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09/05/2018 às 16h10min - Atualizada em 09/05/2018 às 16h10min

Juiz suspende comissão de vereadores que queria cassar prefeito por não iluminar cemitério em Aragarças

Araguaia Notícia
O juiz Jorge Horst Pereira suspendeu na quarta-feira (9/5) a comissão processante que foi instaurada na Câmara Municipal de Aragarças-GO para apurar o motivo que o prefeito José Elias Fernandes não estaria respondendo aos requerimentos do legislativo. Entre eles, um requerimento sobre uma solicitação de um morador para iluminar o cemitério do município.

Essa é quarta tentativa do legislativo de afastar o prefeito aragarcense. Nas outras três tentativas, José Elias recorreu e foi reconduzido ao cargo pela Justiça. Na decisão, o magistrado deferiu o pedido da defesa que argumentou que o legislativo instaurou alguns processos de cassação sem fundamentação e que seria fruto de uma perseguição política e até pessoal de um grupo de vereadores contra o prefeito.

“Estão querendo cassar o prefeito porque não respondeu ofícios e publicações de leis. Nós apresentamos a defesa do gestor e os vereadores nem analisaram a documentação e continuaram os trabalhos da comissão. Eles pretendiam ouvir hoje o morador que fez a solicitação da iluminação do cemitério e amanhã o prefeito demonstrando que o interesse é cassar o prefeito e o motivo é o que menos importa porque afastar ou cassar prefeito por não iluminar cemitério seria algo esdruxulo mesmo”, destacou o advogado Rafael Rabaioli, que faz parte da equipe de defesa do prefeito.

Sobre a questão de iluminar o cemitério (que faz parte dos requerimentos), o prefeito José Elias disse que não é contra essa proposta, porém acredita que no momento a prioridade em Aragarças é tapar os buracos das ruas e avenidas. “O serviço de tapa-buraco e recapeamento estão atrasados por causa dessa briga. Eu vou para Goiânia arrumar dinheiro para tapar os buracos e os vereadores ficam tentando me cassar do cargo”, desabafou José Elias, que está retornando de viagem a Goiânia onde foi tratar de assuntos do interesse do município.

Na decisão, o juiz estipula uma multa diária de 5 mil reais caso os vereadores descumpram a ordem até que haja o julgamento de mérito deste assunto. Um prazo foi aberto também para ouvir os vereadores da comissão: Junior da Seis Irmãos (presidente) e os membros Marcivon e Hudson Manteiguinha no Poder Judiciário aragarcense.

LEIA A DECISÃO DO JUIZ 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INDAUDITA ALTERA PARTE impetrado por JOSÉ ELIAS FERNANDES em desfavor de JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, Presidente da Comissão Processante da Câmara de Aragarças-GO, ambos já qualificados no evento nº 01.
 
Narra a inicial, em síntese, que a Câmara Municipal instaurou processos de cassação de mandato em face do Impetrante. Alega que vem sendo perseguido sem justa causa, por supostas infrações politico-administrativas referentes à resposta de ofícios e publicações de Leis. Afirma que as matérias apresentadas na defesa sequer foram analisadas, ou seja, o que os referidos vereadores desejam e cassação sem critério nenhum.
 
Alega, que a denúncia diz respeito a procedimentos internos da própria Câmara Municipal - resposta de ofícios/publicações de Lei -, e que seu procurador solicitou a Câmara Municipal dados ou cópias dos processos de tramitação das referidas Leis e teve seu pedido negado.
 
Asseverou, que não houve a intimação válida para a sessão em que houve o recebimento da denúncia, e que o Impetrado é suspeito e não pode participar do julgamento.
 
Aduz, que após ter obtido liminar para retornar ao cargo de prefeito, dois vereadores, dentre eles o impetrado, concederam entrevista declarando-se inimigos íntimos do impetrante, o teor da entrevista e sobre o processo de cassação do mandato nº 55/2018 movido pela Câmara Municipal.
 
Pediu liminar o afastamento de toda Comissão Processante e suspensão dos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
 
Juntou documentos (evento nº 1).
 
É o relatório. Passo a decidir.
 
Neste momento processual, cabe ao Poder Judiciário analisar somente a liminar pretendida, ficando a questão de fundo para depois da regular triangularização processual.
 
Passo à apreciação do pedido liminar.
 
E desde logo assevero que deve ser deferida.
 
O mandado de segurança é o instrumento judicial, previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX), e regulado pela Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo.
 
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 o juiz, ao receber a inicial de Mandado de Segurança, poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
A outorga de liminar, portanto, pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam: a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial - fumus boni juris -, e a probabilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de reparação difícil - periculum in mora -, caso mantido o ato coator até a sentença final.
 
Fixada tal premissa de ordem processual, impõe-se o exame da pretensão deduzida a título de concessão liminar, sendo que a respectiva perquirição demanda, nessa fase, cognição sumária.
 
Na hipótese ora examinada se mostra evidente o requisito do periculum in mora, uma vez que o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante poderá levar a perda do cargo de Prefeito Municipal, o que, inegavelmente, atrai o perigo da demora.
 
No tocante ao fummus boni juris, dos elementos trazidos até o momento este Juízo entende que não há elementos suficientes para se afirmar se a Comissão Processante agiu com o zelo e precisão necessários para a validação dos atos processuais praticados, especialmente no tocante a intimação por hora certa, a qual possui uma ritualística própria e deve ser seguida a risca para a validade da comunicação. É bem verdade que milita contra a pretensão aqui veiculada a presumida legalidade do ato impugnado. No entanto, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada pro força de decisão judicial em virtude das violações relatadas.
 
Com efeito, entendo que os trabalhos da Comissão Processante devem ser suspensos, para que se possa averiguar – depois de estabelecido o contraditório -, se houve ou não ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou se, a bem da verdade, está ocorrendo um abuso do direito de defesa.
 
Assim, no momento, não há como este Juízo analisar se o procedimento transcorreu dentro das formalidades legais, devendo prevalecer a preservação do direito de defesa.
 
Ademais, a averiguação da regularidade do procedimento administrativo questionado se confunde com o próprio mérito da impetração, por isso que também deve ser apreciada em momento oportuno, observando-se o princípio do contraditório.
 
Não se esqueça ainda, que a alegação de suspeição deve ser respondida pelo Impetrado, para que se tenha elementos suficientes sobre a imparcialidade do julgamento a que o Impetrante está sendo submetido.
 
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar.
 
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que suspensa, IMEDIATAMENTE, os trabalhos da comissão processante, sob pena de aplicação de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da anulação dos atos processuais praticados.
 
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo desta decisão e do inteiro teor da petição inicial, com as cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
 
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
 
Após, ouça-se o Representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Então, conclusos.
 
Cumpra-se.
 
Aragarças, 08 de maio de 2018.
 
Jorge Horst Pereira
 
Juiz Substituto
 
 

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