03/08/2016 às 08h20min - Atualizada em 03/08/2016 às 08h20min

Dnit deve indenizar casal que capotou carro na Br 070 em R$ 26,3 mil

Midia News

O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal em Mato Grosso, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a indenizar, em R$ 26,3 mil, um casal que capotou o carro em razão de buracos na BR-070, no sentido Barra do Garças a Primavera do Leste.

A decisão, dada no dia 21 de julho, é passível de recurso. Deste valor, R$ 20 mil são relativos aos danos morais e R$ 6,3 mil aos danos causados no veículo.

Segundo a ação, no dia 23 de abril de 2009 o casal L.A.V. e A.J.C.V. trafegava na BR-070 a bordo de um Fiat Uno Mille, entre o Km 121 e o Km 122.

Eles disseram que, em razão dos buracos na pista e da falta de manutenção do Dnit na rodovia federal, L.A.V. perdeu o controle do carro, que veio a capotar, “causando sérios prejuízos aos Requerentes”.

O casal pediu indenização pelos gastos que tiveram com o conserto do carro, guincho e medicamentos (R$ 33,9 mil), mais R$ 150 mil de danos morais e outros R$ 12 mil pelos seis meses que ambos ficaram impossibilitados de trabalhar, valor relativo ao lucro que tinham com a venda de picolés.

Já o Dnit sustentou que os documentos juntados à ação não provam que o acidente foi causado pela má conservação da pista, “o que somente pode ser afirmado por perícia no local do evento e no veículo danificado, que, inclusive, pode identificar outras circunstâncias, como a velocidade em que transitava o automóvel”.

O departamento também alegou que a ação deveria ser respondida pela Construtora Sanches Tripolini Ltda, empresa responsável pela execução de obras de recuperação, manutenção e conservação do trecho da rodovia na época dos fatos.

Justiça Federal

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Responsabilidade objetiva

Em relação à responsabilidade da construtora, o juiz entendeu que incluir a empresa na ação ampliaria o objeto da causa, demandando novas produções de provas e manifestação das partes, “o que inevitavelmente conduz à procrastinação do feito, não somente na instância inicial, mas, também, em sede recursal”.

Assim, ele negou o pedido do Dnit com base na premissa de que o casal, caso queira, poderá processar a construtora em outra ação.

Quanto ao acidente em si, o magistrado registrou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) possui entendimento de que o Dnit é responsável por acidentes ocorridos em virtude da má conservação de rodovias, uma vez que o departamento tem o dever legal de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais mediante ações de manutenção e conservação.

Ciro Arapiraca relatou que, na situação envolvendo o casal, as fotos e vídeos juntados ao processo evidenciam que a pista estava em mau estado de conservação, sem acostamento e com vários buracos.

O fato também foi registrado no Boletim da Polícia Rodoviária Federal, feito após o capotamento, e pelo depoimento do policial que atendeu a ocorrência.

“Não obstante o local dos fatos e o veículo não tenham sido submetidos à perícia na data dos fatos, entendo que aquele está satisfatoriamente comprovado pelo boletim de acidente de trânsito da PRF, pelo depoimento da testemunha policial e, ainda, pelo depoimento pessoal dos Autores, que relataram que os buracos estavam localizados após uma subida, o que impossibilitou o condutor do veículo avistá-los a tempo de frear, bem como de desviá-los, visto que eram muitos, o que ocasionou a perda do controle da direção, a invasão da pista contrária, seguida da capotagem do veículo”, disse o juiz.

Para o magistrado, as provas indicam que o Dnit foi omisso em seu papel de administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.

“Entendo que restaram demonstradas nos autos as más condições de trafegabilidade da rodovia sob responsabilidade do Dnit, evidenciadas pela existência de diversos buracos nas proximidades em que capotou o veículo, fato que constituiu causa decisiva para o acidente, delineando-se o necessário nexo de causalidade entre a omissão do réu e o evento danoso, ensejando a responsabilidade civil do Dnit pelos danos decorrentes do sinistro”, declarou.

Entretamento, apesar de condenar o Dnit pelos danos morais e materiais, o juiz verificou não existirem provas de que o casal gastou R$ 33,9 mil com os reparos do veículo (e sim R$ 6,3 mil) ou que ficaram seis meses sem trabalhar por conta do acidente.

“Diante do exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Dnit ao pagamento da quantia de R$ 6,35 mil, valor único para os dois, a título de danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC desde o evento danoso (22/04/2009), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros legais de mora de 1% desde o evento danoso”, decidiu.

Outro lado

A assessoria de imprensa do Dnit afirmou que a procuradoria do órgão deverá recorrer da decisão.

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