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26/03/2020 às 21h06min - Atualizada em 26/03/2020 às 21h06min

Em novo decreto, Roberto Farias libera comércio em Barra do Garças e mantém isolamento de grupos de risco e idosos acima de 60 anos

Na medida, o gestor justifica que a cidade não tem caso confirmado de coronavírus e que a paralisação do comércio afetou arrecadação e empregos das pessoas. O documento pede que todos tenham cuidado para evitar aglomeração e disseminação do vírus principalmente lavando as mãos e mantendo a distancia social de 1,5 metro

Araguaia Notícia


O prefeito Roberto Farias ajustou o decreto municipal sobre as prevenções que estão sendo tomadas para conter a expansão do Covid-19 (coronavírus) em Barra do Garças. Ele acompanha a decisão do governador Mauro Mendes de liberar o funcionamento do comércio mantendo os cuidados para evitar aglomeração e disseminação do vírus.

Os comerciantes podem abrir. No decreto que o site Araguaia Notícia esteve analisando, Beto mantém o isolamento social para os grupos de risco (pessoas com doenças crônicas, respiratórias) e acima de 60 anos. Aulas continuam suspensas e funcionamento de clubes, igrejas e bares para evitar aglomeração.

Lanchonetes, restaurantes e padarias podem funcionar com o sistema delivery ou para pegar comida.

Acompanhe detalhes do decreto municipal nº 4.300, de 26 de março de 2020, assinado pelo prefeito Roberto Farias que aqui o site Araguaia Notícia divulga a sociedade barra-garcense.

"Consolida temporárias restritivas às atividades privadas para
As medidas de prevenção dos riscos de disseminação do
Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências."

O Prefeito Roberto Farias, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sobretudo o disposto nos artigos 78, VI; 11, II e 164, todos da Lei Orgânica Municipal, e considerando a publicação do Decreto Municipal n° 4.291, de 17 de março de 2020, do Decreto Municipal n° 4.292, de 19 de março de 2020, do Decreto Municipal n° 4.293, de 20 de março de 2020, do Decreto Municipal n° 4.294, de 20 de março de 2020 e do Decreto Municipal n° 4.295, de 21 de março de 2020;

considerando a publicação do Decreto Estadual n° 425, de 25 de março de 2020 que consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, que estabeleceu novas determinações ao funcionamento das atividades privadas no Estado de Mato Grosso; considerando o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal
que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais: considerando as reivindicações dos comerciantes, que tiveram redução sistemática de público e de consumo nos seus estabelecimentos e também a diminuição abrupta da arrecadação municipal, o que fatalmente resultará em graves prejuízos aos munícipes e à administração municipal; considerando a ausência de casos confirmados no Município de Barra do Garças de infectados e de vítimas do novo coronavírus e, de acordo com as recomendações
veiculadas em diversos meios de comunicação pelo Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta; considerando que a mudança no cenário atual ensejará a adoção de medidas mais radicais no futuro:

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2° Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
I- Parques públicos e privados;
II - Praias de água doce;
III - teatro;
IV - Cinemas;
V- Casas de shows;
VI - Festas;
VII - feiras;
VIII - ginásios esportivos e campos de futebol;
IX - Missas, cultos e celebrações religiosas;
X- Outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até
05 de abril de 2020.

Art. 3° Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as
seguintes atividades:
I - Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de
passageiros sentados;
II - Transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou
 
Art. 4 Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as
seguintes atividades:
I - Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de
passageiros sentados;
II
transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou
aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da
parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
III - velório, com até 20 (vinte) pessoas;
IV - Transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos
empregadores.
V-academias
VI - Cinemas.
$ 1° As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as
respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou
veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.
§ 3° Os cinemas poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de cada sala.

Art. 4° Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno
varejo alimentício;
II - Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no
local ou na modalidade delivery3;
IV - Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local
ou na modalidade delivery;
V- Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI - Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade
delivery;
VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando
evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X- Farmácias e drogarias;
XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e
de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X-farmácias e drogarias;
XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e
de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados,
inclusive postos de combustíveis;
XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede
elétrica e abastecimento de água;
XVI - oficinas mecânicas;
XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades
listadas nos artigos 2° e 3°;
XIX - telecomunicação e internet;
XX - serviço de "call center"
XXI - captação, tratamento e distribuição de água;
XXII - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - iluminação pública;
XXV - serviços postais;
XXVI - controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII - indústrias;
XXIX - serviços agropecuários;
XXX - transporte de numerário;
XXXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens,
a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXXIV - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com
animais em cativeiro;
XXXV - atividades médico-periciais;
XXXVI - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de
pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e
à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos
de higiene;
XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de
acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII - serviços funerários;
XXXIX - concessionária de veículos;
XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de
acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII - serviços funerários;
XXXIX - concessionária de veículos;
LX- shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
LXI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos
necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os
incisos do art. 3° e 4°;
LXII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança,
prevenção e combate ao coronavírus.
§ 1° As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, Ve XVII devem manter controle
de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de
produtos no local do estabelecimento.
$ 2° Ficam autorizados os supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício a funcionar com atendimento ao público 24h (vinte e
quatro horas), de forma a evitar a aglomeração de pessoas no seu interior.

Art. 5° O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3° e 4°
deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir
as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo
regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6° É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os
art, 3° e 4° deste Decreto.

Art. 7° Fica permitida a circulação de veículos em rodovias municipais destinada
ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de
funcionamento permitido de que tratam os artigos 3° e 4°, respeitadas as normas tributárias e
ambientais correspondentes.

Art. 8° Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art.
3° e 4° devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do
coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
$1° Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover
fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o
cumprimento deste decreto.

Art. 9° Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos
artigos 3 e 4° ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre
mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor -
PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste
artigo.

Art. 10 Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos
artigos 3° e 4° ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir
aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância
sanitária.

Art. 11 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5° e 6°, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis,
conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais
eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil
deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON estaduais para o cumprimento do disposto
neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive
a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 12 Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para
pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal
crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com
doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e
lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica
recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde
que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
medidas em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em
26 de março de 2020.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

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