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05/06/2020 às 14h52min - Atualizada em 05/06/2020 às 14h52min

TJ suspende pensão de viúva de ex-prefeito da região do Araguaia por irregularidade

Diego Frederici / Semana 7
ARAGUAIA NOTÍCIA


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional a pensão recebida por Joana Darc Quirino de Carvalho, viúva do ex-prefeito de Campinápolis, Leonildo José de Carvalho, o popular Nêgo Carrim, morto num acidente de carro no ano de 1990.

Os magistrados seguiram por unanimidade o voto da relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a desembargadora Maria Helena Póvoas. Segundo a denúncia, Joana D’Arc recebia cerca de 70% do salário do prefeito. O Portal Transparência do município não informa o subsídio do Chefe do Poder Executivo, porém, o teto salarial em Campinápolis é do Procurador Jurídico, que ganha pouco mais de R$ 7,7 mil por mês.

Na avaliação da PGJ, entretanto, o valor não poderia ser pago pois o dinheiro seria uma “caridade” feita com recursos públicos. “O município de Campinápolis, no entender ministerial, fez ‘caridade’ a uma só pessoa com dinheiro público, fato este que culmina em afronta aos Princípios constitucionais da Igualdade e da Moralidade Administrativa, pois ausente justificativa plausível para a realização dessa despesa”, diz trecho da denúncia.



A denúncia conta ainda que a viúva do ex-prefeito nunca foi eleita a nenhum cargo eletivo. A desembargadora Maria Helena Póvoas também observou esse fato em seu voto, e questionou que, se o recebimento de uma pensão vitalícia a quem já foi eleito é considerado uma afronta aos “princípios da administração pública”, a concessão do benefício a uma pessoa que nunca ocupou um cargo público por meio de eleição seria ainda mais inconstitucional.

“Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo funcional com Estado, ofende os princípios norteadores da Administração Pública, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo é suficiente, de forma ainda mais patente, para se inferir, num primeiro momento, da não observância dos princípios constitucionais exaustivamente citados”, ponderou a magistrada.

Ao final do voto, a desembargadora determinou a suspensão do pagamento da pensão, prevendo que, em razão do caráter alimentar do benefício, ele dificilmente será devolvido aos cofres públicos. “Da mesma forma, demonstrado o fumus boni juris, porquanto, a priori, a pensão especial, em sendo considerada ilegítima pelo Colegiado ao final do processo, possivelmente não será devolvida aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, motivo pelo qual se faz necessária a suspensão temporária de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao Erário”.
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