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14/03/2013 às 12h48min - Atualizada em 14/03/2013 às 12h48min

Juiz mantém prisão de médico acusado de praticar abortos

Olhar Direto
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O juiz da 2ª Vara Criminal de Barra do Garça, Wagner Plaza Machado Junior, negou o pedido de revogação da prisão preventiva do médico Orlando Alves Teixeira, acusado de realizar abortos na rede pública de saúde, e que mesmo com a suspensão das atividades, continuava atuando no hospital de General Carneiro e na Casa do Índio. De acordo com a ação originada pelo Ministério Público Estadual, ele teria que aguardar o tramite da ação sem exercer em hospitais e clínicas públicas.

Atualmente, o médico encontra-se foragido. Além do pedido de revogação da prisão preventiva, sua defesa também entrou com um pedido de exceção de suspeição contra o magistrado, pedindo que ele abrisse mão da causa. O pedido também foi negado.

O magistrado refutou que haja qualquer indício de pessoalidade em seu pedido de prisão conforme a defesa quis mostrar no pedido de exceção de suspeição. “Se e porventura se prevalecer o pensamento da defesa, toda vez que o magistrado decreta uma prisão ele se torna suspeito. O que não encontra viabilidade jurídica e prática, o que estaria a enforcar o sistema processual penal”, cita no trecho da decisão.

Ainda em sua decisão o juiz afirma ter ética e que sabe que não pode manifestar-me sobre processos em andamento. Sua fala rebate a alegação da defesa do médico de que teria dado entrevistas em que se manifesta sobre culpabilidade de Orlando.

“Anoto ainda que, por força constitucional, este magistrado não tem como condenar o réu, vez que somente o Tribunal Popular da Comarca de Barra do Garças tem jurisdição para julgar. Os jurados é que irão condenar ou absolver. Não cabe aos magistrados. Por fim, razão assiste o Ministério Público vez que o art. 111 do CPP determina que a suspeição de exceção rejeitada pelo magistrado não suspende a ação penal. Considerando que o réu saiu devidamente intimado e não compareceu a este ato, bem como que a Polícia Federal enviou expediente informando que o mesmo está foragido, nos termos do art. 367 do CPP, declaro a revelia do acusado.Inimizade é de ordem subjetiva”, justificou.

Por fim o magistrado o disse que o à luz do art. 316 do CPP a preventiva só será revogada quando surgir fato novo ou os fundamentos não mais persistirem, não devendo ser apreciado na existência de tais dados. No caso em tela foi imposto ao réu, quando o recebimento da denúncia uma obrigação de não fazer, em analogia ao Direito Civil. As obrigações penais de não fazer estão descritas no código penal e na legislação penal. A lei fixa o que é crime e todo cidadão ainda que não notificado ou não lendo referidas legislações é obrigado a não fazer as condutas tipificadas como crime. No caso em tela o réu foi notificado de que estava proibido de exercer atividades públicas como condição judicial (medida cautelar penal).

Entenda o caso

A prisão de Orlando foi determinada sexta-feira, 22/02, porém a Polícia Federal não conseguiu prende-lo e por isso o magistrado decidiu encaminhar cópia do mandado para Polinter executar. O médico já havia sido alvo de suspensão do exercício da função pública por, supostamente, realizar aborto e roubar medicamentos e equipamentos da rede pública de saúde.

O juiz havia optado pela decisão para impedir a repetição da atividade criminosa por parte do médico. Diante desta constatação e do pedido do Ministério Público Estadual (MPE), o juiz decretou a prisão preventiva do médico.

“Ressalto que entendo prejudicial ao interesse público que o réu esteja a exercer a medicina em órgão público, já que os crimes analisados tiveram tais entidades como cenário. Ademais, há indícios que o erário público fora seriamente prejudicado pelas práticas do réu, não só por cometer abortos ilícitos em hospital público, mas também ao subtrair e apropriar-se de medicamentos, produtos e equipamentos médico-hospitalares”, afirmou o juiz, em sua decisão.

A cópia do pedido de prisão foi encaminhado segunda-feira (25) para a Polinter. “Cito, ainda, que há elementos que indicam que o réu, em outra ocasião, no serviço público, cometeu ilícito contra a saúde pública, vez que estaria envolvido nas mortes decorrentes da exposição por Césio 137, ocorrida em Goiânia-GO. Se não bastasse, entendo ainda descabido que o réu seja remunerado pela Fazenda Pública, que foi tanto vítima do réu quanto os nascituros”, afirmou o juiz.

O advogado do médico Orlando, Paulo Lacerda, classificou de absurda a decisão de uma nova prisão pois teria sido feita numa sexta-feira por volta das 20 horas e no sábado os policiais já estavam na porta da casa do médico. Paulo disse que o Ministério Público teria que comunicar as prefeituras da região que o médico estaria proibido de atuar em órgãos públicos e disse que esse comunicado só foi feito a prefeitura de Barra. E que Orlando, estaria atuando para uma ong e não para a Funasa como menciona a ação.

Paulo continua afirmando que o cliente é inocente e que o MPE não teria conseguido provar até o momento nenhum dos 32 abortos mencionados no início da ação. Orlando ficou preso por dez dias em março de 2012 sob acusação de praticar abortos e ter subtraído equipamentos de hospitais públicos, segundo o MPE.

 

Confira a íntegra da decisão:

A priori a exceção é natimorta, em que pese esse magistrado não tem sequer ciência da existência de referida exceção, vez que não existe qualquer dado nos autos; porém se existir irei me manifestar conta os teores da mesma em momento oportuno. Mas recebendo a manifestação da defesa como uma suposta exceção de suspeição tenho algumas considerações legais e doutrinarias/jurisprudências a tecer. Primeiramente o pra prazo para argüir suspeição é peremptório e de 15 dias, em analogia ao art. 305 do CPC. Desta feita, a alegação de que este juiz teria aconselhado a uma das vítimas a ingressar no juízo cível é preclusa, vez que a referida audiência ocorreu no dia 24/01/2013, ou seja, a mais de 40 dias. Assim não deve ser conhecido tal intento. Quanto as declarações referidas como “entrevista jornalista”, data vênia, carece de realidade. Este magistrado não deu nenhuma entrevista. O causídico nada mais fez do que citou trechos da decisão judicial que acatou o medido ministerial de decretação de prisão preventiva. É sabido que não existe suspeição por fundamento de decisão judicial que decreta prisão preventiva, pois é atuação jurisdicional. Por imposição constitucional ao analisar o pedido de prisão o juiz tem que fundamentar. Por ordem do CPP o magistrado tem que apontar a materialidade e os indícios de autoria. Situação realizada por esse juiz. Se e porventura se prevalecer o pensamento da defesa, toda vez que o magistrado decreta uma prisão ele se torna suspeito. O que não encontra viabilidade jurídica e prática, o que estaria a enforcar o sistema processual penal. Destaco ainda que foi citada uma matéria jornalista feita pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo por base a decisão judicial. Não foi dado por este magistrado qualquer entrevista. Tenho ética e sei que não posso manifestar-me sobre processos em andamento. Anoto ainda que, por força constitucional, este magistrado não tem como condenar o réu, vez que somente o Tribunal Popular da Comarca de Barra do Garças tem jurisdição para julgar. Os jurados é que irão condenar ou absolver. Não cabe aos magistrados. Por fim, razão assiste o Ministério Público vez que o art. 111 do CPP determina que a suspeição de exceção rejeitada pelo magistrado não suspende a ação penal. Considerando que o réu saiu devidamente intimado e não compareceu a este ato, bem como que a Polícia Federal enviou expediente informando que o mesmo está foragido, nos termos do art. 367 do CPP, declaro a revelia do acusado.Inimizade é de ordem subjetiva. Tendo o declarante não ser inimigo é praticamente impossível que se entre na psique do mesmo para comprovar o grau de afinidade entre a testemunha e o réu. Fatos palpáveis podem dar uma cenário para apreciação do magistrado. No caso em tela a testemunha disse não ser inimiga e a defesa, por sua vez, não apresentou qualquer prova da suposta inimizade, nem ao menos o termo da audiência ocorrido no Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Desta feita, são meras alegações sem embasamento fático, razão pelo qual indefiro a contradita. A luz do art. 316 do CPP a preventiva será revogada quando surgir fato novo ou os fundamentos não mais persistirem, não devendo ser apreciado na existência de tais dados. No caso em tela foi imposto ao réu, quando o recebimento da denúncia uma obrigação de não fazer, em analogia ao Direito Civil. As obrigações penais de não fazer estão descritas no código penal e na legislação penal. A lei fixa o que é crime e todo cidadão ainda que não notificado ou não lendo referidas legislações é obrigado a não fazer as condutas tipificadas como crime. No caso em tela o réu foi notificado de que estava proibido de exercer atividades públicas como condição judicial (medida cautelar penal). Ao descumprir, o réu está afeito a ter sua prisão decretada nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP (o dispositivo legal foi informado pela representante do Ministério Público, vez que o magistrado estava procurando e não encontrou, citou outro texto de lei, que foi corrigido pela representante do Ministério Público. A defesa fez objeção pelo fato da promotora de Justiça ter indicado o artigo e o magistrado ter feito a correição). Entendo ainda que é descabivel de que é a obrigação do juízo informar aos órgãos públicos que o réu é vedada o labor mediante remuneração pública, vez que a obrigação de cumprir a determinação judicial é do réu. O Gestor Público só implicaria em improbidade ou descumprimento se a medida fosse contra si, que não é o caso. Se a magistrada que jurisdicional anteriormente que determinou a notificação do Hospital Municipal, agiu em imprudência e não em obrigação. Concordo com a representante do Ministério Público de que impor ao juízo notificar aos terceiros os deveres do réu é total contrasenso, do contrário a todo e qualquer réu que aceita suspensão condicional do processo teriam que ser informado aos prostíbulos, bares, os fabricantes de armas e por aí em diante. Há um fato novo sim, fato que vem a demonstrar que a prisão se faz necessária, vez que o réu está foragido e assim sendo a sua fuga poderá frustrar a aplicação da pena caso haja condenação. Assim, indefiro o pedido de revogação formulada. Considerando que a depoente Katiucia da Silva Ferreira declarou que foi coagida a dar depoimento extrajudicial em desfavor do réu, por ato do Promotor de Justiça Marcos Brant Gambier Costa, bem como que o Delegado de Polícia Federal Bruno Rodrigues dos Santos não lhe deu as prerrogativas de contactar advogado e familiares, determino que seja remetido cópia da mídia e ofício à Corregedoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e da Polícia Federal para as medidas que reputarem necessárias. Oficiem-se ao juízos deprecados solicitando informações quanto ao cumprimento das cartas precatórias para oitiva das testemunhas ministeriais. Após voltem-me para designar audiência para oitivar as testemunhas de defesa (arroladas à fls. 2417). Saem os presentes intimados para todos os efeitos. 

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