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25/07/2020 às 09h06min - Atualizada em 25/07/2020 às 09h06min

Aragarças mantém toque de recolher e proíbe venda de bebida alcoólica das 22 às 5 horas

O acesso as rampas náuticas continua suspenso pela prefeitura. É uma luta para evitar aglomerações e proteger a comunidade

Araguaia Notícia


O novo decreto da cidade de Aragarças-GO foi atualizado pelo prefeito José Elias mantendo o toque de recolher do horário das 22 horas às 5 horas da manhã com o fechamento do comércio e será mantido até o dia 31 de agosto. A novidade que trouxe agora foi justamente incluir a proibição da venda de bebida alcoólica durante o toque de recolher.

Essa atualização do decreto proíbe e responsabiliza proprietários de chácaras e sítios às margens do Rio Araguaia caso venham ceder espaços para realização de festas e aglomerações no município. O comércio pode funcionar até às 22 horas tomando os cuidados necessários, porém festas e aglomerações continuam proibidas devido ao risco de contaminação.

Para justamente evitar a propagação do vírus no município goiano. Os plantões de bebida, durante o toque de recolhe, só podem vender águas e refrigerantes. As conveniências e mercados 24horas também estão proibidos de venderem bebida alcoólica lembrando. O acesso as rampas náuticas continua suspenso. 

Acompanhe mais detalhes no decreto nº 66 da prefeitura de Aragarças-GO:

"Altera o Decreto 52 e determina novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo Corona Vírus (COVID-19), no município de Aragarças/GO. "

O PREFEITO DE ARAGARÇAS/GO, JOSÉ ELIAS FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e ainda,

Considerando, que mediante Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Portaria no 454, de 20 de março de 2020, Ministério da Saúde, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de permitir o retorno gradual e responsável de atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID19 na população aragarcense;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde — OMS, declarou em 1 1 de março último, situação de pandemia no que refere à infecção pelo novo Corona vírus (COVID-19);

Considerando que o art. 20 , inciso IV, do Decreto Estadual no 9.653, de 19 de abril de 2020 autorizou o funcionamento de supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

Considerando, que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 , deu autonomia aos municípios para tomar medidas ao enfrentamento à Covid 19;

Considerando que o município registrou o primeiro óbito em 21 de junho de 2020 e de lá pra cá um aumento 500% portanto, há transmissão comunitária do novo Corona vírus na cidade

Considerando as Notas Técnicas no 01, oz e 03 editada pela Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA
Art. 1 0 - Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza no território do município de Aragarças/GO, no período compreendido entre 22h e às 05h, até o dia 31 de agosto de 2020.
S 1 0 Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

l. Estabelecimentos hospitalares;
  1. Clinicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
  2. Farmácias e laboratórios;
  3. Funerárias e serviços relacionados;
  4. Serviços de segurança pública e privada;
Vl. Serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
  1. Profissionais da área da saúde;
  2. Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e Saúde, quando em pleno exercício da função;
  3. Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
  4. Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à população, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
  5. Estabelecimentos que comercializam alimentos, bebidas tais como padarias e distribuidoras de bebidas e de gás de cozinha;
  6. Hipermercados que não comercializam bebidas alcoólicas.
 20 - No horário constante no caput do presente artigo, também haverá restrição de circulação de pessoas, sendo permitida excepcionalmente:
l. Para fins de acesso aos serviços essenciais elou sua prestação, comprovando-se a necessidade de urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
  1. Quando em trânsito decorrente de retorno elou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Aragarças/GO;
  2. Para fins de ida ou retorno ao trabalho dos cidadãos aragarcenses;
  3. Pessoas em operação de compra e venda nas atividades de restaurantes, lanches, pit dog, pizzaria, pamonharia, jantinha e similares, apenas na modalidade de delivery.
Art. 30 - Fica terminantemente proibido:
  1. — A venda de bebida alcóolica no período do toque de recolher das 22h ás 5h, até o dia 31 de agosto de 2020; os eventos privados que importem em aglomerações, como reuniões, festas familiares e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil elou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
  2. — Fica proibido, o acesso às rampas náuticas, às praias, para acampamentos e aglomerações, ficando os proprietários de chácaras, sítios e fazendas responsáveis civil, administrativa e criminalmente caso autorizem o acesso e a permanência de pessoas em suas propriedades, para quaisquer fins que contrariem as medidas de prevenção ao contágio e propagação do novo Corona vírus;

Art.40 - Com fulcro no inciso XX, XXI, e XL do Decreto no 10.282 de 20 de Março de 2020, os correspondentes bancários, agência dos correios e casas lotéricas, deverão aumentar o controle no distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros entre as pessoas, bem como, exigir o uso de máscaras nas pessoas para o atendimento e o acesso a esses estabelecimentos.Art.50 - Os clubes recreativos, esportes, associações, sindicatos, entre outros, no período de vigência deste Decreto devem permanecer fechados.

Art.60 - Considerando a vulnerabilidade das pessoas com idade acima de 60 anos e daquelas consideradas em grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias, como sendo: pessoas acima de 60 anos, mesmo que não tenham nenhum problema de saúde associado e as pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doenças neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas, entre outras, é recomendado que não saiam de suas habitações, salvo para atendimento médico, hospitalar, fisioterapêutico, odontológico em casos de emergência.

Art.70 - Os Estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas contidas neste Decreto estarão sujeitos às sanções administrativas e cíveis, de acordo com o Código de Postura Municipal, Lei Complementar 1.329/2003 e Código de Vigilância Sanitária Municipal — Lei n o 1.609/2010
§1 0 - As penalidades para os estabelecimentos comerciais mencionadas no caput deste artigo são as multas previstas no Código de Vigilancia Sanitária Municipal — Lei no 1.009/2010 em seus Artigos c/c Art.338 c/c Art. 339, de acordo com a infração tipificada no auto de infração lavrado pelo Servidor Público.
no 1.609/2010 em seus Artigos 333 c/c Art.338 c/c Art. 339, de acordo com a infração tipificada no Auto de Infração lavrado pelo Servidor Público.
§ 30 - As pessoas que descumprirem as normas contidas neste Decreto, ainda, poderão incorrer nas sanções administrativas, cíveis e criminais, dentre elas crime contido nos artigo 267(Epidemia), 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e 0 330 (Desobediência) todos do Código Penal Brasileiro.
§40 Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens pelos agentes da Vigilância Sanitária de Aragarças, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, momento em que os autos de infração serão lavrados.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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