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19/03/2020 às 20h49min - Atualizada em 19/03/2020 às 20h49min

Decreto de Roberto Farias suspende funcionamento das Águas Quentes e parte do comércio de Barra do Garças por 15 dias

A medida é para evitar que o coronavírus chegue por aqui e diz respeito a lugares fechados onde têm muita aglomeração deverão fechar; comércios com ventilação podem funcionar com 30% da capacidade

Araguaia Notícia


O prefeito de Barra do Garças, Roberto Farias, assinou no final da tarde de quinta-feira (19/3) um decreto sobre o funcionamento do comércio e lugares públicos na maior cidade do Vale do Araguaia para prevenção da comunidade ao coronavírus (Covid-19) que ainda não tem caso confirmado em Mato Grosso e muito menos na região. Todavia, a medida tem objetivo preventivo para que a população evite lugares e eventos com aglomeração. 

O decreto do prefeito de Barra do Garças suspende o funcionamento das Águas Quentes (cartão postal da cidade) e de parte do comércio por 15 dias. A orientação diz respeito principalmente bares, lanchonetes, shopping, igrejas e salões de festa onde tem aglomeração de muita gente devem parar de funcionar pelo mesmo prazo. 

Já os comércios onde têm ventilação podem funcionar, mas recebendo até 30% de sua capacidade. As lojas de roupas e o comércio varejista de rua de Barra do Garças podem funcionar mantendo o lugar bem ventilado. Clubes e associações devem fechar. Festas, cultos e missas devem ser suspensos também. As recomendações seguem os protocolos dos órgãos de saúde na luta do Brasil para evitar a chegada da pandemia de coronavírus.

Leia com atenção o decreto baixado por Roberto Farias que o site Araguaia Notícia apresenta aqui na sua integra e vamos nos unir mantendo tudo higienizado, lavando sempre as mãos e pedindo a Deus que passe logo essa fase do coronavírus. Vale destacar que a China (que foi o primeiro epicentro desta doença respiratória) viveu uma quinta-feira sem surgimento de novos casos.

Estados Unidos e a China já trabalham na confecção de uma vacina. Em São Paulo, tem cientistas também na luta para criar antídoto para essa enfermidade. Tomará que consigam logo, enquanto isso, vamos nos unir como diz o prefeito Roberto Farias para vencer o coronavírus. Primeiramente mantendo a calma e seguindo os protocolos dos órgãos de saúde. 

Decreto do prefeito Roberto Farias  


“Altera o Decreto nº 4.291, de 17 de março de 2020 e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sobretudo o disposto nos artigos 78, VI; 11, II e 164, todos da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 413, de 18 de março de 2020, que Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando que os hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Barra do Garças;

DECRETA:

Art. 1º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos todos os eventos presenciais promovidos pela Administração Pública Municipal, os quais doravante poderão ser realizados por meio de áudio ou videoconferência. 

Art. 2º Fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o atendimento ao público em todas as Secretarias Municipais, devendo o funcionamento ocorrer apenas internamente.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, os quais deverão laborar normalmente.

§ 2º Os servidores que possuem como origem lotação na Secretaria Municipal de Saúde e que porventura estejam atuando em Secretaria diversa, poderão ser requisitados para retornaram à Secretaria de origem.

§ 3º Fica suspenso, também, o funcionamento do Parque Municipal das Águas Quentes, devendo os servidores que lá trabalham ser orientados às funções temporárias definidas pelo(a) titular da Secretaria que estão lotados. 

Art. 3º No âmbito do setor privado do Município de Barra do Garças, ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis:

I - as atividades de academias e clubes esportivos; 

II - as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras; 

III - as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, cafés, boates, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, cultos, missas que funcionem em ambientes fechados; 

IV - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

V - a realização de cirurgias eletivas em todos as unidades públicas de saúde;

VI - as visitas a pacientes internados em unidades públicas de saúde.

VII - o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, exceto para os programas bancários destinados a aliviar as consequências bancárias econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimento de pessoas com doenças graves.

§ 1º - Os bares, restaurantes, cafés que funcionam em ambiente ao ar livre poderão funcionar com capacidade reduzida, de até 30% (trinta porcento) de sua lotação, com disposição das mesas não inferior a 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) de distância umas das outras.

§ 2º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. 

§ 3º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 4º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre elas.

§ 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT)

Art. 4º As concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal ficam autorizadas a suspender suas atividades a partir de 23 de março de 2020. 

Parágrafo Único - As concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo municipal e estadual deverão adotar todas as medidas de assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes, cabendo aos órgãos regulatórios estaduais e municipais executar a fiscalização.

Art. 5º No período de vigência deste Decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá conceder, prioritariamente, de ofício, férias vencidas e usufruto de licenças prêmio em aberto.

Art. 6º O servidor com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, com toda a documentação pertinente.

Art. 7º Fica acrescentado o inciso VIII ao Art. 2º do Decreto nº 4.291, de 17 de março de 2020 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

VIII - Defesa Civil Municipal.”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020, revogadas as medidas contrárias.

Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em 19 de março de 2020.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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