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23/04/2020 às 12h23min - Atualizada em 23/04/2020 às 12h23min

Promotor explica que Barra do Garças terá que reeditar decreto e comércio se adequar às exigências do estado

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Uma luz se acendeu no fim do túnel com relação a situação de comércios afetados com a crise da Covid-19 em Barra do Garças, no leste do Estado. Principalmente restaurantes, lanchonetes, academias e igrejas que continuam proibidas de abrirem desde o dia 4 de julho após liminar concedida pela 4ª Vara Cível.

Na manhã de quinta-feira (23/4), o promotor Marcos Brant Gambier Costa explicou a Rádio Atitude e ao site Araguaia Notícia sobre essa polemica se vale o novo decreto estadual ou a decisão judicial sobre abrir ou não os comércios citados. O promotor respondeu? “Primeiro o município tem que fazer um novo decreto. Depois a prefeitura tem que informar no processo que adequou o Decreto Municipal ao Decreto Estadual. Comprovada essa adequação, basta os estabelecimentos se adequarem às novas condições”.

O novo decreto estadual reforça as medidas de prevenção ao Covid-19. De acordo com o documento, ficam mantidas as orientações quanto ao isolamento social, a exemplo de evitar a circulação das pessoas que pertencem ao grupo de risco; disponibilizar locais adequados para higienização; ampliar a frequência de limpeza e desinfecção de locais muito usados; evitar reuniões presenciais e controlar o acesso de pessoas nos órgãos públicos e privados, de modo a evitar aglomerações.



Em relação às atividades de cunho religioso, o Governo orienta que os templos e similares disponibilizem locais para higienização de mãos e calçados; distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 anos; suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; e suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

O Governo também passou a permitir a utilização dos parques públicos estaduais, "desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários".



Decreto n°462
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