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25/09/2020 às 21h29min - Atualizada em 25/09/2020 às 21h29min

Carro bate em boi e capota as margens de rodovia no Araguaia

Araguaia Notícia + Agencia da Notícia


Na noite de quinta-feira(24/9), um grave acidente foi registrado no município  de Santa Cruz do Xingu. Um carro que seguia sentido a Confresa bateu de cheio com um boi que estava no meio da pista. 

O fato aconteceu por volta das 19:30 horas, na MT-430 a aproximadamente 15 km de Santa Cruz do Xingu. O carro modelo fiat uno que estava se direcionando até uma fazenda para dar assistência mecânica, colidiu de cheio com um boi que estava no meio da Pista, o animal morreu após o forte impacto com o veículo. 

Após o impacto com o animal, o condutor do veículo perdeu o controle, vindo a capotar as margens da rodovia. Apenas danos materiais foram evidenciados, o condutor do veículo não sofreu nenhuma lesão.

A equipe do Agência da Notícia que esteve no local momentos após o acidente, e em conversa com a vítima, o mesmo descreveu que quando percebeu a presença do animal da pista já não havia o que ser feito para evitar a colisão. O animal de cor preta se camuflou na escuridão do asfalto da via.

Uma grande aglomeração foi formada no local do acidente e varias pessoas relataram que é com frequência a presença de animais domesticados na pista (vacas, bezerros, cavalos). 

PENALIZAÇÃO

São vários os julgados acerca do tema e raramente se encontra decisão que favoreça o dono do animal nas circunstâncias aqui levantadas. A título de exemplo, vejamos a seguinte decisão:

“REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE MOTOCICLETA CAUSADA POR CACHORRO QUE INVADE A PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL PELO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO CONSERTO DA MOTOCICLETA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES QUE MERECEM CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A invasão da pista pelo cachorro é incontroversa, assim como a responsabilidade do recorrente, proprietário do animal. Quantos aos lucros cessantes, especificamente impugnados, deve ser considerado que o autor presta serviço informal de domar e ferrar cavalos, conforme confirmado pelas testemunhas, tendo ficado 30 dias impossibilitado de trabalhar, já que quebrou a clavícula. Portanto, revestida de verossimilhança a perda do ganho de R$ 1.500,00.

(Recurso Cível Nº 71005003454, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014)”

As decisões baseiam-se na presunção de culpa constante no art 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Convém destacar que, em regra, presume-se a responsabilidade do dono do animal, bastando à vítima a prova do dano e do nexo causal para ensejar o direito de ser indenizado. A exceção é no caso do proprietário do animal demonstrar a culpa da vítima ou a força maior, conforme o texto legal citado acima.
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