa penalidade, pois, até que se ultime a marcha processual, com o escoamento do prazo recursal atinente à última decisão que inadmite o recurso viciado, não é possível efetivamente executá-la, mesmo porque pende insurgência capaz de reformar a decisão primeva que reconheceu a mácula formal do recurso”, pondera o ministro do TSE. Ele segue adiante na explanação.

“É esse, aliás, o cenário do caso dos autos, pois, no momento da interposição do recurso deserto, em 2013, não seria possível a imposição da suspensão dos direitos políticos diante da pendência recursal. Por outro lado, no ano de 2018, quando findo o trâmite no STJ, caso se opere os pretendidos efeitos retroativos a tal pronunciamento, com a declaração de trânsito em julgado em 2013, os 5 anos da suspensão do direito político não mais seriam passíveis de imposição”.

Mesmo negando o efeito suspensivo do recurso especial ingressado por Meraldo Sá, que aponta a suspensão de seus direitos políticos e o impede de assumir como prefeito de Acorizal, o ministro do TSE lembrou que seu entendimento não prejudica “um estudo mais profundo na oportunidade que sobrevirá, em razão da interposição do recurso especial noticiado”.

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