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13/10/2017 às 16h30min - Atualizada em 13/10/2017 às 16h30min

Vereadora recupera mandato após decisão no TRE-MT

Assessoria
TRE-MT
Repórter do Araguaia
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, determinou ao MM juiz da 15ª Zona Eleitoral de São Félix do Araguaia - MT, Dr. Ivan Lúcio Amarante, que comunique imediatamente à Câmara Municipal o inteiro teor da decisão liminar, devolvendo incontinenti o exercício do mandato de vereadora à Sra. Patrícia Paiva Alencar – PSD, eleita em 2016.

Patrícia Paiva foi reeleita em 2016, para seu terceiro mandato, com 145 votos pela coligação “Trabalho, Humanidade e Seriedade” (PSD/PTB/PR/PPS/DEM/PHS/PSDB/PSB) e havia sido cassada em 26/09/2017, por suposta compra de votos nas eleições de 2016. Além da perda do mandato, a vereadora havia sido multada em R$ 25.000,00. (Vinte e cinco mil reais).

Desde de o primeiro momento a vereadora, Patrícia Paiva, sempre afirmou que não houve compra de votos e que iria recorrer da decisão, em todas as esferas, para reverter a situação e defender seu mandato de vereadora. Com a decisão em caráter liminar, Patrícia Paiva, reassume o mandato de vereadora e aguarda o julgamento do mérito.  

Segue a decisão.

Relatei. Decido.

O §2º do art. 257 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, estabelece que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Diante da novel norma, não há como afastar a sua incidência no caso ora em apreciação. É que o efeito suspensivo, doravante, é regra a ser observada imediatamente pelo Tribunal nos casos de recurso interposto em face de sentença que determina o afastamento do titular, ao menos na instância ordinária, não inexistindo mais a vetusta discussão acerca do cabimento ou não da medida cautelar de concessão do efeito suspensivo.

Não se pode ignorar a vontade do legislador da "minirreforma" de 2015 com a dicção do citado §2º do art. 257, no sentido de condicionar a eficácia das decisões do juiz eleitoral que importem em alteração da vontade popular a um duplo grau de jurisdição (o TRE), somente permitindo-se alterar a representatividade popular quando houve uma reanálise da matéria fática pela instância superior.

Ademais, a decisão do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, proferida na data de hoje (supracitada), que deixou para analisar posteriormente uma possível concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (depois das contrarrazões do MPE ou mesmo aqui, no TRE/MT), acabou por gerar insegurança jurídica porque criou indefinição quanto a manutenção do exercício do mandato por parte da vereadora Autora e também sobre a incidência imediata da norma do §2º do art. 257 do Código Eleitoral.

Veja-se o seguinte julgado:

"(...). Pela redação original do Código Eleitoral, os recurso eleitorais eram desprovidos de efeito suspensivo. A execução imediata das sentenças eleitorais sempre foi característica do Direito Eleitoral. Apartir da edição da Lei nº 13.165/2015, esse paradigma foi quebrado, reconhecendo-se efeito suspensivo automático aos recursos eleitorais interpostos para as instâncias ordinárias, conforme o novo §2º acrescido ao art. 257 do Código Eleitoral. (TSE - ED-REspe nº 139-25.2016.6.21.0154/RS).

Portanto, tratando-se de análise dos efeitos de recurso eleitoral interposto ainda na instância ordinária, é de se reconhecer a eficácia do disposto no art. 257, §2º do Código Eleitoral no presente caso.

Assim, o "fumus boni iuris" do direito alegado pela Autora (concessão de efeito suspensivo ao seu apelo) é patente.

O "periculum in mora" (perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015) também é manifesto, pois o mandato eletivo de vereador é de prazo certo e qualquer período de afastamento, contrário à lei, não é recuperável.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar para CONCEDER efeito suspensivo ao Recurso

Eleitoral (cópia p. 35) interposto pela Autora em face da sentença proferida nos autos de nº 539-47.2016.6.11.0015, pelo que DETERMINO ao Juízo Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral que comunique imediatamente a Câmara Municipal de São Félix do Araguaia/MT o inteiro teor desta decisão, devolvendo incontinenti o exercício do mandato de vereadora à Sra. Patricia Paiva Alencar.

 

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