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09/06/2016 às 11h21min - Atualizada em 09/06/2016 às 11h21min

INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL - Igreja é condenada por agressão a ex-gay

Welington Sabino - Gazeta Digital
Reprodução

A Igreja Mundial do Poder de Deus foi condenada pela Justiça a pagar R$ 50 mil ao pastor evangélico Rafael Alves Ferreira a título de indenização por dano moral. A decisão foi proferida pela juíza Helena Maria Bezerra Ramos, da 8ª Vara Cível de Cuiabá que deu ganho de causa ao autor acatando a versão de que ele foi vítima de agressões físicas após admitir que manteve relações homossexuais em outra época. Hoje se identifica publicamente como um “ex-gay”.

Na ação, que tramita desde março de 2010 teve o mérito apreciado pela magistrada e julgado procedente na última segunda-feira (6). Rafael pleiteou uma indenização de R$ 1 milhão, porém a magistrada arbitrou o valor da indenização num patamar bem abaixo do pleiteado.

Ressalta que, em 6 de dezembro 2009, por volta da meia noite enquanto dormia nas dependências da igreja ré, foi acordado a socos e pontapés pelo pastor Jademir. Após as agressões foi aconselhado pelo bispo a não prestar queixa, para salvaguardar o nome da instituição religiosa.

Noticia que, a Igreja Mundial do Poder de Deus possui vasta programação televisiva, atingindo enorme público em todo o estado de Mato Grosso, sendo que, o representante legal da igreeja juntamente com o agressor apareceram em sua programação ao vivo, disparando frases como: “estamos sendo perseguidos... até o Ibama veio atrás de nós porque bateram em um veado”.

Na ação, ele argumenta por meio de sua defesa, que esperava uma postura do seu bispo, no uso de suas atribuições, para impor ao seu agressor ao menos sanção administrativa. “Contudo, tornou-se também seu algoz, ao permitir que tais comentários fossem feitos no programa de televisão do qual é responsável e ainda, pelos corredores da igreja”, diz trecho da argumentação. Por último, segundo ele, a instituição religiosa o excluiu sumariamente do quadro de ministro da Igreja, bem como de seu rol de membresia.

Ao se defender nos autos, a igreja alegou incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso. Porém, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o autor da ação, pastor de congregação religiosa, afirma ter sido afastado indevidamente de suas funções, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil.

Na condenação, a magistrada determinou que o valor de R$ 50 mil seja pago com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença e juros de mora de 12% ao ano, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira a íntegra da decisão

Com Resolução do Mérito->Procedência

SENTENÇA

RAFAEL ALVES FERREIRA, já qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, também qualificada, aduzindo, em síntese que, fora agredido tanto verbalmente quanto fisicamente nas dependências da requerida porque teve, no passado, experiências homossexuais.

Ressalta que, em 6.12.2009, por volta das 24:00 horas, enquanto dormia nas dependências da igreja requerida, foi acordado a socos e pontapés pelo Pastor Jademir.
Após as agressões foi aconselhado pelo bispo da requerida a não prestar queixa, para salvaguardar o nome da instituição religiosa.
Noticia que, a requerida possui vasta programação televisiva, atingindo enorme público em todo o Estado de Mato Grosso, sendo que, o representante legal da requerida juntamente com o agressor apareceram em sua programação ao vivo, disparando frases como: “...estamos sendo perseguidos... até o IBAMA veio atrás de nós porque bateram em um veado.”

Argumenta que, esperava que o seu bispo, no uso de suas atribuições, fosse impor ao seu agressor ao menos sanção administrativa, contudo, tornou-se também seu algoz, ao permitir que tais comentários fossem feitos no programa de televisão do qual é responsável e ainda, pelos corredores da igreja.

Por derradeiro, a última façanha realizada pela igreja requerida foi a exclusão sumária do requerido do quadro de ministro da Igreja, bem como de seu rol de membresia.
Requereu tutela antecipada para bloquear a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para satisfação de eventual execução de sentença. No mérito, requereu indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/28.

A tutela antecipada foi indeferida às fls. 29/30.

A requerida contestou a ação às fls. 36/48, alegando que, as assertivas ofensivas do requerente em relação ao Pastor Jademir, como se este fosse um marginal, agressor e preconceituoso não são verdadeiras.

Ressalta que, o requerente sempre esteve em posição de destaque junto à congregação religiosa e se existissem tais preconceitos e violência por parte do Corpo da Igreja, o requerente não teria alçado à função de Pastor, comandando um grupo de jovens.

Verbera que, em razão da publicidade dada ao fato pelo requerente, que se encarregou de propalar como um “injustiçado agredido e vítima de preconceito sexual” a toda sociedade, não restou alternativa ao comando da Igreja, numa questão “interna corporis”, dentro da legalidade Eclesiástica, desligá-lo por culpa exclusiva.

Requereu a improcedência da ação.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 49/64.

O requerente impugnou a contestação às fls. 67/68.

Intimadas as partes a especificarem provas, somente a requerida postulou pela produção de prova testemunhal.

Na audiência de instrução e julgamento, o requerente e o preposto da requerida foram ouvidos em depoimento pessoal.

As partes apresentaram memorias às fls. 83/98, tendo a requerida alegado a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito.

É o relatório.

Decido.

Da incompetência absoluta da Justiça Estadual:

Alega a igreja requerida que o âmago da causa se estriba exclusivamente em relação de trabalho, ante ‘suposta’ desavença entre funcionários, fora do horário de trabalho, motivo pelo qual esta justiça seria absolutamente incompetente para julgá-la.

Não procede tal assertiva, pois, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do requerente não apresenta como pano de fundo relação de emprego. É certo que, a Emenda Constitucional número 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornando incontroversa a competência desta para as causas nas quais se pleiteia dano moral decorrente da relação de emprego.

Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, tratando-se de causa de pedir de natureza eminentemente cível, tanto assim, que em nenhum momento o requerente aponta relação de emprego como pano de fundo para a sua pretensão.
Na verdade, o requerente aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da Igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, sofreu agressões físicas e verbais de um pastor, o que ensejariam indenização por danos morais.

Transcrevo jurisprudência do STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DE PASTOR DE SUAS FUNÇÕES PERANTE A IGREJA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o autor da ação, pastor de congregação religiosa, afirma ter sido afastado indevidamente de suas funções, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil.

2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.

3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (Conflito Negativo de Competência Nº 125.472, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 de abril de 2013)

Assim, analisando-se a demanda deduzida em juízo, denota-se que a controvérsia posta na ação em tela deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, motivo pelo qual rejeito a alegação de incompetência absoluta deste Juízo.
No mérito:

Da análise da prova carreada aos autos, mormente do depoimento do preposto da requerida, verifica-se que o preposto ouvido foi contraditório em suas declarações, haja vista que, em seu depoimento ao alega que não teria expulsado o requerente da instituição requerida e que este teria abandonado a Igreja sem nenhuma justificativa, outrossim, alega que houve realmente um desentendimento entre o requerente e o pastor Jademir e que o requerente chegou à sua casa de madrugada bastante abalado.

Outrossim, na contestação a requerida afirma que não houve desentendimentos ou agressões e que o requerente teria sido desligado por ter levado ao conhecimento da mídia as “supostas” agressões sofridas.

Embora as agressões não tenham sido presenciadas por nenhuma pessoa, entendo que, as afirmações trazidas na inicial, em conjunto com o boletim de ocorrência são coerentes e críveis, sendo corroboradas pela série de contradições coletadas no depoimento do preposto da requerida.

Portanto, o que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que a igreja requerida, pelos seus representantes, proferiu ofensas em desfavor do requerente, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, e depois efetuou seu desligamento, em razão do seu descontentamento com o fato do requerente ter levado o caso à mídia, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Sublinhe-se que, o fato de a requerida afirmar que teria efetuado o desligamento do requerente em razão de suas denúncias demonstra a veracidade das afirmações do requerente, já que em nenhum momento buscou apurar os fatos, tentando por vias transversas calar a voz da vítima, pois, quando foi procurado na madrugada pelo requerente deveria tê-lo levado para efetuar boletim de ocorrência e efetuar exame de corpo de delito, até mesmo para se eximir de qualquer responsabilidade.

Contudo, pelo que se extrai dos autos, a requerida preferiu colocar ‘panos quentes’, impedindo o requerente de efetuar a queixa e depois, quando os ânimos estivessem menos exaltados, efetuar o desligamento do requerente sem qualquer direito de defesa.

O depoimento do requerente, ao contrário do preposto da requerida se mostrou claro e coerente, além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente.

A respeito, colaciono o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTA DE QUINZE ANOS. SHOW PIROTÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. COMPROMISSO. OITIVA COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. A qualidade com que a testemunha prestou seu depoimento não retira a credibilidade deste, já que é o juiz o destinatário da prova e apenas a ele cabe valorar os depoimentos com o peso que entender merecido. Hipótese em que algumas das testemunhas arroladas pelos autores eram seus amigos, tendo a magistrada acertadamente as ouvido como informantes, nos termos do art. 405, § 3º, III e § 4º, do CPC. (...) AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042275172, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011)

Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do requerente, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, o artigo 927, do diploma legal precitado, estabelece que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.

Assim, é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o requerente foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal.

Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida.

A esse respeito é oportuno trazer à colação os ensinamentos do jurista Cavalieri Filho ao asseverar que:

... Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.

Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.

Portanto, sendo evidente que os transtornos suportados pelo requerente extrapolam a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor.

Deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restrita à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido, destaca-se lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.

Caracterizados, então, os danos morais.

Nesse sentido colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSAS PESSOAIS. HONRA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. Discussões originadas em acidentes de trânsito são comuns e, via de regra, não ensejam direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o demandado agiu com evidente excesso, ofendendo a honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua suposta opção sexual. Tal fato merece reprovação rigorosa do Estado, que coíbe a homofobia, restando evidenciado o dever de indenizar. Quanto ao valor, entendo que o caso comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos ofendidos, considerando que a condenação deve cumprir o binômio reparação-punição. APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMETE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054976444, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/10/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor. 2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente. 3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. (...) APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)
Destarte, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, presente está o dever de indenizar os danos morais reclamados, restando ainda o exame do valor da indenização dos danos morais.

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.

A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e avaliada a condição do requerente e da requerida e o nível da lesão sofrida, entendo por fixar o valor da indenização na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Entendo que o montante arbitrado não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do requerente e se presta para a recomposição dos danos, além de restar atendido o caráter preventivo da reparação, a fim de ao menos fazer a requerida refletir sobre seus atos.

Isto posto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

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