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24/07/2020 às 19h11min - Atualizada em 24/07/2020 às 19h11min

Roberto Farias atualiza decreto e comércio não essencial de Barra do Garças pode abrir com 50% da capacidade já neste sábado

Após abertura dada pelo governador Mauro Mendes que mudou o decreto estadual, a prefeitura de Barra também fez o mesmo no município.

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O prefeito de Barra do Garças, Roberto Farias, reeditou o decreto municipal seguindo as mudanças que foram feitas pelo estado permitindo a volta do comércio até mesmo nas cidades de quarentena. São nove no estado, entre elas, Barra do Garças. O decreto já está publicado e as lojas já podem abrir neste sábado claro respeitado a capacidade de 50%.

Só que as cidades de quarentena têm uma restrição de capacidade. O comércio considerado não essencial pode abrir normalmente, porém com a capacidade reduzida para 50%, ou seja, se a loja cabe 50 pessoas só pode aceitar até 25.

Todos se recordam que o prefeito Roberto Farias foi contra a imposição da quarentena em Barra do Garças por entender que a medida seria exagerada pois o município tem leitos hospitalares e está controlando o número de casos.

Acompanhe na íntegra o decreto municipal.

ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
DECRETO NO 4.395 DE 24 DE JULHO DE 2020.

"Altera o Decreto 4.390, de 17 de julho de 2020 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sobretudo o disposto nos artigos 78, VI; 1 1, II e 164, todos da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341, em 17 de abril de 2020, que restou reconhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto Estadual no 522, de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, as quais não são obrigatórias, apenas de caráter recomendatório;

Considerando os Decretos Estaduais no 532, de 24 de junho de 2020, no 536, de 26 de junho de 2020, no 536, de 26 de junho de 2020, no 561, de 16 de julho de 2020, no 569, de 21 de julho de 2020 que alteraram o Decreto no 522, de 12 de junho de 2020;

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 1007811-16.2020.8.11.0000), que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação civil pública de no 1016977-66.2020.8.11.0002 (PJe), em trâmite junto à I a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Núcleo de Barra do Garças, em desfavor do Estado de Mato Grosso e dos Municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, aplicando as medidas não farmacológicas previstas no aft. 5 0 IV do Decreto Estadual no 522/2020 e suas alterações, com início a partir de 0h do dia 18/07/2020;

Considerando a publicação do Decreto no 573, de 24 de julho de 2020, que alterou o Decreto no 522, de 12 de junho de 2020, passando a obrigar os Municípios a adotarem medidas não farmacológicas nele contidas;

MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS DECRETA:
Art. 1 0 Ficam alterados os §§ 1 0 e 40, do art. 1 0 do Decreto no 4.390, de 17 de julho de 2020 que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1 0§ 1 0 Fica permitida a manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;
§ 40 proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do aft. 60-A do Decreto Estadual no 573, de 24 dejulho de 2020'
Art. 20 Acrescenta o § 5 0 ao art. 1 0 do Decreto no 4.390, de 17 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 1 0§ 50 os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso.
Art. 3 0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogadas as medidas em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em 24 de julho de 2020.
ROBERTOÄÁGELO E FARIAS
Prefeito Municipal
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