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30/03/2020 às 17h17min - Atualizada em 30/03/2020 às 17h17min

Curso de Direito do Univar alerta crimes que podem ocorrer com descumprimento da prevenção ao coronavírus

Assessoria
ARAGUAIA NOTÍCIA


Os representantes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), em razão dos reflexos que a pandemia do coronavírus está ocasionando em pessoas e hospitais do mundo inteiro, adotaram diversas medidas para conter a propagação do vírus no país.

Diversos diplomas legais foram editados para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente dessa pandemia, especialmente a Lei federa n.13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020. A referida lei prevê a adoção de 8 tipos de medidas:

1) isolamento, separação de pessoas ou coisas contaminadas;

2) quarentena, restrição de atividade ou separação de pessoas ou coisas suspeitas de contaminação;

3) realização compulsória, mesmo contra à vontade da pessoa, de exames, testes, coleta de material,  vacinação e tratamentos;

4) estudo ou investigação;

5) exumação, manejo e até destruição de cadáveres;

6) restrição temporária de entrada ou saída do país;

7) requisição de coisas ou pessoas; e,

8) autorização temporária para importação de produtos necessários sem registro na Anvisa.

Muito se discute se as recomendações/determinações emanadas pelas autoridades das três esferas é de cumprimento facultativo ou obrigatório e qual consequência jurídica importaria o seu descumprimento.

Primeiramente, as recomendações são facultativas, diferentemente das determinações. Nas recomendações não configura crime o seu descumprimento, mas determinações já são passíveis de sanção penal.

Os três crimes abaixo tipificados no Código Penal são importantes para este período de pandemia que assola o país e o mundo:

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O mais comum desses três delito é o do art. 268 do CP. O agente que não cumprir determinações do poder público, seja a lei federal 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do coronavírus no Brasil, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

O agente isolado por determinação do Poder Público que vier a fugir, também praticará o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (artigo 3, I, da Lei 13.979/20). Esse crime é de perigo abstrato, bastando o descumprimento para consumar o delito. Trata-se de crime que visa proteger a incolumidade pública no que tange à saúde da coletividade.

Agora se a pessoa sabe que está contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio, essa responderá pelo deleito do 131 do Código Penal .

Nesse momento de calamidade pública decretada, é prudente que brasileiros cumpram as medidas de forma voluntária. A exceção que estão vivenciando pede a consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença, evitando assim o contágio e a propagação da doença.
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