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19/04/2018 às 21h18min - Atualizada em 19/04/2018 às 21h18min

TJ-MT volta a negar férias e auxílio-moradia para juiz afastado

Assessoria TJ - MT / NX1
Araguaia Notícia
A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Marilsen Addario, negou novamente o pedido formulado pelo juiz Gustavo Chiminazzo de Faria, de Nova Xavantina, que queria receber gratificações financeiras, como férias e auxílio-moradia, apesar de estar afastado do cargo.

A decisão é do dia 12 de abril, ocasião em que a Marilsen negou recurso interposto por Gustavo.

Gustavo Chiminazzo foi afastado das funções pelo Pleno do TJ-MT em setembro de 2017, ocasião em que foi aberto um processo administrativo para investigar se ele está ou não apto a se aposentar por invalidez.

O magistrado afastado atualmente recebe salário líquido de R$ 20,1 mil. Antes do afastamento e do período em que ficou fora do cargo por licenças médicas, os vencimentos ficavam em torno de R$ 29 mil.

No requerimento, o juiz alegou que a suspensão das gratificações em razão do seu afastamento foi determinada sem observar o devido processo legal, “com nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Gustavo Chiminazzo citou que o artigo 200 do Código de Organização Judiciária (COJE)  determina que o magistrado cuja invalidez é alvo de investigação pode ser afastado, mas “sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens”.

O primeiro pedido do juiz já havia sido negado por Marilsen em fevereiro deste ano.

Na ocasião, ela explicou que a Resolução nº135/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a regulamentar todos os processos administrativos disciplinares contra magistrados, é clara ao dispor que os magistrados afastados terão direito apenas ao subsídio integral.

“Portanto, o afastamento, enquanto medida cautelar, significa inatividade remunerada com a garantia do recebimento apenas do subsídio integral que, repita-se, não contempla as vantagens ora requeridas, o que por si só macula a plausibilidade do direito alegado”.

Sem direito

No recurso, a vice-presidente do TJ manteve o entendimento e citou que o afastamento do cargo por conta do processo de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado “equipara-se ao afastamento ocorrido no bojo de PAD [procedimento administrativo disciplinar, no que tange à cessação do efetivo exercício da jurisdição (inatividade remunerada)”.

“Portanto, conforme se vê na decisão recorrida, o nobre Presidente deixou claro que o magistrado aposentado compulsoriamente por invalidez, equipara-se ao inativo remunerado. Sendo assim, diante do que prevê o ordenamento jurídico que rege a matéria, corroboradas com as determinações do Conselho Nacional de Justiça, de fato, o recorrente não faz jus às vantagens pretendidas”.

No que tange ao auxílio-moradia, no valor de R$ 4,3 mil mensais, Marilson Addario registrou que tal benefício é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e no Coje, mas não abrange os juízes fora da atividade.

“Portanto, a decisão do emitente Presidente deste Tribunal vai ao encontro da Resolução nº 199/2014 do CNJe dos julgados do CNJ e do STF, ao indeferir o auxílio-moradia para o recorrente, o qual não se encontra no efetivo exercício da função jurisdicional”.

De igual maneira, a desembargadora afirmou que o auxílio para aquisição de obras técnicas pago semestralmente, vulgo “auxílio-livro”, também só possui previsão para os magistrados na ativa.

Segundo ela, tal situação foi regulamentada por decisão do conselheiro Bruno Roccheti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O conselheiro foi enfático também em afirmar que, mesmo existindo lei estadual estabelecendo auxílio-moradia aos inativos (no caso de Mato Grosso o art. 200-B do COJE-MT), não é aplicável a verba indenizatória, sob pena de responsabilidade e instauração do competente procedimento disciplinar ao ordenador de despesas em razão da força vinculante da resolução”.

A mesma hipótese também vale para o pedido de pagamento de férias, explicou a vice-presidente do TJ-MT.

“No caso em comento, a irresignação do recorrente não pode prosperar – até porque, o direito ao gozo/indenização de férias deve ser concedido apenas para servidores e magistrados que estão em efetivo exercício da atividade, não fazendo jus ao benefício os inativos e afastados por processo administrativo, ainda que não seja de cunho disciplinar, porquanto ambos se equiparam”, diz trecho da decisão.

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