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10/08/2020 às 15h44min - Atualizada em 10/08/2020 às 15h44min

Juíz determina que Unimed Araguaia forneça remédio de alto custo a portadora de câncer

A solicitante tem plano de saúde com a empresa Unimed Araguaia. E a caixa, com 28 comprimidos, custa em média R$ 6 mil reais

Rota Jurídica
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Em recente decisão, o juiz André Rodrigues Nacagami, da 1ª Vara Judicial da comarca Aragarças, deferiu tutela antecipada para que a Unimed Araguaia – Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico forneça a uma usuária do plano, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, o medicamento Kisqali 600 mg VO, prescrito por sua médica. A caixa, com 28 comprimidos, custa em média R$ 6 mil reais.

Segundo os autos, a mulher que mantém plano de assistência médica com a requerida e encontra-se em dia com suas obrigações contratuais, foi reconhecida com neoplasia maligna de mama, razão pela qual foi submetida à “mastectomia radical e esvaziamento auxiliar seguido de quimioterapia adjuvante”.

Ela sustentou que seguia o tratamento quando apresentou metrorragia, sendo necessária a sua submissão, em 12 de julho de 2018, à histerectomia vaginal, obtendo o diagnóstico de leiomiossarcoma de útero, o que levou ao tratamento com radioterapia externa de agosto de 2018 a outubro de 2019 e quatro sessões de braquiterapia. Contudo, em março de 2020, foi constatada a evolução do seu quadro, com a presença de nódulos no pulmão em crescimento progressivo.

Daí, a indicação do remédio Kisqali 600 mg VO, que foi negado pelo plano de saúde ao argumento de que o medicamento não está em conformidade com o rol taxativo da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz André Rodrigues Nacagami, “verifica-se que, de fato, a autora é portadora de “neoplasia maligna de mama” e apresenta complicações do quadro de saúde, sobretudo em razão de nódulos pulmonares de crescimento progressivo, motivo pelo qual lhe foi indicado, por médico especialista, o tratamento com de Femara 2,5 via oral combinado com kisqali (Ribociclibe) 600 mg a ser ingerido uma vez ao dia, por três semanas a cada quatro semanas, conforme se extrai do relatório médico”.

O magistrado observou que a “Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe acerca dos limites da assistência à saúde a ser prestada pelas seguradoras, determinado os serviços com cobertura obrigatória, dentre elas, “a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes” (artigos 10 c/c 12, I,”c”), como é o caso em questão”.

O juiz ressaltou, ainda, que a medicação pleiteada teve seu uso aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2018 para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastástico, conforme mostra a página eletrônica da agência, o “que atesta a eficácia para o tratamento médico narrado na inicial”.

Processo nº 5226321.37.2020.8.09.0014

FONTE: Rota Jurídica 
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