24/01/2014 às 15h14min - Atualizada em 24/01/2014 às 15h14min

TCE-MT julga procedente denúncia de irregularidades em pregão presencial

TCE/MT
Eldorado FM

Julgada procedente denúncia de irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2013, da Prefeitura Municipal de Confresa, gestão de Gaspar Domingos Lazari. O processo foi relatado pela 4º Relatoria, de responsabilidade do conselheiro Waldir Júlio Teis e julgado na sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2013. O pregão tinha como objetivo o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de peças para atender às demandas das Secretarias Municipais.

A falha principal é que houve falta de clareza do instrumento convocatório, não oferecendo condições de um processo licitatório isonômico e competitivo, o que afronta aos princípios da isonomia e igualdade (art. 3º, Lei 8666/93). No certame, ocorreu deficiência da especificação técnica dos materiais licitados, pois o termo de referência que acompanhava o edital não apresentava a descrição completa das peças que a Administração pretendia adquirir.

O termo de referência com detalhes das peças teria sido enviado posteriormente para a empresa, motivo pelo qual, teve condições de participar do certame, contudo, não foi respeitada a devida publicidade, já que não houve retificação pública do edital corrigindo e substituindo o termo de referência viciado. Segundo a equipe de auditoria da Secex, para sanar a irregularidade, a Administração deveria ter feito nova convocação editalícia – dando novo prazo (no caso do pregão: 8 dias), em cumprimento ao princípio da publicidade e ao da transparência.

Fora aplicada multa de 11 UPGs/MT a Gaspar Domingos Lazari em razão da práticas dos atos com grave infração, descritos no item 1.1., que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três diasúteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado

Foi determinado ao atual gestor que efetue a publicidade de todos os atos do certame com a maior clareza possível, respeitando também o princípio da isonomia, a fim de permitir o controle da sociedade, a busca da proposta mais vantajosa e a ausência de prejuízos a terceiros; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, "a", da Resolução Normativa.

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