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19/04/2020 às 20h21min - Atualizada em 19/04/2020 às 20h21min

Prefeito flexibiliza decreto e comércio volta ao normal em Nova Xavantina

Comerciantes e clientes terão que ficar atentos as medidas de prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus

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ARAGUAIA NOTÍCIA
Prefeito decide flexibiliza decreto e permitir a volta do comércio em NX


O prefeito de Nova Xavantina, João Batista Vaz Cebola, divulgou na sexta-feira, 17/04, um novo decreto flexibilizando medidas de restrição no comércio em Nova Xavantina. Mesmo com o novo decreto, o comércio ainda terá que adotar medidas para evitar a disseminação do novo Coronavírus na cidade.

De acordo com o decreto, ficou liberada além das "atividades essenciais", lojas em geral, bares, restaurantes, pizzarias, clínicas de estética, academias, salões de beleza, barbearias, escritórios em geral, imobiliárias, despachantes, óticas, velórios, funerárias, cartórios, Igrejas, entre outros; desde que, adotem medidas para evitar aglomeração.

Em entrevista, Cebola disse que a flexibilização está alinhada com o decreto do governo do Estado e em concordância com os estabelecimentos para que os mesmos adotem medidas de prevenção, como o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores, clientes e consumidores que buscam o estabelecimento.

“O comércio em geral deverá intensificar ações de limpeza, disponibilizar produtos de assepsia aos clientes, equipamentos de proteção individual, ações de distanciamento entre os consumidores e funcionários e controle para evitar a aglomeração de pessoas, além de facilitar a divulgação de medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.”, disse.

Cebola pediu a compreensão do comércio e alertou que se não for cumprido a risca poderá, a qualquer momento ser revogado o decreto.

“Tudo depende do comportamento de todos nós”, disse o prefeito lembrando que para isso será reforçado o setor de fiscalização do município, com mais fiscais.

Reuniões e festas, aniversários, confraternizações, continuam proibidas na cidade. Os clubes de pesca, escolas públicas e particulares, clubes recreativos e associações, continuam proibidos.

Aglomerações em praias, sejam no perímetro urbano ou rural; os embarques e desembarques de canoas, jet’s, lanchas e outras embarcações, também ficarão com suas atividades temporariamente suspensas/proibidas. Ficam proibida ainda as aulas em todas instituições de ensino sediadas no município até 30/4/2020; casas noturnas, boates e similares; a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo (incluindo carteado/jogos de azar) seja em praça pública ou em local privado.

O prefeito finaliza dizendo que tal flexibilização será acompanhada “mais de perto” de uma fiscalização mais rigorosa por parte do poder público municipal.

“Quem não cumprir os distanciamentos, evitar aglomerações, zelar pelas medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde e utilização obrigatória de mascaras para todos que saírem de suas residências, serão penalizados na forma da lei.”, disse.



O novo decreto começa a valer na data desta sexta-feira, 17/04.

LEIA O DECRETO ABAIXO

DECRETO N.º 3.743, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.735/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislação que trata da matéria;

CONSIDERANDO o caput do art. 37 da Constituição Federal, destacando o princípio em oportuno o Princípio expresso da eficiência, o mais moderno princípio da função administrativa, que em síntese, exige-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros de maneira a causar menos entraves possíveis;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.725, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.733, de 19 de março de 2020, que altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.734, de 23 de março de 2020, que Altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 432, de 31 de Março de 2020 que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.735, de 30 de março de 2020, que altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 437, de 03 de Abril de 2020 que cria o programa “Eu cuido de você e você cuida de mim” em todo o território de Mato Grosso, estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais, em especial a previsão contida no parágrafo único do art. 2º, o que trouxe mais segurança aos transeuntes e consumidores locais;

 CONSIDERANDO o Projeto de Lei de nº 303/2020, do Governo de Mato Grosso, que obriga o uso de máscaras pela população como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no estado, que começou a tramitar em regime de urgência na sessão ordinária da Assembleia Legislativa a partir desta quarta-feira (15), o que trará mais segurança aos transeuntes e consumidores locais;

CONSIDERANDO a decisão, unânime, que foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 em que o Supremo Tribunal Federal referendou, nesta quarta-feira (15/4), a liminar do ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus com base na proporcionalidade e considerando as competências dos gestores de cada ente federativo e as especificidades locais;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 6 de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em especial o seu art. 3º, parágrafo 1º;

CONSIDERANDO o Decreto Federal de nº 10.282 de 20 de Março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, em especial o inciso XXXIX do art. 3°;

CONSIDERANDO o reduzido número de casos até agora detectados em todo o Vale do Araguaia, 01 (um) confirmado no município de Canarana, nenhum em Nova Xavantina e o monitoramento contínuo de pessoas com sintomas leves, inclusive com a determinação por equipe médica de seu isolamento, de modo preventivo, mas que ao final após a realização de testes resultaram em negativo para o COVID-19;

CONSIDERANDO os reduzidos números de casos e diante da necessidade e do apelo dos setores, comercial, empresarial e industrial, e de se resguardar as vagas de trabalho e renda da população, comprometendo-se estes a tomar os devidos cuidados previstos neste Decreto, sob pena de responsabilização;

CONSIDERANDO as instruções regulamentares confeccionadas pela ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) e ACAD (Associação das Academias do Brasil) para garantir o funcionamento seguro no contexto do COVID-19;

CONSIDERANDO que o município de Nova Xavantina segue estritamente as regras definidas pelo Ministério da Saúde através da Organização Mundial da Saúde – OMS divulgadas no Boletim 07/2020 que estabelece regras de distanciamento social e isolamento, bem como, já estabeleceu e firmou políticas céleres e eficazes através da Secretaria Municipal de Saúde, adaptando o modo de trabalho e direcionando profissionais da saúde e da vigilância sanitária à concretização de políticas preventivas, educativas e coercitivas; Decreta:

Art. 1º O inciso XI do art. 4º do Decreto nº 3.725, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º............................................................................................................................

“XI – permitir o funcionamento:

a) dos estabelecimentos comerciais, abaixo discriminados, constante do Anexo I deste decreto, sob pena de o descumprimento ensejar a imediata interdição e/ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cíveis e criminais previstas em lei:

a.1) Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus (vide alínea a.2).

1 - supermercados de pequeno, médio e grande porte;

2 - lojas de roupas, sapatos, cosméticos, cama, mesa e banho;

3 - atacadistas, pequeno varejo do ramo alimentício;

4 - padarias

5 - açougues, peixarias;

6 - distribuidoras de gás de cozinha;

7 - hospitais, clínicas, laboratórios, serviços odontológicos, serviços de assistência à saúde humana e de animais;

8 - farmácias e drogarias;

9 - comércio e serviços veterinários/agropecuários, clínicas veterinárias;

10 - atividades de segurança pública e privada;

11 - auto peças em geral, materiais elétricos;

12 - materiais de construção;

13 - comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

14 - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica;

15 - abastecimento de água;

16 -  distribuidoras de bebidas;

17 - serviços de lavagem de veículos;

18 - oficinas mecânicas em geral, borracharias;

19 - telecomunicação e internet;

20 - comércio de compra e revenda de veículos;

21 - comercialização através de leilão de venda e compra de animais;

22 - atividades acessórias de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços;

23 - serviços de taxi e moto-taxi, devendo o condutor do veículo fornecer álcool em gel ao passageiro para higienização, bem como a cada corrida, deverá, obrigatoriamente ser higienizado bancos do veículos, maçanetas, suportes de mãos das motocicletas e higienização do capacete, sob pena das sanções legais previstas em lei;

24 - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, “pit dogs”, bares, sorveterias, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações estabelecidas pela ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes):

24.1) afixação de fitas no solo com a demarcação da mesa e cadeira em caráter permanente, respeitando sempre o número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros de uma mesa para outra;

24.2) Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscaras, e o estabelecimento deverá fornecer um refil pequeno de álcool ou em gel 70% para uso do cliente;

24.3) No caso dos estabelecimentos alimentícios citados fica condicionada à modalidade self-service, devendo haver um funcionário designado para a retirada dos alimentos escolhidos pelo cliente, ficando também proibido a utilização de saleiros, recipientes de pimenta, paliteiros, salvo aqueles em sachê individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim o uso por mais de uma pessoa;

24.4) No caso, em específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente para o consumo dos alimentos e bebidas, vedado aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e,

24.5) deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/ sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente.

25 - As academias e congêneres, devendo cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações:

25.1) poderão funcionar desde que observadas a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, priorizando pelo sistema de rodízio entre seus alunos, limitando preferencialmente o número máximo de 03 (três) aulas semanais por cliente;

25.2) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);

25.3) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

25.4) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

25.5) no mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

25.6) máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza e gerentes);

25.7) luvas (por recepcionistas, professores e equipe de limpeza) e,

25.8) aulas coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas/alunos, espaçadas uma das outras 2 (dois) metros no mínimo, e realizadas preferencialmente em local aberto e com maior circulação de ar no estabelecimento;

26 - Realização de comunhão religiosa:

26.1) permitido o funcionamento da modalidade células respeitadas as medidas preventivas preferencialmente sem a participação de pessoas diabéticos, hipertensos, com histórico de problemas respiratórios, lactantes e/ou enquadrados por recomendações médicas, em grupo de risco que estão susceptíveis ao contágio com o novo coronavírus, sendo o responsável o pastor e/ou padre presidente.

a.2) Medidas preventivas que deverão ser adotadas/tomadas, inerentes aos estabelecimentos de que trata o caput da alínea a.1 deste decreto:

1)

2) higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária;

3) higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

4) manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados;

5) evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias, distribuidoras de gás, supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá, obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera;

6) organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e limitado a 1 (uma) pessoa por atendente, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc), afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera e,

7) no caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluindo os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas.

b) Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS:

1 - as aulas em todas instituições de ensino sediadas no município continuarão suspensas até 30/4/2020;

2 - casas noturnas, boates e similares;

3 - a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo (incluindo carteado/jogos de azar) seja em praça pública ou em local privado;

4 - funcionamento de portos/embarcadores;

5 - acesso às praias;

6 - feira livre.

§ 1º recomenda-se que dentro do possível, que os estabelecimentos operem/continuem dando preferência à modalidade delivery ou drive thru e que seja operado obrigatoriamente através de transferência bancária.

§ 2º determinar que os munícipes ao exercer quaisquer das atividades comerciais enquanto consumidor, conforme conceituado pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, se dirijam para os estabelecimentos de comércio de preferência sozinhos, não levando em hipótese alguma, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

§ 3º os estabelecimentos que não possuírem renovadores de ar, deverão manter todas as suas janelas abertas para maximizar a circulação do ar, evitando ao máximo deixar o ambiente fechado, bem como portas e similares, observando sempre as normas de segurança a depender da atividade desempenhada.

.........................................................................................................................................

Art. 2º Revogar em todos os seus termos o inciso XXXII do art. 2º Decreto n.º 3.740/2020, retornando, a partir de 22 de abril de 2020 (quarta-feira) os horários de atendimento ao público e funcionamento da Administração Municipal, conforme estabelecido no Decreto n.º 3.625/2018 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Revogar em todos os seus termos o inciso IX do art. 4º Decreto n.º 3.725/2020, retornando a programação normal a realização de cirurgias eletivas junto ao Hospital Municipal.

Art. 4° O descumprimento das determinações deste Decreto ensejará no caso de estabelecimento comercial, a imediata interdição pela autoridade fiscal e/ou sanitária competente, bem como, poderá o responsável responder criminalmente pelo crime previsto no art. 268 Código Penal, em oportuno é importante frisar a previsão contida no art. 301 do referido Código que garante ao cidadão xavantinense de bem algumas prerrogativas;

“Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. (...)

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (Grifos nosso)

Art. 5º Integram o presente Decreto, os seguintes anexos:

I - ANEXO I – Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus;

II - Anexo II – Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS;

IV -Anexo III – Lacres de Interdição de Estabelecimentos.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 17 de Abril de 2020.

João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal

Celso Anselmo Bicudo Paula Souza Júnior

Procurador Geral do Município

 

DECRETO N.º 3.743, DE 17 DE ABRIL DE 2020

ANEXO I

Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus.

I - Atividades:

1 - supermercados de pequeno, médio e grande porte;

2 - lojas de roupas, sapatos, cosméticos, cama, mesa e banho;

3 - atacadistas, pequeno varejo do ramo alimentício;

4 - padarias

5 - açougues, peixarias;

6 - distribuidoras de gás de cozinha;

7 - hospitais, clínicas, laboratórios, serviços odontológicos, serviços de assistência à saúde humana e de animais;

8 - farmácias e drogarias;

9 - comércio e serviços veterinários/agropecuários, clínicas veterinárias;

10 - atividades de segurança pública e privada;

11 - auto peças em geral, materiais elétricos;

12 - materiais de construção;

13 - comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

14 - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica;

15 - abastecimento de água;

16 -  distribuidoras de bebidas;

17 - serviços de lavagem de veículos;

18 - oficinas mecânicas em geral, borracharias;

19 - telecomunicação e internet;

20 - comércio de compra e revenda de veículos;

21 - comercialização através de leilão de venda e compra de animais;

22 - atividades acessórias de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços;

23 - serviços de taxi e moto-taxi, devendo o condutor do veículo fornecer álcool em gel ao passageiro para higienização, bem como a cada corrida, deverá, obrigatoriamente ser higienizado bancos do veículos, maçanetas, suportes de mãos das motocicletas e higienização do capacete, sob pena das sanções legais previstas em lei;

24 - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, “pit dogs”, bares, sorveterias, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações estabelecidas pela ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes):

24.1) afixação de fitas no solo com a demarcação da mesa e cadeira em caráter permanente, respeitando sempre o número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros de uma mesa para outra;

24.3) Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscaras, e o estabelecimento deverá fornecer um refil pequeno de álcool ou em gel 70% para uso do cliente;

24.4) No caso dos estabelecimentos alimentícios citados ficam condicionada à modalidade self-service, devendo haver um funcionário designado para a retirada dos alimentos escolhidos pelo cliente, ficando também proibido a utilização de saleiros, recipientes de pimenta, paliteiros, salvo aqueles em sachê individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim o uso por mais de uma pessoa;

24.5) No caso, em específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente para o consumo dos alimentos e bebidas, vedado aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e,

24.6) deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/ sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente.

25 - As academias e congêneres, devendo cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações:

25.1) poderão funcionar desde que observadas a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, priorizando pelo sistema de rodízio entre seus alunos, limitando preferencialmente o número máximo de 03 (três) aulas semanais por cliente;

25.2) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);

25.3) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

25.4) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

25.5) no mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

25.6) máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza e gerentes);

25.7) luvas (por recepcionistas, professores e equipe de limpeza) e,

25.8) aulas coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas/alunos, espaçadas uma das outras 2 (dois) metros no mínimo, e realizadas preferencialmente em local aberto e com maior circulação de ar no estabelecimento;

26 - Realização de comunhão religiosa:

26.1) permitido o funcionamento da modalidade células respeitadas as medidas preventivas preferencialmente sem a participação de pessoas diabéticos, hipertensos, com histórico de problemas respiratórios, lactantes e/ou enquadrados por recomendações médicas, em grupo de risco que estão susceptíveis ao contágio com o novo coronavírus, sendo o responsável o pastor e/ou padre presidente.

II - Medidas preventivas que deverão ser adotadas/tomadas, inerentes aos estabelecimentos de que trata o caput do inciso I deste Anexo:

1)

2) higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária;

3) higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

4) manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados;

5) evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias, distribuidoras de gás, supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá, obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera;

6) organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e limitado a 1 (uma) pessoa por atendente, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc), afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera e,

7) no caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluindo os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas.

 

DECRETO N.º 3.743, DE 17 DE ABRIL DE 2020

ANEXO II

Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS:

1 - as aulas em todas instituições de ensino sediadas no município continuarão suspensas até 30/4/2020;

2 - casas noturnas, boates e similares;

3 - a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo (incluindo carteado/jogos de azar) seja em praça pública ou em local privado;

4 - funcionamento de portos/embarcadores;

5 - acesso às praias;

6 - feira livre.
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