Araguaia Notícia  Publicidade 728x90
22/03/2020 às 20h59min - Atualizada em 22/03/2020 às 20h59min

Bacharel aprovado apenas na 1ª fase do exame de Ordem poderá advogar

Decisão é da JF/PE, com justificativa de que a 2ª fase foi adiada por conta do coronavírus.

Assessoria
ARAGUAIA NOTÍCIA


O juiz Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª vara do Recife/PE, concedeu tutela provisória a bacharel em Direito para que exerça a advocacia, uma vez que a 2ª fase do exame de Ordem foi adiada por causa da pandemia do coronavírus. O autor pleiteia inscrição definitiva na OAB/PE, uma vez que fez estágio, sob registro em tal entidade, e foi aprovado na 1ª fase do referido exame.

Francisco dos Santos Júnior destaca a “situação excepcionalíssima” vivida globalmente em face da pandemia, de modo que crê ser justificável o adiamento do concurso da 2ª fase do exame de Ordem.

“Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do Autor (com frequência completa a estágio profissional e aprovação na primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado. Se aprovados, obterão a carteira definitiva da OAB e, se não aprovados, ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase Exame de Ordem, dentro de uma normalidade que se espera venha a acontecer.”

Conforme o julgador, sem poder advogar, o bacharel ficará impedido de obter ganhos alimentares.

“Tenho, pois, que, para o caso concreto, deve-se considerar suspensa a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao Advogado Habilitado a capacidade de exercer a Advocacia.”



Considerando assim que o autor é estagiário habilitado, já aprovado na 1ª fase e que não pode fazer a 2ª fase do exame por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, “não pode ser prejudicado na sua vida profissional, da qual, como já dito, depende para obter verbas alimentares que lhe garantirão a sobrevivência”, afirmou o magistrado.

Assim, determinou que a OAB/PE forneça ao autor documento escrito, dando-lhe autorização para, enquanto não puder realizar a 2ª fase do exame de Ordem, poderá exercer a advocacia, como se advogado fosse, apenas exibindo tal documento quando lhe for exigida a comprovação de que se encontra habilitado como advogado.
Entre no grupo do Araguaia Notícia no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)
Notícias Relacionadas »
Comentários »