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26/10/2020 às 13h16min - Atualizada em 26/10/2020 às 13h16min

Comissão dos animais não querem fogos de artificio nas eleições

Assessoria
Justiça do Brasil

Com a finalidade de evitar as consequências que possibilitem danos ambientais e riscos até letais à saúde de crianças pequenas, pessoas com necessidades especiais (autistas), idosos e animais (domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e até os que estão em área de preservação que ladeiam áreas urbanas e rurais), a Comissão Nacional de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/Federal, solicitou ao Tribunal Superior Eleitoral em caráter de urgência, decisão, com efeito, erga omnes a todos os partidos, siglas, candidatos quanto a efetivação da proibição de fogos de artifício antes, durante e depois das próximas e vindouras eleições.

Na solicitação, a Comissão requer “que seja determinada a proibição do uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, motivo, razão ou circunstância, em qualquer ato de campanha política eleitoral, a partir desta data, em toda área territorial nacional, assim como nos distritos municipais abrangidos, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e artigo 42, inciso III, do Decreto Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941”.

Para Reynaldo Velloso, presidente da CPDA/OAB, “o artigo 243, VI do Código Eleitoral veda o uso de fogos de artifício, e, portanto, é passível a imputação do emprego de processo de propaganda vedada a abuso de poder, com evidente perturbação ao sossego alheio e consequente pena de multa diária”.

Os advogados solicitam também que seja dado conhecimento ao público em geral, através de ampla divulgação nos meios de comunicação (blogs, rádios, televisão, etc..) e que seja encaminhado cópia da decisão ao Ministério Público Eleitoral de cada município, ao Comandante da Polícia Militar de cada município, aos representantes de todos os partidos políticos, candidatos e coligações com sedes em todos os municípios do país.

Velloso ressalta o artigo 3º inciso III da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

“Não é uma questão de interpretação, é uma determinação da legislação vigente”, completou Velloso.
O documento encaminhado ao TSE foi assinado por Reynaldo Velloso, que também preside a Comissão do RJ e pela advogada Pauliane Rodrigues, Secretária Geral da Comissão Nacional e presidente da Comissão de Goiás.
Os advogados estão confiantes com o deferimento da solicitação.
 

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