Os representantes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), em razão dos reflexos que a pandemia do coronavírus está ocasionando em pessoas e hospitais do mundo inteiro, adotaram diversas medidas para conter a propagação do vírus no país.
Diversos diplomas legais foram editados para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente dessa pandemia, especialmente a Lei federa n.13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020. A referida lei prevê a adoção de 8 tipos de medidas:
1) isolamento, separação de pessoas ou coisas contaminadas;
2) quarentena, restrição de atividade ou separação de pessoas ou coisas suspeitas de contaminação;
3) realização compulsória, mesmo contra à vontade da pessoa, de exames, testes, coleta de material, vacinação e tratamentos;
4) estudo ou investigação;
5) exumação, manejo e até destruição de cadáveres;
6) restrição temporária de entrada ou saída do país;
7) requisição de coisas ou pessoas; e,
8) autorização temporária para importação de produtos necessários sem registro na Anvisa.
Muito se discute se as recomendações/determinações emanadas pelas autoridades das três esferas é de cumprimento facultativo ou obrigatório e qual consequência jurídica importaria o seu descumprimento.
Primeiramente, as recomendações são facultativas, diferentemente das determinações. Nas recomendações não configura crime o seu descumprimento, mas determinações já são passíveis de sanção penal.
Os três crimes abaixo tipificados no Código Penal são importantes para este período de pandemia que assola o país e o mundo:
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O mais comum desses três delito é o do art. 268 do CP. O agente que não cumprir determinações do poder público, seja a lei federal 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do coronavírus no Brasil, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
O agente isolado por determinação do Poder Público que vier a fugir, também praticará o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (artigo 3, I, da Lei 13.979/20). Esse crime é de perigo abstrato, bastando o descumprimento para consumar o delito. Trata-se de crime que visa proteger a incolumidade pública no que tange à saúde da coletividade.
Agora se a pessoa sabe que está contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio, essa responderá pelo deleito do 131 do Código Penal .
Nesse momento de calamidade pública decretada, é prudente que brasileiros cumpram as medidas de forma voluntária. A exceção que estão vivenciando pede a consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença, evitando assim o contágio e a propagação da doença.