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24/03/2020 às 06h19min - Atualizada em 24/03/2020 às 06h19min

Prefeito de Nova Xavantina baixa novo decreto e todo o comércio deverá fechar as portas sob pena de interdição e cassação do Alvará

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ARAGUAIA NOTÍCIA


Mais um decreto foi baixado na tarde desta segunda-feira, 23/03 pelo prefeito de Nova Xavantina João Batista Vaz – Cebola. O decreto dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O novo decreto determina que todos os estabelecimentos comerciais, polos comerciais de rua atrativos de compras, padarias, bares, lanchonetes, pit dogs, comércio em geral de espetinhos e similares, restaurantes, conveniências, sorveterias, academias, igrejas, templos, casas de espetáculos, clínicas de estética, comércio e clínicas de produtos veterinários, papelarias e similares, lojas de materiais para construção, lavagens de carros, mecânicas em geral, auto elétricas e congêneres, suspendam imediatamente as suas atividades presenciais, excetua-se às restrições, o atendimento mediante entrega em domicílio - delivery, sob pena de interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Licença e Funcionamento.

Além disso, determina a imediata suspensão dos serviços de transporte alternativo de moto taxi e de taxi, sob pena de cassação do Alvará de Licença e Funcionamento.

Determina às empresas agropecuárias, aos proprietários de fazendas, chacareiros e similares, que havendo a necessidade de se dirigir até o centro urbano de Nova Xavantina, para que procedam com a organização geral das necessidades de todos os funcionários, de modo que apenas um(a) funcionário(a) se dirija até a cidade e proceda com as compras necessárias à todos os empregados da empresa.

Recomenda, temporariamente, as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário e de energia elétrica que se abstenham de suspender o fornecimento de água e energia elétrica e também a acidência e cobrança de eventuais juros e correções monetárias, durante o período de vigência das medidas preventivas ao novo Coronavírus, para que proceda com a suspensão dos atendimentos presenciais, disponibilizando serviços de forma on line, bem como de forma preventiva proceder com o afastamento dos funcionários com idade igual ou acima de 60 anos.

Suspender, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o atendimento presencial ao público na sede da Prefeitura Municipal e em todas as Secretarias Municipais.



Por fim, o decreto, no âmbito do município, deu total autonomia a Polícia Judiciária Civil (PJC), Polícia Militar (PM) e ao Corpo de Bombeiros Militares, para adotar as medidas legais e necessárias com vistas ao cumprimento integral do disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais.

VEJA DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO N.º 3.734, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislação que trata da matéria:

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.725, de 17 de março de 2020, dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.733, de 19 de março de 2020, que altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade da Administração Municipal adotar medidas temporárias mais severas com vistas a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os princípios que fundamentam os atos da Administração Pública, em especial os da supremacia do interesse público e da economicidade; Decreta:

Art. 1º O inciso XI do art. 4º do Decreto nº 3.725, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 4º.................................................................................................................................................

XI – determinar que todos os estabelecimentos comerciais, polos comerciais de rua atrativos de compras, padarias, bares, lanchonetes, pit dogs, comércio em geral de espetinhos e similares, restaurantes, conveniências, sorveterias, academias, igrejas, templos, casas de espetáculos, clínicas de estética, comércio e clínicas de produtos veterinários, papelarias e similares, lojas de materiais para construção, lavagens de carros, mecânicas em geral, auto elétricas e congêneres, suspendam imediatamente as suas atividades presenciais, excetua-se às restrições deste artigo, o atendimento mediante entrega em domicílio - delivery, sob pena de interdição do estabelecimento, cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais;”

.............................................................................................................................................................

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 3.725, de 17 março de 2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII:

“XVII – determinar a imediata suspensão de atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

XVIII – determinar aos restaurantes instalados no interior de estabelecimentos de hospedagem, para que o atendimento desses serviços seja exclusivo aos hóspedes, devendo ainda observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas;

XIX – não se incluem na suspensão prevista no inciso XI deste artigo, os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

XX – os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso anterior ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, em caso de descumprimento das normas sanitárias, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais, eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais.

XXI - Para o funcionamento dos serviços autorizados neste decreto, deverão estar condicionados às seguintes regras de higiene:

disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária;

higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados;

evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias, distribuidoras de gás, supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá, obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas, recomendando a estes que adotem, preferencialmente o controle de filas por ordem de chegada de automóveis/veículos, não necessitando que o consumidor espere fora do seu veículo para maior proteção e controle;

organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e, quando inevitável, manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc), ficando proibida a utilização de mesas, cadeiras e similares que aumente a permanência das pessoas nos estabelecimentos, salvo para idosos e pessoas com necessidades especiais;

nos caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluindo os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas;

XXII – determinar a imediata suspensão do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, casa lotérica, correspondentes bancários, Correios, exceto para os programas do Governo Federal e serviços bancários destinados a aliviar as consequências bancárias econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimento de pessoas com doenças graves, neste casos, observadas as medidas preventivas necessárias;

XXIII – Recomendar às empresas dos serviços de mineração e frigoríficos para adotar todas as medidas necessárias de prevenção, tais como: redução da carga horária, redução do número de trabalhadores com vistas a evitar aglomeração de pessoas, execução de trabalhos sob a forma de escalas reduzidas de funcionários, verificação de distância mínima de 2 (dois) metros entre cada funcionário, adoção de serviços sob a forma de home-office, dentre outras ações pertinentes, sob pena de cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais;

XXIV - determinar que os servidores públicos municipais acima de 60 anos, trabalhem no sistema home-office (trabalho em domicílio), a ser providenciado pelo chefe imediato com a devida ciência à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade;

XXV - determinar que os servidores públicos municipais diabéticos, hipertensos e/ou enquadrados por recomendações médicas, em grupo de risco que estão susceptíveis ao contagio com o novo coronavírus, que de posse da documentação comprobatória (atestados, laudos, relatórios médicos que comprovem a doença, etc.), trabalhem no sistema home-office (trabalho em domicílio), a ser providenciado pelo chefe imediato, que oficiará via e-mail [email protected] à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis;

XXVI – determinar a todos os servidores públicos municipais, que de acordo com a necessidade, deverá remeter todos e quaisquer documentos referente à afastamento médico ou odontológico, via e-mail [email protected] à Gerência de Gestão de Pessoas e a chefia imediata desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis, que excepcionalmente submeterá à perícia médica documental (os documentos originais deverão ser guardados/arquivados para posterior entrega junto a Gerência de Gestão de Pessoas), com vistas à possíveis afastamentos, readaptações de cargos, dentre outras medidas médicas necessárias, respeitando os prazos e demais disposições contidas no Decreto n.º 3.109/2019 que regulamenta às perícias médicas;

XXVII - determinar a imediata suspensão dos serviços de transporte alternativo de moto taxi e de taxi, sob pena de cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais;

XXVIII – determinar às empresas agropecuárias, aos proprietários de fazendas, chacareiros e similares, que havendo a necessidade de se dirigir até o centro urbano de Nova Xavantina, para que procedam com a organização geral das necessidades de todos os funcionários, de modo que apenas um(a) funcionário(a) se dirija até a cidade e proceda com as compras necessárias à todos os empregados da empresa;

XXIX – recomendar, temporariamente, as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário e de energia elétrica que se abstenham de suspender o fornecimento de água e energia elétrica e também a acidência e cobrança de eventuais juros e correções monetárias, durante o período de vigência das medidas preventivas ao novo Coronavírus, para que proceda com a suspensão dos atendimentos presenciais, disponibilizando serviços de forma on line, bem como de forma preventiva proceder com o afastamento dos funcionários com idade igual ou acima de 60 anos;

XXX – recomendar as empresas de postos de combustíveis para adotar imediatamente medidas preventivas de atendimento à distância, evitando aglomeração de pessoas, disponibilizando aos seus funcionários os equipamentos de segurança necessários, bem como proceder de forma preventiva com o afastamento dos funcionários com idade igual ou superior a 60 anos e pessoas enquadradas, por recomendações médicas, em grupos de risco que estão susceptíveis ao contagio com o novo coronavírus;

XXXI - aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT)

XXXII – suspender, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o atendimento presencial ao público na sede da Prefeitura Municipal e em todas as Secretarias Municipais, excetuando-se os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e os escalonamentos emergenciais de trabalhos de acordo com a demanda de cada secretaria, os quais deverão laborar de acordo com o plano de ação estabelecido pela respectiva secretaria, que deverão ser remetidos via e-mail [email protected] à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis;

XXXIII – os atendimentos junto aos órgãos públicos municipais se darão via telefone(s) ou e-mail(s), conforme discriminados abaixo:

a) sede da Prefeitura Municipal - telefone (66) 3438-2653:

a.1. Secretaria de Gabinete do Prefeito: [email protected];

a.2. Gerência de Gestão de Pessoas: [email protected];

a.3. Gerência de Tesouraria: [email protected];

a.4. Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC: [email protected];

a.5. Gerência de Tributação e Arrecadação: [email protected];

a.6. Compras e licitações: (66) 3438-3362 ou [email protected] ou [email protected];

a.7. Procuradoria Geral: [email protected] ou [email protected];

a.8. Auditoria e Controladoria Geral: [email protected];

a.9. Divisão de Fiscalização: (66) 3438-3604 ou [email protected];

a.10. Centro de Atendimento Empresarial – CAE: (66) 3438-3604 ou [email protected];

a.11. Unidade Municipal de Cadastro – SEFAZ: (66) 3438-3604 ou [email protected].

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (66) 3438-1232 ou [email protected];
c) Secretaria Municipal de Saúde: (66) 3438-3392 ou [email protected];
c.1. Divisão de Vigilância Sanitária: (66) 3438-3392 ou [email protected];
d) Secretaria Municipal de Assistência Social: (66) 3438-2356 ou [email protected];
e) Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar: (66) 3438-3446 ou [email protected];
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura: (66) 3438-2837 ou [email protected] ou [email protected];
g) Secretaria Municipal de Esportes: (66) 3438-3510 ou [email protected];
h) Conselho Tutelar: (66) 3438-1664 ou [email protected];
i) Fundo Municipal de Previdência – PREVINX: (66) 3438-2141 ou [email protected];

XXXIV – determinar e autorizar a Divisão de Fiscalização e a Divisão de Vigilância Sanitária do Município para, preferencialmente acompanhados da Policia Militar, ou da Polícia Judiciária Civil e/ou do Corpo de Bombeiros Militares, proceder com a fiscalização in loco de verificação ao cumprimento das disposições contidas neste decreto, caso verificado o descumprimento, adotar as medidas de acordo com a legislação, de modo especial, autuação, multa e, caso necessário, cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, sem prejuízos das demais sanções legais;

XXXV - velórios deverão seguir as orientações das autoridades sanitárias municipais e dos protocolos do Ministério da Saúde, afim de evitar o contágio da COVID-19, devendo ser a urna funerária fechada e com o limite máximo de visitação de 10 (dez) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros, de modo a evitar aglomeração de pessoas;

XXXVI – recomendar no âmbito público e privado que observe as determinações da Medida Provisória de nº 927 de 22 de março de 2020 editada pelo Presidente da República e suas posteriores alterações no que tange as medidas trabalhistas para o enfrentamento no contexto de Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

XXXVII – no âmbito do município, dar total autonomia a Polícia Judiciária Civil (PJC), Polícia Militar (PM) e ao Corpo de Bombeiros Militares, para adotar as medidas legais e necessárias com vistas ao cumprimento integral do disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais.”

.............................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 23 de março de 2020.

João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal

Celso Anselmo Bicudo Paula Souza Júnior

Procurador Geral do Município
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