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08/07/2012 às 16h27min - Atualizada em 08/07/2012 às 16h27min

Indicação ao Incra poderá corrigir injustiça social em assentamentos

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O deputado José Domingos Fraga (PSD) indicou ao presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Celso Lisboa de Lacerda, a necessidade de alteração do art. 14, inciso I da IN n.º 71/2012, para reduzir de 10 para dois anos o prazo para a emissão do título ou contrato firmado com o primeiro assentado, como forma de impedir a continuidade de injustiças cometidas contra ocupantes, os quais, não obstante irregulares, têm explorado a área na forma almejada pelos projetos de assentamento, cumprindo, dessa forma, a função social da propriedade, exigida pela Carta Magna no art. 5º, XXIII.
A IN n.º 47/08 que previa a retomada dos lotes da reforma agrária em caso de ocupação irregular foi revogada pela IN n.º 71/2012.
Ao oposto de sua antecessora, a IN n.º 71/2012, prevê a regularização das ocupações irregulares, tanto as ocorridas sem autorização do Incra como também àquelas onde os beneficiários infringiram a lei ou descumpriram as condições impostas pela autarquia federal, garantindo ao posseiro o direito de permanecer na área.
Para tanto, a IN n.º 71/2012 em seu art. 14, incisos I a IV, exige do ocupante irregular: a) que a emissão do título ou contrato firmado com o primeiro assentado tenha ocorrido a mais de 10 anos; b) a inexistência de candidatos excedentes e preferenciais para a área em questão; c) que o ocupante tenha o perfil para ser beneficiário da reforma agrária e; d) que o ocupante quite ou assuma eventuais débitos de créditos concedidos aos assentados anteriores.
José Domingos observa que existe uma negativa quanto ao inciso I do artigo 14 que impõe como pré requisito para a regularização do lote que a emissão do título ou contrato firmado com o primeiro assentado tenha ocorrido a pelo menos 10 anos, pois na prática, na grande maioria das vezes, tal imposição se mostrará inviável e totalmente injusta, pois foi acrescentada na IN n.º 71/2012 em função do art. 21 da Lei Federal n.º 8.629/1993 e do art. 189, caput da CF/88, segundo os quais, os imóveis concedidos pelo Incra em projetos de assentamento, não podem ser alienados antes de decorridos 10 anos, sob pena de resolução do contrato de assentamento.
O parlamentar entende que se faz necessário o abrandamento da regra temporal com vistas a reduzir o prazo imposto na IN n.º 71/2012, passando de 10 para dois anos, nos casos em que o posseiro da área demonstre tratar-se de ocupação de boa fé (justa) e que a mesma está cumprimento a sua função social. Princípio também inserto na Constituição Federal em seu art. 5º, XXIII: que diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
Para José Domingos, o fato dá a comprovação da boa fé, moradia habitual e cultivo efetivo da área extinguem o vício da posse obtida sem a autorização do Incra e garante aos ocupantes o direito de permanecerem no imóvel. Ocorre que, para tal comprovação, resta suficiente o prazo de um ano e dia, comumente denominado de posse velha.
A posse velha é aquela que ultrapassa um ano e dia, e em matéria possessória consolida a situação de fato, retirando da posse irregular os vícios da violência e clandestinidade.
Fraga acredita no êxito de sua indicação ao Incra para lterar o art. 14, inciso I que exige a emissão do título ou contrato firmado com o primeiro assentado tenha ocorrido há mais de 10 anos, para reduzir o prazo para dois anos, é legítima e vem ao encontro aos anseios dos que são diariamente injustiçados. "Quem é correto merece respeito, e não podemos crucificar gente honesta", ressalta José Domingos.
Ele frisa que o prazo de dois anos aliado aos demais requisitos dos incisos II a IV do artigo 14 da IN 71/2012 são suficientes para a regularização das ocupações irregulares.José Domingos acredita que essa é a forma encontrada para fazer com que a autarquia federal se sensibilize com a necessidade de reduzir o prazo do artigo 14, inciso I da IN n.º 71/2012, passando de 10 para dois anos de forma a contribuir para a regularização fundiária.  

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