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09/03/2018 às 16h17min - Atualizada em 09/03/2018 às 16h17min

Juiz reconduz José Elias ao cargo de prefeito em Aragarças

Magistrado aponta erros do legislativo, mais uma vez na condução do processo, que afastou o gestor aragarcense. Essa é quarta vez que José Elias assumirá a prefeitura. "Existe uma queda de braço onde os vereadores estão prejudicando a cidade", frisou o prefeito, ao tomar conhecimento da decisão desta sexta-feira.

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Saiu por volta das 15 horas de sexta-feira (9/3) a decisão do juiz substituto da comarca de Aragarças Joviano Carneiro Neto que deferiu o mandado de segurança impetrado pelo prefeito José Elias Fernandes que está retornando ao cargo. A ação foi movida contra o presidente da Câmara Municipal vereador Celso Barros e a decisão do legislativo que afastou o gestor pela terceira vez por 8 a 2 por supostamente não estar respondendo requerimentos dos vereadores.

Na decisão, o magistrado pede nulidade do processo de afastamento e ainda aponta erros de interpretação dos edis na condução desta matéria na semana passada. 

A decisão narra que o referido ato de afastamento cautelar ofendeu a Constituição Federal de 1988 e a súmula vinculante nº 46 do STF, já que a municipalidade não poderia legislar sobre afastamento cautelar do prefeito, questão não contida no Decreto-lei 201/67, assumindo competência legislativa da União. Pediu liminar para suspensão do Decreto Legislativo nº 002/2018 da Câmara Municipal de Aragarças, que o afastou cautelarmente. Juntou documentos.

O magistrado pondera que o mandado de segurança é o instrumento judicial, previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX), e regulado pela Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), cujo objetivo é proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo.

Tendo como referência esses conceitos, verifica-se que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que busca-se resguardar do ato ilegal.

Há ainda ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação que são: a) relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e b) probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final, tudo consoante dicção do inciso III, do art. 7º, da Lei Mandamental.

Na verificação dos nominados requisitos, o magistrado destacou que o legislativo de Aragarças errou porque a lei que afastou o prefeito se baseou somente na lei orgânica do município inexistindo previsão equivalente no Decreto-lei de regência dos crimes de responsabilidade e processo de julgamento dos prefeitos. Aqui está o ponto nodal da aparente ilegalidade. A inclusão na L.O da regulação de crimes e processo de responsabilidade, inclusive com possibilidade de afastamento cautelar do prefeito, sem previsão equivalente no Decreto-lei 201/67, usurpou de forma clara e límpida a competência da União, prevista no art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal, à razão de que a ela compete legislar sobre lei que estabeleça procedimentos e crimes de responsabilidade.

Tal usurpação de competência legislativa não foi exclusiva do Município de Aragarças, tanto é que, diante da jurisprudência consolidada do STF a respeito do tema, foi convertida a Súmula nº 722 na Súmula Vinculante nº 46, com os dizeres. Diante do arrazoado, em análise perfunctória, é livre de dúvidas que a Lei Orgânica Municipal de Aragarças está eivada de inconstitucionalidade na parte em que disciplina e rege os crimes e processo de responsabilidade do prefeito.

Assim sendo, não há como se sustentar a legalidade do Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018, por encontrar-se embasado em ato inconstitucional. Ressalte-se que no bojo do Agravo de Instrumento nº 5406517.49.2017.8.09.0000 – interposto contra decisão liminar em mandamus anteriormente impetrado pelo mesmo autor, em face da mesma autoridade, por afastamento do cargo sob os mesmos fundamentos legais, não de fato –, a decisão do Tribunal de Justiça já havia determinado a reintegração do impetrante ao cargo, justamente por entender que havia ilegalidade nos termos acima apontados. Concluo, portanto, que são relevantes os motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial.

No que toca à probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, é inconteste. Sendo o ato de afastamento aparentemente ilegal, há grave violação ao princípio democrático, base da república (art. 1º, caput, da CF/88), já que a soberania do voto popular é violada.

DECISÃO NA ÍNTEGRA 

Processo nº : 5101104.52.2018.8.09.0014 - Projudi DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ELIAS FERNANDES em desfavor de CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA, presidente da Câmara Municipal de Aragarças-GO, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o impetrante foi afastado cautelarmente de seu cargo de Prefeito Municipal do Município de Aragarças, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de instauração de processo de cassação por crime político pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018. Narra que o referido ato de afastamento cautelar ofendeu a Constituição Federal de 1988 e a súmula vinculante nº 46 do STF, já que a municipalidade não poderia legislar sobre afastamento cautelar do prefeito, questão não contida no Decreto-lei 201/67, assumindo competência legislativa da União. Pediu liminar para suspensão do Decreto Legislativo nº 002/2018 da Câmara Municipal de Aragarças, que o afastou cautelarmente. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise da liminar. De início, SEM PREJUÍZO, providencie a redistribuição do presente feito ao PJD da Fazenda Pública. O mandado de segurança é o instrumento judicial, previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX), e regulado pela Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), cujo objetivo é proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo. Tendo como referência esses conceitos, verifica-se que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que busca-se resguardar do ato ilegal. A medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigência legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam: a) relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e b) probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final, tudo consoante dicção do inciso III, do art. 7º, da Lei Mandamental. Na verificação dos nominados requisitos, o Magistrado, dentro de seu arbítrio e mediante a análise minuciosa da prova documental pré-constituída, deve decidir de forma concisa sobre a conveniência ou não da concessão. Compulsando detidamente o presente feito, depreendo que a necessidade da medida liminar se mostra cristalina, diante da regra do artigo 85 da Constituição Federal de 1988 e Súmula Vinculante nº 46 do STF. Primeiramente, quanto à relevância dos motivos, restou comprovada, de forma razoável, posto que o Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018, foi proferido com base em dispositivos legais contrários à Constituição Federal, havendo inclusive Súmula Vinculante a respeito (SV nº 46). Processo: 5101104.52.2018.8.09.0014 Usuário: - Data: 09/03/2018 15:46:06 ARAGARÇAS - VARA CÍVEL Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/03/2018 15:20:24 Assinado por JOVIANO CARNEIRO NETO Validação pelo código: 10433563550638932, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Explico. O impetrante foi afastado cautelarmente de seu cargo de prefeito em virtude do Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018, estabelecendo este que: “Fica afastado cautelarmente de suas funções, atendendo decisão política e soberana do plenário, o Prefeito Municipal de Aragarças, Estado de Goiás, Sr. José Elias Fernandes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da denúncia em plenário”. Referido Decreto baseou-se na Lei Orgânica do Município e no Decreto-lei 201/67, que disciplina os crimes de responsabilidade e processo de julgamento dos Prefeitos Municipais. Dado isto, vê-se que a Lei Orgânica do Município de Aragarças normatiza em seu art. 80 o processo de cassação do prefeito municipal, adotando, em seu inciso III, a possibilidade de afastamento cautelar do mandato, por ato do Presidente da Câmara Municipal, cumpridos requisitos ali impostos. Todavia, observa-se que a previsão de afastamento foi incluída exclusivamente na Lei Orgânica Municipal, inexistindo previsão equivalente no Decreto-lei de regência dos crimes de responsabilidade e processo de julgamento dos prefeitos. Aqui está o ponto nodal da aparente ilegalidade. A inclusão na L.O da regulação de crimes e processo de responsabilidade, inclusive com possibilidade de afastamento cautelar do prefeito, sem previsão equivalente no Decreto-lei 201/67, usurpou de forma clara e límpida a competência da União, prevista no art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal, à razão de que a ela compete legislar sobre lei que estabeleça procedimentos e crimes de responsabilidade. Tal usurpação de competência legislativa não foi exclusiva do Município de Aragarças, tanto é que, diante da jurisprudência consolidada do STF a respeito do tema, foi convertida a Súmula nº 722 na Súmula Vinculante nº 46, com os dizeres: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.” Deste modo, Estados e Municípios não poderiam disciplinar crimes de responsabilidade e normas de processo, sob pena de inconstitucionalidade e, diante do efeito vinculante da súmula nº 46, não poderiam também utilizar-se de seus atos legislativos disciplinadores do tema. Ora, diante do arrazoado, em análise perfunctória, é livre de dúvidas que a Lei Orgânica Municipal de Aragarças está eivada de inconstitucionalidade na parte em que disciplina e rege os crimes e processo de responsabilidade do prefeito. Assim sendo, não há como se sustentar a legalidade do Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018, por encontrar-se embasado em ato inconstitucional. Ressalte-se que no bojo do Agravo de Instrumento nº 5406517.49.2017.8.09.0000 – interposto contra decisão liminar em mandamus anteriormente impetrado pelo mesmo autor, em face da mesma autoridade, por afastamento do cargo sob os mesmos fundamentos legais, não de fato –, a decisão do Tribunal de Justiça já havia determinado a reintegração do impetrante ao cargo, justamente por entender que havia ilegalidade nos termos acima apontados. Concluo, portanto, que são relevantes os motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial. No que toca à probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, é inconteste. Sendo o ato de afastamento aparentemente ilegal, há grave violação ao princípio democrático, base da república (art. 1º, caput, da CF/88), já que a soberania do voto popular é violada. Processo: 5101104.52.2018.8.09.0014 Usuário: - Data: 09/03/2018 15:46:06 ARAGARÇAS - VARA CÍVEL Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/03/2018 15:20:24 Assinado por JOVIANO CARNEIRO NETO Validação pelo código: 10433563550638932, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Ainda, o impetrante, eleito regularmente para o cargo de prefeito, tem direito líquido e certo ao exercício do cargo, ausente causa legal de afastamento do mandato. E, no presente caso, o Decreto Legislativo supracitado não é ato legal a amparar o afastamento do mandato. Por fim, não verifico quaisquer dos impedimentos ao deferimento da ordem previstos no art. 5º da lei do Mandado de Segurança. Assim, têm-se que demonstrada a plausibilidade do pedido liminar formulado, uma vez que as provas indicam a existência de ato lesivo a direito líquido e certo do impetrante, merecendo correção através do presente writ. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para SUSPENDER de imediato, até decisão em sentido contrário, o Decreto Legislativo nº 002, de 05 de março de 2018, da Câmara Municipal de Aragarças-GO, bem como os atos subsequentes procedentes do ato legislativo (p.ex.: posse do vice-prefeito), determinando, por consequência, o retorno ao status quo ante ao cargo de prefeito, sem necessidade de nova posse. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo desta decisão e do inteiro teor da petição inicial, com as cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, ao Ministério Público para parecer. Prazo de 10 (dez) dias. SEM PREJUÍZO, providencie a redistribuição do presente feito ao PJD da Fazenda Pública. AUTORIZO o servidor responsável a assinar os documentos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças, data supra. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em Substituição Automática
 
 

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