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03/04/2020 às 18h58min - Atualizada em 03/04/2020 às 18h58min

Juiz de Barra do Garças suspende decreto que liberava bares, cinemas, academias e cultos religiosos

Assessoria / TJ - MT
ARAGUAIA NOTÍCIA


O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Carlos Augusto Ferrari, determinou a suspensão de dois decretos municipais que liberavam o funcionamento de academias, cinemas, bares e cultos religiosos. A decisão foi tomada na terça-feira (1º de abril) e tem o objetivo de seguir as normativas impostas pelo Decreto Estadual que visa reduzir a circulação de pessoas e a expansão do contágio da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus).
 
De acordo com a decisão, o magistrado explicou que a norma jurídica é de clareza lunar e a demora em sua realização é de perigo iminente. “Suspendo parcialmente os Decretos 4.300/20 e 4.302/20, vedando-se o funcionamento de academias e cinemas, bem como a venda em bares e restaurantes de produtos a consumo no estabelecimento, assim como missas, cultos e celebrações religiosas, com as observações acima realizadas”, pontuou em sua decisão.
 
O magistrado também solicitou, no prazo de cinco dias, que o Poder Executivo Municipal explicite as ações voltadas à população sem teto e aos alunos da rede de educação que estão sem aulas, por força de decreto.


 
Além disso, a respeito dos profissionais da saúde, o Poder Público terá os mesmo cinco dias para averiguar e garantir os Equipamentos de Segurança Individuais (EPIs como luvas, máscaras, produtos de limpeza) aos profissionais da área da saúde. “Essenciais para a concretização do combate à notória pandemia pela qual estamos passando, evidente a necessidade dos equipamentos de proteção, sem os quais notoriamente ficam extraordinariamente expostos à doença altamente infectante”, pontuou em sua decisão.
 
Por conta da urgência das medidas, o juiz determinou que a desobediência judicial e o não cumprimento das determinações vão acarretar “imposição de medidas que assegurem o seu resultado equivalente, como buscas e imposição de multas, bem como a responsabilização criminal dos seus obstaculizadores, tudo nos moldes dos artigos 300 e seguintes e 536, do Código de Processo Civil”.
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