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13/04/2018 às 18h40min - Atualizada em 13/04/2018 às 18h40min

Juiz suspende comissão processante por não respeitar direito de defesa de José Elias

A decisão do magistrado se deve ao fato de que mais uma vez o parlamento aragarcense não respeitou o direito de defesa do prefeito e tentou seguir a comissão de forma açodada

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O juiz Jorge Horst Pereira concedeu liminar, na tarde de sexta-feira (13/4), suspendendo todos os efeitos da comissão processante da Câmara Municipal contra o prefeito de Aragarças José Elias Fernandes.
 
A decisão já está publicada no diário oficial da Justiça e comunica o presidente da comissão José da Silva Nascimento Júnior sobre a suspensão dos trabalhos.

Acompanhe trechos da decisão: 
 
De acordo com a decisão, no dia 23/3, na sala da presidência da Câmara de Vereadores foi realizada uma reunião deliberativa da comissão, para qual o Impetrante (no caso o prefeito José Elias Fernandes) alega não ter sido intimado em tempo hábil, o que lhe impossibilitou de comparecer, afrontando o devido processo legal, cerceando direito de defesa e violando direito líquido e certo.
 
A liminar pediu a anulação de todos os atos praticados a partir do início da reunião – audiência de arquivamento ou recebimento da denúncia –, pela Comissão Processante.
 
O mandado de segurança é o instrumento judicial, previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX), e regulado pela Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo.
 
Tendo como referência esses conceitos, verifica-se que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que busca-se resguardar do ato ilegal.
 
A medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam: a) relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e b) probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final, tudo consoante dicção do inciso III, do art. 7º, da Lei Mandamental.
 
Na verificação dos nominados requisitos, o Magistrado, dentro de seu arbítrio e mediante a análise minuciosa da prova documental pré-constituída, deve decidir de forma concisa sobre a conveniência ou não da concessão. Compulsando detidamente o presente feito, depreendo que a necessidade da medida liminar se mostra cristalina.
 
Primeiramente, quanto à relevância dos motivos, restou comprovada, de forma razoável, posto que a documentação acostada aos autos não demonstra que houve intimação válida, o que impossibilitou o comparecimento do Impetrante, ato que caracteriza o cerceamento de defesa.
 
O juiz verificou diante dos documentos apresentados que não houve a intimação válida, conforme preceitua o Ordenamento Jurídico. Vejamos:
 
O advogado Rafael Rabaioli, que acompanhou a apresentação da liminar, destacou que em qualquer processo não se pode cercear o direito de defesa. E citou:
 
Quanto ao cerceamento de defesa.
 
Dispõe o inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal:
 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 
Da leitura da norma constitucional tem-se como fundamento básico a garantia, seja em processo judicial ou administrativo, que será assegurada para as partes envolvidas o contraditório e ampla defesa, e ainda, todos os recursos em lei admitidos que sejam aplicados ao caso.
 
Portanto, caracteriza cerceamento de defesa, quando não é garantido as partes o direito de responder à acusação que lhe é feita.
 
 
Quanto a intimação.
 
No tocante a intimação, têm-se que é ato indispensável para triangularização do processo, sendo que com a efetivação deste poderá ser dado andamento ao feito, proporcionando aos envolvidos o direito de participar da produção dos atos, diligências e provas.
 
O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, estabelece no inciso IV, do artigo 5º que:
 
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
 
Extrai-se da determinação do referido Decreto-Lei, que o denunciado deverá, portanto há obrigatoriedade no cumprimento, ser intimado, seja pessoalmente ou através de seu procurador, com no mínimo 24 horas de antecedência para participar de todos os atos a serem realizados, inclusive podendo formular perguntas e reperguntas as testemunhas que forem ouvidas no decorrer da instrução do feito.
 
Tendo em vista, que o referido Decreto-Lei não estabelece a forma de contagem, aplica-se o entendimento do CPC/2015, pelo qual a contagem do prazo faz-se com a exclusão do primeiro dia e incluindo o final, que por sua vez tem início da juntada do Aviso de Recebimento – AR, da intimação.
 
No presente caso, tem-se que as intimações foram realizadas via Correios através de AR, via endereço eletrônico e whatsapp (aplicativo de mensagens instantâneas), passemos a análise dos tipos separadamente.
 
Aviso de Recebimento – AR
 
Para o fim de comprovar a intimação via AR, postada na Agência dos Correios, juntou-se aos autos 02 (dois) códigos de rastreabilidade, sendo estes: DY249415043BR e JT613820164BR.
 
Todavia, nenhum dos códigos noticiados foi cumprido ao ponto de dar validade a intimação das partes, vez que o código de rastreabilidade DY249415043BR fora entregue ao destinatário apenas no dia 23.03.2018 às 14h14min, informação da própria agência dos correios (23/03/2018 14:14 BARRA DO GARCAS / MT - Objeto entregue ao destinatário).
 
Portanto, não respeitando o estabelecido no Decreto-Lei citado acima, de que a intimação deverá ser feita com “com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas”.
 
Quanto ao código de rastreabilidade JT613820164BR, o mesmo não fora cumprido, pois segundo informações disponíveis no site da agência dos correios o mesmo fora devolvido ao remetente (02/04/2018 10:10 ARAGARÇAS/GO - Objeto devolvido ao remetente), sendo inclusive realizado várias tentativas de entrega ao destinatário, bem como ao remetente.
 
Desta forma, não há que se falar em cumprimento da intimação, vez que o mesmo, sequer fora recebido, tão pouco cabe o argumento de recusa em recebê-lo por parte do “SR. CARLOS”, posto que este não pode ser intimado na pessoa do Patrono, do ora Impetrante, não tendo este poderes para receber citação/intimação.
 
 
Concluo, portanto, que são relevantes os motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial. No que toca à probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, é inconteste.
 
Ainda, o Impetrante, tem direito constitucional, de participar de todos os atos referentes ao processo pelo qual fora denunciado. E, no presente caso, a decisão da Comissão Processante, em realizar a referida reunião, sem a efetivação da intimação do denunciado, ora Impetrante, caracteriza cerceamento de defesa, além de afrontar o disposto no Decreto-Lei 201/67
 
Por fim, não verifico quaisquer dos impedimentos ao deferimento da ordem previstos no art. 5º da lei do Mandado de Segurança.
 
Assim, têm-se que demonstrada a plausibilidade do pedido liminar formulado, uma vez que as provas indicam a existência de ato lesivo a direito líquido e certo do impetrante, merecendo correção através do presente writ.
 
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para SUSPENDER de imediato, até decisão em sentido contrário, todos os atos da Comissão Processante.
 
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo desta decisão e do inteiro teor da petição inicial, com as cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
 
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. O prefeito José Elias agradeceu a atuação dos seus advogados e voltou a dizer que a sociedade está percebendo que existe uma perseguição pessoal de um grupo político dentro da Câmara Municipal que quer prejudicá-lo a qualquer custo. O gestor disse que está aberto ao diálogo com o legislativo para o bem de Aragarças e destacou que na próxima segunda-feira estará lançando o serviço de recapeamento de 50 ruas na cidade e convidou os vereadores para participar.
 
 “Nós queremos é a união das forças políticas em prol da cidade. A população não merece acompanhar esse embate desnecessário que só está prejudicando a cidade”, completou José Elias.

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