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26/07/2018 às 17h06min - Atualizada em 26/07/2018 às 17h06min

Fazenda terá de indenizar viúva de operador de máquina morto ao trocar poste de energia

TRT/Aline Cubas
O tempo estava fechado, garoando e com ventania, quando os três homens deram início à troca de um poste de energia que havia se partido no dia anterior, atingido por uma colheitadeira da fazenda localizada no município de São José do Xingu, distante 1.550km de Cuiabá, no extremo nordeste de Mato Grosso.

Já era uma hora da tarde e, com a ameaça da chuva aumentar, o trabalho foi acelerado. Após cavarem o buraco e posicionarem o poste, afastaram-se alguns passos para verificarem o alinhamento. Nesse momento, uma rajada de vento fez com que o poste encostasse no fio da rede e uma descarga elétrica atingisse o operador de máquina, que mantinha o objeto em pé. Levado para o posto de saúde da localidade mais próxima, o trabalhador de 26 anos de idade chegou já sem vida à unidade.

Na Justiça, os envolvidos confirmaram que a vítima nunca havia recebido treinamento para troca de poste energizado e que, no momento do acidente, não utilizava qualquer equipamento de proteção individual (EPI), além do que o poste era de concreto e não tinha nenhum isolante de borracha ou outro material semelhante. Confirmaram também que a ideia era posicionar o poste e só então acionar a concessionária de energia Energisa, para finalizar a instalação e fazer a ligação da rede elétrica.

Ao julgar o caso, o juiz Ulisses Taveira, titular da Vara do Trabalho de Confresa, concluiu que, em que pese todo esse contexto, optou-se por prosseguir a troca do poste, com  trabalhadores executando serviços de forma precária, sem EPIs e Equipamento de Proteção Coletivo. Além disso, sem terem recebido treinamento de formação técnica para lidar com rede de fios energizados de forma a saber, por exemplo, quais os procedimentos de segurança a serem adotados para isolamento do quadro de força e os de teste para certificar se a corrente elétrica estava efetivamente desligada.

O magistrado avaliou, assim, que a empregadora agiu com culpa ao designar alguém sem treinamento específico para a atividade. “A propósito, esse triste acidente de trabalho é significativo do quanto é salutar o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho, incorrendo em culpa o empregador que deliberadamente a descumpre as normas de segurança, como ocorreu no presente caso”, ressaltou.

Ao tratar da fixação da indenização por dano moral devido à viúva, com o qual o trabalhador falecido era casado a menos de um ano, o juiz ressaltou a perda irreparável com a privação da convivência do jovem casal e ainda “a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho”, considerando como grave o grau de culpa da empresa.

Por fim, utilizando parâmetros como as peculiaridades do caso, a condição econômica dos envolvidos, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, o juiz condenou a empresa a pagar 100 mil reais como compensação pelos danos morais.

Com relação aos danos materiais, estabeleceu o pagamento de pensão à viúva, a contar de um mês após o óbito, no valor correspondente a dois terços do salário do trabalhador, incluindo ainda os 8% que seriam devidos de FGTS, 13º salário e um terço de férias a que o rapaz teria direito se vivo estivesse. O montante deverá ser pago mensalmente até setembro de 2.064, data em que ela completará 75 anos de idade.

Diante do caráter alimentar da pensão e, como forma de garantir seu pagamento futuro, o magistrado determinou que a empresa deposite, em conta judicial, o valor de 400 mil reais para constituição de capital, da qual será liberada mensalmente a pensão deferida à viúva.

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