Uma construtora de Cuiabá teve negado o prosseguimento do recurso com o qual pretendia reverter decisão que a condenou a pagar indenização à viúva e aos cinco filhos de um carpinteiro morto em um acidente de trabalho na cidade de Água Boa-MT. Depois de ter a condenação dada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, e mantida pela 2ª Turma do Tribunal, a empresa pretendia que o processo fosse reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entretanto, o seguimento do recurso de revista foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) no início do mês.
O caso teve início com a morte do trabalhador, cinco dias após começar a trabalhar na empresa. O acidente aconteceu no município de Água Boa, nas obras de construção da Escola Técnica Estadual. O trabalhador realizava a montagem das estruturas provisórias de madeira para escorar as formas da lajes e vigas de cimento armado do 2º andar quando caiu de uma altura aproximada de 6 metros. Ele bateu a cabeça na beirada da laje do 1º andar e, em seguida, no chão do andar térreo.
A empresa alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que o carpinteiro colaborou para o ocorrido. Já que tinha 63 anos de idade e experiência na construção civil, deveria ter pleno conhecimento da utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Mas, tanto na sentença quanto no julgamento do recurso no TRT, os magistrados concluíram de modo diverso da construtora, destacando a falta de prova de que o trabalhador contribuiu de alguma maneira para a tragédia. Ao contrário, tanto a perícia da Polícia Civil quanto as testemunhas ouvidas no inquérito sobre a morte demonstram que era a empresa que descumpria as regras de segurança, ao não disponibilizar os itens exigidos pela Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura.
A documentação revela ainda que o trabalhador sequer recebeu cinto de segurança e que os poucos EPIs encontrados no local de trabalho estavam sem condições de uso. Além disso, mesmo após a queda fatal do carpinteiro a construtora não adotou providências para evitar novos acidentes, como a instalação de guarda-corpos e linhas de vida, dentre outros anteparos.
Fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) comprovou ainda que, além da ausência de EPIs, o trabalhador não tinha recebido nenhuma capacitação para executar trabalho em altura. Também verificou a ausência de medidas exigidas pelas normas da construção civil, como o PCMAT, programa a ser elaborado antes do início das obras, com propostas de segurança e de controle dos processos para reduzir os riscos.
Por tudo isso, a conclusão foi a de que o trabalhador faleceu por culpa exclusiva do empregador que, atuando em atividade de risco, o expôs a condição insegura.
Indenizações e seguro de vida
Como resultado, a construtora terá de pagar pensão mensal à família do carpinteiro no valor correspondente a dois terços de seu salário, a título de danos materiais, por 18 anos. O período leva em conta a expectativa de vida de 81 anos calculada pelo IBGE.
Como compensação pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar 300 mil reais, montante que será dividido entre a viúva e os cinco filhos.
Também terá de arcar com um valor de 10 mil reais, como indenização substitutiva ao seguro de vida a que a família tinha direito. Isso porque a empresa não cumpriu a obrigação de contratar o benefício, conforme previsto na Convenção Coletiva do Trabalho da construção civil.
Além da falta de qualquer comprovação de que o trabalhador agiu sem cautela, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso avaliou como “pífio o argumento de que a inobservância da utilização dos EPIs está, ou não, atrelada ao conhecimento do homem médio e que isso deve ser considerado como fator preponderante para impingir culpa concorrente ao empregado.”
Recuperação Judicial
Também não foi aceito o pedido da construtora de reduzir a quantia fixada como compensação por dano moral, sob o argumento de que a empresa pertence ao Grupo Engeglobal, que se encontra em recuperação judicial desde julho de 2018.
A Turma concluiu que o fato de ter sido inserida, em caráter liminar, dentre as empresas que tratam do processo de recuperação judicial não é suficiente para alterar o valor da condenação, montante que foi considerado adequado por apresentar "caráter punitivo e pedagógico, sem importar enriquecimento ilícito dos autores e nem a ruína dos empregadores”.
Rejeição do recurso ao TST
Ao negar o seguimento do recurso de revista, o presidente do TRT mato-grossense, desembargador Nicanor Fávero, embasou-se no fato de que a construtora não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação para que o processo seja analisado pelo TST.
Contra a negativa, a construtora apresentou, no último dia 20 de julho, um agravo de instrumento para que o próprio TST decida se aceita ou não a subida do recurso para analisar o processo.
PJe 0000417-26.2018.5.23.0108