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15/11/2018 às 07h05min - Atualizada em 15/11/2018 às 07h05min

Justiça volta José Elias e joga balde de água fria na Oposição pela 4ª vez em Aragarças

Araguaia Notícia
Uma decisão no final da tarde de quarta-feira (14/11) retornou ao cargo de prefeito de Aragarças, o delegado aposentado José Elias Fernandes (sem partido). Ele tinha sido afastado por uma decisão da Câmara Municipal há dois dias e segundo a defesa do gestor o motivo do impedimento estaria sem fundamentação.
 
A decisão foi assinada pelo juiz Dr Daniel Maciel Martins Fernandes, responsável pela Comarca de Aragarças, após acolher o  mandado de segurança impetrado pela defesa do gestor através do advogado Rafael Rabaioli. Ao analisar que o afastamento de José Elias teria sido feito por uma suposta irregularidade no contrato firmado entre a prefeitura e o clube lojista da CDL sobre aluguel de um imóvel  da entidade onde inserido o programa de convivência do CRAS.

Na verdade, o contrato foi firmado pelo Ação Social do município cujo recurso para pagamento do aluguel é federal e previsto na lei portanto – explica a defesa – descabida a denúncia apresentada contra o prefeito aragarcense. “A população já sabe que existe uma oposição cruel na cidade que quer cassar o prefeito somente porque não gosta dele e cria situações até mesmo fantasiosas. A Justiça existe para justamente evitar injustiças ou qualquer tipo de usurpação do Poder. Para se afastar ou até mesmo cassar um administrador eleito democraticamente pelo povo precisa ter fundamentação. Precisa ser algo, de fato, grave e visível diante dos olhos da comunidade. O acolhimento deste mandado de segurança simplesmente está reparando a verdade neste processo em que a oposição, repito, tenta a todo custo prejudicar o prefeito, mas no meu entendimento, está prejudicando a população”, ponderou o advogado Rabaioli.

A decisão do Dr Daniel Maciel está logo mais abaixo. O prefeito José Elias continua no cargo de gestor e com isso cai por terra a tentativa da oposição que tentou empossar o vice-prefeito Léo Leão no cargo na noite de ontem. Vale ressaltar que desta vez, Léo não quis se envolver muito, tanto é que na terça-feira, ele nem compareceu na Câmara no horário estipulado pelos vereadores para assumir o cargo.

José Elias concedeu várias entrevistas no dia de ontem onde se queixou do jogo duro e rasteiro da Oposição que tem 9 dos 11 vereadores da cidade. Segundo ele, a cidade está perdendo com essa situação onde os vereadores pela quarta vez tentaram afastá-lo sem embasamento legal. Este embaraço político prejudica a cidade, tanto é, que o gestor explica que adiou uma viagem a Brasília onde teria duas audiências com objetivo de conseguir recursos para Aragarças para se defender do pedido de afastamento.

Acompanhe logo mais abaixo a decisão do juiz Dr Daniel Maciel: 

Comarca de Aragarças
Estado de Goiás
Gabinete do Juiz e Diretor do Foro

Rua Apolinário Lopes da Silva, 70, Setor Administrativo, Aragarças-GO, CEP 76240-000, Fone: (64) 3638-1300

 
Autos nº: 5542947.29.2018.8.09.0014
Natureza: Tutela Cautelar Antecedente

Requerente: JOSÉ ELIAS FERNANDES Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE ARAGARÇAS

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO

 
DECISÃO
 
Vistos e etc.
 
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por JOSÉ ELIAS FERNANDES, em face do Presidente da Câmara Municipal de Aragarças, na pessoa de seu
Vereador CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA, conforme exordial, evento nº 01.
 
Aduz que fora afastado cautelarmente, pelo período de 90 (noventa) dias, do cargo de Prefeito
Municipal de Aragarças, devido ao recebimento da Denúncia nº 563/2018, ofertada por Paulo Sérgio Gomes Monteiro, na qual requer a abertura de processo de cassação administrativo por supostas infrações políticoadministrativas por suposta infração acerca de pagamento antecipado dos alugueis pela locação de imóvel, em contrato de locação realizado pelo Fundo Municipal de Assistência Social e a Câmara de Dirigente de Logistas de Barra do Garças, sendo emitido o Decreto Legislativo nº 20 de 12 de novembro de 2018.
 
Alega que após o afastamento ficou determinado a posse imediata do vice-prefeito, sendo agendada
o dia 13.11.2018 às 09h00min na Câmara Municipal. E ainda, foi sorteada a Comissão Processante, nomeando ao cargo de Presidente José Nascimento da Silva Júnior, Júnior seis Irmãos; Relator, Marcivon Rosa da Silva e
Membro, Plínio Leão Resende, notificando-os para iniciarem os respectivos trabalhos imediatamente.
 
Informa que em virtude do vice-prefeito não ter sido localizado na data de 13.11.2018 para a posse,
fora marcada Sessão Extraordinária na Câmara Municipal para o dia 14.11.2018 às 19h00min.
 
Adverte que até o momento o Requerente não fora notificado da Decisão de afastamento, tão pouco
teve acesso ao Decreto Legislativo e Pauta da Sessão que culminou no afastamento, ou qualquer outro documento referente ao caso, tendo notícia do ocorrido através da imprensa local, bem como, página do facebook da Câmara Municipal a qual publicou vídeo da sessão.
 
Por fim requer a concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, para suspender os
efeitos do Decreto Legislativo nº 20/2018 que afastou cautelarmente o requerente até julgamento final desta ação, retornando-o / mantendo-o no cargo de Prefeito Municipal de Aragarças; suspensa a posse do VicePrefeito marcada para dia 14/11/2018; prazo para aditamento da inicial; citação/intimação do Requerido para contestar a ação, sob pena de revelia; em caso de inércia, seja declarada estável a tutela; a procedência d ação; condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
Com a inicial apresentou documentos e arquivo de mídia com a Sessão Ordinária realizada na
Câmara Municipal no dia 12.11.2018 (evento nº 04).
 
Autos conclusos.
 
É o relato do essencial. Decido.
 
ANÁLISE DE CAUTELAR: AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO
 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
 
José Afonso da Silva discorre sobre a independência:
 
Independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que o Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação dos juízes e tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária.(SILVA, 2005, p. 111).
 
Quanto à harmonia, também ensina José Afonso da Silva:
 
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o demando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.(SILVA,
2005, p. 110).
 
Conforme disposto na Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e das
respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais, a referida competência foi exercida com a edição do DL
201/1967.
 
No caso concreto, a decisão reclamada reconheceu que o diploma normativo adotado para o
julgamento da parte reclamante foi a Lei Orgânica do Município de Aragarças. O parâmetro normativo utilizado, portanto, é incontroverso.
 
A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26-11-2003), não se presta a
servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento. No entanto, trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do DL 201/1967. A violação à Súmula vinculante, portanto, é clara. [Rcl 22.034 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 16-11-2015, DJE
236 de 24-11-2015.]
 
De qualquer sorte, no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo nº 20/2018) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula
Vinculante nº 46.
 
De mais a mais, ainda que seja considerado que o afastamento foi realizado amparado na legislação
invocada, não foi apresentado interesse público de forma justificada pelos parlamentares.
 
Pois extrai-se do vídeo (imagem e som) da Sessão Ordinária da Câmara Municipal realizado no dia 12.11.2018, que culminou no afastamento do Prefeito de seu cargo, pelo período de 90 (noventa dias), que apesar da Câmara Municipal se embasar no inciso III, do artigo 80 e inciso VI, do artigo 47, ambos da Lei Orgânica do Município de Aragarças, não houve a devida justificação do interesse público. Vejamos:

Art. 80 – O processo de cassação de Mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, nos casos de infrações político-administrativas, definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (…) III – O Presidente da Câmara, após o recebimento da denúncia, antes da formação da comissão processante, caso seja requerido na denúncia ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, visando o interesse público devidamente justificado, poderá decretar o afastamento cautelar do Prefeito, até que seja concluído o processo de cassação, desde que seja aprovado por 2/3 (dois terços) dos componentes do Poder Legislativo.
 
A referida Lei Orgânica dispões expressamente “visando o interesse público devidamente
justificado”, do que se conclui que é necessário demonstrar de forma justificada qual o interesse público eta sendo resguardado com o afastamento.
 
Contudo, como citado, na referida sessão não fora obedecida a formalidade legal, eis que após a
leitura da denúncia que inciou-se aos 06 minutos e 07 segundos, encerrando-se aos 54 minutos e 05 segundos, com duração de aproximadamente 48 minutos, passou-se ao voto do recebimento da denúncia no minuto 55, sendo que os vereadores votaram da seguinte forma: “aceito, pelo recebimento senhor presidente, favorável ao recebimento senhor presidente, favorável presidente, cumprindo o papel de vereadora sim, senhor presidente favorável, favorável senhor presidente, eu acompanho os demais vereadores meu voto é favorável”.
 
Após finalizar a votação pelo recebimento da denúncia e afastamento do Prefeito Municipal, ora Requerente, a Câmara passou-se a Leitura do Decreto 20/2018, que iniciou-se 01h04min04segundos e encerrou 01h07min15segundos, em seguida a votação da seguinte forma: “favorável, favorável senhor presidente, favorável senhor presidente, favorável, favorável, favorável, favorável, eu acompanho os demais vereadores o meu voto é favorável”.
 
Por fim, realizou-se o sorteio para a Comissão Processante, inicio em 01h08in06segundos, excluiu-
se os ausentes e o presidente da câmara – sem justificativa, sendo os sorteados: José da Silva Nascimento Júnior, Marcivon Rosa da Silva, Plínio Leão Resende. Formando-se a Comissão pelos vereadores José Nascimento da Silva Júnior – Presidente, José Nascimento da Silva Júnior, Marcivon Rosa da Silva – Relator, e
Plínio Leão Resende – Membro.
 
Em que pese não possa exigir neste juízo de cognição sumária a ausência de notificação pessoal do
prefeito Municipal, a probabilidade do direito esta evidenciada diante dos documentos e vídeos colacionados pelo reclamante.
 
Ainda que a cópia do decreto legislativo juntado com a exordial não tenha sido assinada, pelo vídeo
confirmou-se o teor da deliberação.
 
Causa muita estranheza o fato de após a leitura dos fatos(aproximadamente quarenta minutos), ter
sido afastado cautelarmente em aproximadamente um minuto, sem que os vereadores justificassem os motivos que embasavam a medida extrema.
 
Logo, evidencia-se que não houve a apresentação de nenhuma justificativa por parte dos
vereadores na votação, vez que estes limitaram-se apenas ao voto sem a devida justificação conforme detrminado na Lei, o que por si só viola o inciso III do artigo 80 a Lei Orgânica.
 
De outra banda, a prematura modificação da Chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação
da Comissão Processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal.
 
Diante de todo o exposto:
 
  1. A fim de evitar dano irreparável, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada determinando a
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 20/2018 da Câmara Legislativa do Município de Aragarças –
GO, bem como o retorno do Prefeito Municipal, ora Requerente, ao cargo;
 
  1. INTIME-SE, com urgência, a autoridade Requerida, bem como, na mesma oportunidade,
requisitem-se-lhe informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias;
 
  1. Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça o aditamento da inicial;
 
  1. Notifique-se o Ministério Público;
 
Devido ao adiantado da hora, e ainda a naturez da ação, confiero a esta DECISÃO FORÇA DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
Expeça-se o necessário.
 
Intime-se. Cumpra-se.
 
Aragarças/GO, 14 de novembro de 2018.
 
Daniel Maciel Martins Fernandes
 
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