10/04/2018 às 15h43min - Atualizada em 10/04/2018 às 15h43min
Câmara de Barra do Garças aprova regularização fundiária baseada em lei federal
Konrad Felipe / Assessoria CMBG
Araguaia Notícia
Buscando melhorias para Barra do Garças, o vereador Dr. Cleber (DEM) é o autor da Indicação nº 576/2017 que solicita do Executivo a criação da Lei de Regularização Fundiária Urbana, de acordo com a Lei Federal de 2017 que trata desse assunto.
Em dezembro de 2017 o Executivo enviou o Projeto de Lei nº 79/2017 que “Dispõe sobre a fundiária urbana e dá outras providências”, aprovado por unanimidade.
Em fevereiro de 2018 o Projeto do Executivo foi promulgado pela Mesa da Câmara, garantindo todas as condições necessárias para acesso dos cidadãos à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social como também de interesse específico nos moldes da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de áreas urbanas.
O vereador Dr. Cleber falou sobre a promulgação da Lei nº 3944/2018. “Fico feliz que o Executivo tenha atendido nosso pedido e muito mais feliz pelo próprio Legislativo ter promulgado a Lei. A Lei de reorganização é muito importante para o desenvolvimento fundiário e a regularização das Áreas de preservação permanente (APP) de Barra do Garças. O município precisava desta Lei, porque através dela conseguiremos regularizar essa situação”.
Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Poder Municipal:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados;
IV- promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Poder Municipal e a sociedade;
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VIl -garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII -ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo e seus recursos naturais, levando em consideração a situação real de ocupação e as condições de antropização da área;
X- prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI -conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - Possibilitar a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
XIII- Constituir base para a instituição de política pública municipal de regularização fundiária sustentável;
XIV- Propiciar a segurança jurídica e o reconhecimento formal das edificações que apresentem alguma espécie de irregularidade.
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