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30/03/2021 às 12h54min - Atualizada em 30/03/2021 às 12h54min

Prefeito de cidade em MT desacata decisão judicial e afirma que não fechará comércio: "podem me prender"

Olhar Direto
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O prefeito de Campo Novo do Parecis (391 quilômetros de Cuiabá), Rafael Machado (PSL), afirmou nesta terça-feira (30) que irá descumprir a ordem judicial proferida na segunda-feira (29) pela desembargadora Maria Helena Póvoas, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e manterá o comércio aberto: "Podem vir me prender".

"Podem vir me prender. Autorizo a publicar. Lockdown não traz resultado efetivo, nós já vimos isto no ano passado. Eu não vou emitir decreto pelo fechamento", disse o gestor em entrevista ao Portal Campo Novo.

Rafael ainda acrescentou que precisa de provas, com dados científicos, de que lockdown diminui casos de Covid-19. "O que tem que acabar são as festas clandestinas, aglomeração em beira de rio".

Posteriormente, ele ainda voltou a garantir o comércio aberto e disse que irá "segurar a bronca" em caso de retaliação pelo não cumprimento da ordem judicial. 

Exemplo de lockdown

A cidade de Araraquara (SP) é considerada referência no combate a Covid-19.  Como resultado de um lockdown restrito de um mês, o número de pacientes locais internados caiu de 180 para 94, enquanto a quantidade de internados de outros municípios em hospitais de Araraquara subiu de 38 para 78. 

Na semana de primeiro de fevereiro a 21 de março, houve 58% de queda na média móvel de novos casos e entre os dias 26 de fevereiro e 21 de março, queda de 31% na quantidade de pacientes internados. As mortes também tiveram queda acentuada.

Decisão

A decisão proferida nesta segunda-feira (29) pela desembargadora Maria Helena Póvoas, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determina que municípios que estejam com classificação de risco muito alto entrem em quarentena obrigatória, conforme recomenda o Decreto Estadual nº 874/2021. Atualmente, 50 municípios de MT se enquadram nessa situação, incluindo Campo Novo do Parecis, Cuiabá e Várzea Grande.

Na própria decisão, que determinou o fechamento de serviços não essenciais, a desembargadora pontua que prefeitos que descumprirem a determinação serão responsabilizados e punidos.

Confira abaixo as regras que os municípios com alto risco deverão atender:
 
Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
 
Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
 
Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
 
Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
 
Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
 
Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
 
Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
 
O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Lista de atividades essenciais conforme decreto federal 10.282/2020:

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;  
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; 
- serviços funerários
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; 
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; 
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;  
- fiscalização do trabalho;   
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 
- unidades lotéricas
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 
- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;  
- atividade de locação de veículos; 
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;    
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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