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29/03/2020 às 15h56min - Atualizada em 29/03/2020 às 15h56min

Juiz nega ação e mantém decreto de Mauro que flexibiliza abertura do comércio em MT

A mesma medida permitir reabertura do comérfio foi tomada em Barra do Garças. Juíz que negou ação, Bruno D'Oliveira Marques já atuou em Barra do Garças

Vinicius Mendes / Olhar Direto
ARAGUAIA NOTÍCIA


O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso, que pede a suspensão do decreto do governador Mauro Mendes que autorizou o funcionamento de alguns setores do comércio, como shopping centers e galerias. O magistrado citou que ação civil pública não é o meio correto de fazer este pedido e também disse que não é de sua competência determinar a revogação de ato do governador. Uma ação da Prefeitura de Cuiabá também foi indeferida pelo mesmo motivo.

A Defensoria Pública ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso e o governador Mauro Mendes em decorrência do decreto que "flexibilizou" o funcionamento de algumas áreas do comércio. O juiz Bruno D'Oliveira Marques citou que a Defensoria havia enviado uma recomendação ao governador.



"Considerando a Pandemia decorrente do Covid-19, foi expedida a Recomendação Conjunta 002/2020, 'recomendando ao sr. governador a edição e publicação de novo decreto para o fim de que fossem suspensas, provisoriamente, as atividades e presariais cotidianas não essenciais e mantidos somente os serviços essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da população'".

A Defensoria argumentou que o governador seguiu "na contramão" das recomendações da Organiação Mundial de Saúde (OMS) e de todas recomendações científicas sobre a matéria, autorizando o funcionamento de atividades não essenciais como shoppings centers, galerias, entre outros. Uma das recomendações da OMS é o isolamento social, sendo esta uma das principais estratégias de prevenção.

No pedido a Defensoria defendeu a tese de violação aos princípios da precaução em matéria de saúde pública, da proteção integral à saúde ppublica e da vedação da proteção insuficiente dos direitos fundamentais.

O juiz, no entanto, argumentou que não é cabível o recebimento da petição, pois a ação civil ública não é o meio adequado para a declaração de inconstitucionalidade, sendo o meio correto para isso a ação direta de inconstitucionalidade. Ele ainda explicou que o Supremo Tribunal Federal admite ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto autônomo.

O magistrado também afirmou que deve prevalecer o Princípio da Simetria, não podendo o Poder Judiciário interferir na competência do Poder Executivo. Ele então indeferiu o pedido da Defensoria.

"Anoto, por oportuno, que este juízo não está alheio aos acontecimentos sociais que têm sido ocasionados pela disseminação dessa triste doença decorrente do coronavírus. Entretanto, ainda que comiserado com toda a população, não está dentro da competência deste magistrado agir ao arrepio da lei, fora de suas atribuições", disse o juiz.

O Município de Cuiabá também entrou com uma ação com o mesmo pedido, que foi indeferido pelo juiz, pelo mesmo motivo.
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