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06/12/2018 às 21h43min - Atualizada em 06/12/2018 às 21h43min

Juiz bloqueia bens de ex-prefeito e vereadores para ressarcir prejuízo da EMAC em Aragarças

Araguaia Notícia
Foi publicado no dia 4/12 no diário oficial da Justiça de Goiás a decisão de uma liminar do juiz de 1ª instancia Joviano Carneiro Neto solicitando o bloqueio de bens do ex-prefeito de Aragarças-GO, Aurélio Mendes, e vereadores que atuavam na gestão 2013/2016 quando houve a doação de um terreno da prefeitura a empresa EMAC com a promessa de construir casas populares no município.

Na ação movida pela Procuradoria da prefeitura questiona que a doação teria sido irregular pois não houve licitação e teria causado um prejuízo de R$ 5.450.000,00 ao município. O bloqueio atinge também os proprietários da empresa EMAC.

O procurador da prefeitura, Luiz Paulo, disse que a prefeitura decidiu entrar com a ação somente depois da decisão transitado e julgado confirmando a anulação da doação do terreno consolidado com transferência a EMAC. “A procuradoria decidiu agir porque percebeu um prejuízo enorme para comunidade porque foi feita uma doação sem licitação e de forma aleatória”, destacou o procurador. Na ação, a procuradoria avaliou cada lote no valor de 20 mil num total de 280 terrenos que foram na época repassados a empresa.

A decisão pede o bloqueio dos bens e contas do ex-prefeito Aurélio Mendes, da Associação Exército Missionária Atalaia de Cristo (EMAC), José Paulo Candini da Silva, Afanoil de Souza Parreira, Bruna Jackeline de Souza, Celso Barros, Cleybiomar dos Santos, Dulcindo dos Santos, Eduardo Pacheco, Marcivon Rosa, Osmar Rezende, Regina Célia, Walter Souza e Wilson Ferreira.

Trata-se de uma decisão de primeira instancia e cabe recurso do ex-prefeito e vereadores que certamente vão fazer isso nos próximos dias. E com isso o processo pode subir para o Tribunal de Justiça se manifestar em Goiânia sobre o assunto.

Confira a decisão:
 
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Processo nº: 5569458.64.2018.8.09.0014
Promovente(s): Prefeitura Municipal De Aragarças
Promovido(s): Aurélio Mauro Mendes e outros
 
DECISÃO

Vistos e etc.
 
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS-GO representado pelo Prefeito Municipal JOSÉ ELIAS FERNANDES, em desfavor de AURÉLIO MAURO MENDES, ASSOCIAÇÃO EXÉRCITO MISSIONÁRIA ATALAIA DE CRISTO – EMAC e seu representante legal, sócio administrador JOSÉ PAULO CANDINI DA SILVA, AFANOIL DE SOUSA PARREIRA, BRUNA JACKELINE DE SOUZA, CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA, CLEYBIOMAR GONÇALVES DOS SANTOS, DULCINDO FIGUEREDO DOS SANTOS, EDUARDO PERES PACHECO, MARCIVON ROSA DA SILVA, OSMAR REZENDE, REGINA CÉLIA, WALTER DE SOUSA e WILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, para que seja os Requeridos condenados pelos atos de improbidade administrativa nas sanções previstas na Lei n. 8.429/92 e CPC.
 
Para tanto, aduziu que o Requerido – Aurélio Mauro Mendes, na condição de Prefeito Municipal de Aragarças/GO, em gestão passada, encaminhou projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, no intuito de obter autorização para doação de imóvel urbano, localizado no Jardim Novo Mundo, nesta cidade, em proveito da Associação Exército Missionária Atalaia de Cristo – EMAC, ora segunda Requerida, sendo que a doação foi aprovada por unanimidade pelos então vereadores – ora requeridos, doação sancionada pela Lei Municipal nº 1.740, de 26 de março de 2014, sob alegação desta, de suposta implantação de projetos habitacionais social.
 
Alega que a referida doação gerou a Matrícula nº 5.915, do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Aragarças, no Livro nº 60, Fls. 198/200, em 28 de abril de 2014, conforme documentos em anexo.
 
Informa que ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Bem Público, em face dos Requeridos e em razão destes mesmos fatos, a qual tramitou neste juízo, Processo nº. 5119312.21.2017.8.09.0014, obtendo decisão final procedente - sentença transitou em julgado no dia 09/11/2018, obtendo a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 1.740/2014, com o consequente cancelamento da matrícula por ela gerada.
 
Ao final, pugnam pelo deferimento da medida cautelar incidental inaudita altera para efetivar o bloqueio de bens dos requeridos, até o valor de R$ R$ 5.450.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), penhora online via Bacenjud, restrição de veículos via Renajud, comunicação a Junta Comercial para registro em eventuais contratos em que os requeridos figurem como sócios, e por fim, e por fim, requer seja julgado totalmente procedente a presente demanda, condenando todos os demandados nas sanções previstas no art. 12 da Lei Federal 8.429/92, pela prática de improbidade administrativa, com a consequente comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no art. 20 da Lei Federal 8.249/92.
 
Juntou aos autos os documentos do evento nº 01.
 
Vieram os autos conclusos.
 
É O RELATÓRIO. DECIDO.
 
A Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
 
Da mesma forma, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais.
 
Pois bem.
 
Sabe-se que a medida de indisponibilidade de bens, na hipótese da Ação Civil Pública, é regida pelo artigo 7º, da Lei federal 8.429/92, in verbis:
 
“Art. 7°_ Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”
 
Dessa forma, a colenda Corte da Cidadania, assentou o entendimento no sentido de ser desnecessário, em sede de ação de improbidade administrativa, a prova do perigo da demora, isso porque a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na lei supramencionada, consiste em uma tutela de evidência, bastando, pois, a comprovação da verossimilhança das alegações, até porque, diante da própria natureza do bem protegido, o legislador ordinário dispensou o requisito do periculum in mora.
 
Em outros termos, mostra-se desnecessária a comprovação de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios de prática de atos de improbidade.
 
Neste sentido, assim dispõe o E. TJGO:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, assentou o entendimento de que é desnecessária a prova do perigo da demora (periculum in mora), na medida em que não se identifica uma típica tutela de urgência, mas sim uma tutela de evidência, bastando, pois, a comprovação da verossimilhança das alegações. 2. Noutra banda, não obstante o perigo na demora seja presumido nas ações de improbidade administrativa, tal fato não ocorre com a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois este necessita estar assentado em fortes indícios da prática do ato ímprobo, sob pena de se subverter os valores que norteiam a extrema medida de indisponibilidade de bens do réu. In casu, tal indício não restou cabalmente demonstrado, tendo em vista que as contratações ora questionadas foram realizadas sob orientação do próprio Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta pactuado entre as partes, sendo forçosa, portanto, a reforma da decisão liminar de indisponibilidade de bens. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 0214691-53.2016.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2017, DJe de 11/05/2017).”
 
Desta forma, apesar do periculum in mora nas ações de improbidade administrativa ser presumido, tal fato não ocorre com a exigência do fumus boni iuris que deve ser comprovado por fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, sob pena de impossibilitar a extrema medida de indisponibilidade de bens do requerido.
 
Feitas tais considerações, em análise da farta documentação acostada à inicial, tenho que a medida pleiteada deve ser deferida, eis que verifico, em tese, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
 
Os documentos coligidos pelo Requerente, especialmente a documentação acostada nos autos que demonstram, ao menos a priori, indícios da prática ímproba, uma vez que a doação realizada pelos requeridos em favor da Associação Exército Missionária Atalaia de Cristo – EMAC (também requerida) foi declarada nula, sentença transitada em julgado, em Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Bem Público - Autos nº 5119312.21.2017.8.09.0014.
 
Por oportuno, destaco que neste momento processual não cabe uma análise pormenorizada da conduta imputada aos requeridos, o que será feito após a apresentação da defesa prévia, ou após a devida instrução processual, caso a inicial seja recebida.
 
Entretanto, as provas já carreadas aos autos contém fortes indícios da prática dos atos de improbidade administrativa imputada aos requeridos, a qual, por ora, é suficiente para o reconhecimento da presença do fumus boni juris, necessário à concessão da medida liminar requerida, qual seja, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido.
 
Por fim, importante frisar que, conforme reiteradas decisões, o STJ possui o entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do requerido em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Nesse sentido, eis o recente julgado:
 
“RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens a 1/30 do valor do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de Improbidade, com base no decidido no julgamento do REsp 1.119.458/RO (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010). Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para determinar que a constrição incidisse sobre cada patrimônio na medida da responsabilidade de cada agente. 3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a responsabilidade de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente determinada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória. 5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA). 7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo de que o Superior Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a quo, demanda e reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular não provido. (STJ - REsp: 1610169 BA 2016/0168891-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).”
 
Assim, os documentos constantes na exordial são suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens dos Requeridos, sendo desnecessária a demonstração do perigo do dano, que está ínsito no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e 7º da lei regente, ante a gravidade dos atos de improbidade imputados, passíveis de terem ocasionado dano ao patrimônio público.
 
E tal restrição não implica em violação dos direitos individuais, porquanto os bens serão mantidos no patrimônio do requerido, sob sua administração, havendo restrição apenas no tocante à livre disposição destes bens.
 
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para DETERMINAR, por meio do sistema CNIB, a Indisponibilidade Universal dos Bens pertencentes aos Requeridos (AURÉLIO MAURO MENDES, ASSOCIAÇÃO EXÉRCITO MISSIONÁRIA ATALAIA DE CRISTO – EMAC, JOSÉ PAULO CANDINI DA SILVA, AFANOIL DE SOUSA PARREIRA, BRUNA JACKELINE DE SOUZA, CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA, CLEYBIOMAR GONÇALVES DOS SANTOS, DULCINDO FIGUEREDO DOS SANTOS, EDUARDO PERES PACHECO, MARCIVON ROSA DA SILVA, OSMAR REZENDE, REGINA CÉLIA, WALTER DE SOUSA e WILSON FERREIRA DE OLIVEIRA), e ainda, DETERMINO a imediata penhora online do referido montante em contas bancárias e ou aplicações financeiras do Requerido, constrição a ser realizada através o Sistema BacenJud 2.0, até o limite de R$ 5.450,000,00 (cinco milhões e quatrocentos e cinquenta mil).
 
Caso o bloqueio dos valores acima referidos (contas bancárias e aplicações financeiras), não alcancem o montante a garantir o ressarcimento ao erário, DETERMINO a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Aragarças/GO, Bom Jardim/GO e Baliza/GO para averbação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis cuja propriedade lhes pertençam, bem como, DETERMINO seja realizado o bloqueio dos veículos registrados em nome dos Requeridos por meio do sistema RENAJUD.
 
E ainda, OFICIE-SE a junta Comercial do Estado de Goiás para registro de eventuais contratos sociais em que qualquer um dos requeridos figurem como sócios de empresas, determinando a inalienabilidade das quotas.
 
Por fim, cumprido todos os atos acima descritos, NOTIFIQUE-SE os Requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
 
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal.
 
Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o recebimento ou não da petição inicial.
 
Expeça-se o necessário.
 
Intimem-se. Cumpra-se.
 
Aragarças-GO, 30 de novembro de 2018.

Joviano Carneiro Neto
 
Juiz de Direito em Substituição Automática

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