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30/03/2020 às 12h31min - Atualizada em 30/03/2020 às 12h31min

Concessionária é condenada a ressarcir dono de veículo que colidiu com ferro na pista em MT

Nadja Vasques, TJ/MT
ARAGUAIA NOTÍCIA


Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais a um condutor que colidiu o veículo em um pedaço de ferro na pista. A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cível de Cuiabá, considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.
 
A Ação Indenizatória de Reparação de Danos Moral e Material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária. De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem.
 
O condutor pegou uma carona até o pedágio mais próximo e informou a situação a um funcionário da empresa, que foi ao local do acidente, registrou o fato e tirou fotos. O requerente tentou resolver o problema administrativamente. Fez contatos via telefone, Ouvidoria e encaminhou três orçamentos de empresas especializadas em consertos de automóvel. No entanto, em 30 de maio daquele ano recebeu e-mail da concessionária informando que não considerava procedente o ressarcimento, pois o objeto fora deixado na pista por terceiros.


 
Esse porém não foi o entendimento da magistrada. Ela pontuou que, por ter direito contratual à cobrança de pedágio, a concessionária tem a obrigação de vistoriar e fiscalizar a pista, garantindo condições seguras de trafegabilidade.
 
Quanto ao valor do ressarcimento, a magistrada destacou que ele corresponde aos prejuízos sofridos pelo condutor, referentes a despesas como conserto do automóvel, guincho e aluguel de veículo durante o período de 105 dias em que ficou sem o automóvel. Os gastos foram comprovados com apresentação de recibos.
 
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